DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JÚLIO CÉSAR PEREIRA ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra decisão da Vara Criminal da Comarca de Visconde do Rio Branco - MG.<br>O acórdão impugnado manteve a medida cautelar diversa da prisão, consistente na proibição do recorrente de celebrar novos contratos com a administração pública até o deslinde da ação penal, na qual responde pela suposta prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que: i) a decisão carece de fundamentação concreta e individualizada para a imposição da medida cautelar; ii) há desproporcionalidade na restrição imposta, uma vez que 70% de sua receita provém de contratos firmados com a administração pública, comprometendo sua subsistência; e iii) não estão presentes os pressupostos do art. 282, I, do CPP, inexistindo elementos concretos que demonstrem risco atual à instrução criminal ou à ordem pública.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de medidas cautelares por meio do mandado de segurança é providência excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que se verifica, de plano, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, situação não evidenciada no caso dos autos.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou o entendimento de que o mandado de segurança, por sua natureza e finalidade constitucional, exige a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, compreendido como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Ausentes tais requisitos, como no caso em análise, impõe-se a denegação da ordem.<br>No caso em exame, a medida cautelar de proibição de celebrar novos contratos com a administração pública encontra respaldo legal no art. 319, VI, do CPP e foi imposta no contexto de investigação por suposto desvio de recursos públicos relacionados à contratação de serviços durante a pandemia da Covid-19.<br>Conforme se depreende dos autos, há indícios substanciais de que o recorrente, na condição de empresário e proprietário da empresa Delta Produções Eireli, teria recebido pagamentos no valor total de R$ 47.308,41 (quarenta e sete mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e um centavos) referentes a serviços não efetivamente prestados (locação de tendas e banheiros químicos para campanhas de vacinação), em conluio com o Secretário Municipal de Saúde de Visconde do Rio Branco - MG.<br>A materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados em elementos concretos, como notas de empenho, depoimentos da Coordenadora de Imunização do Município e declarações do próprio Secretário de Saúde, que confirmou que, "em 2022, não teve tenda para campanha de vacinação". Tais elementos evidenciam o fumus commissi delicti exigido para a decretação da medida cautelar.<br>Quanto ao periculum in mora, também está caracterizado, pois a natureza dos crimes investigados - que envolvem o desvio de recursos públicos em área sensível como a saúde e durante período crítico de pandemia - demonstra o risco concreto de que, mantida a possibilidade de contratar com o Poder Público, novas condutas semelhantes possam ocorrer, colocando em risco a ordem pública e a integridade do erário.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a segurança, destacou que a decisão impugnada está devidamente fundamentada em fatos concretos, atendendo aos requisitos de adequação e necessidade da medida, tendo em vista a natureza dos crimes investigados, que guardam relação direta com a contratação pública. A decisão, portanto, atende plenamente aos requisitos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 282 do Código de Processo Penal.<br>Quanto à alegação de desproporcionalidade da medida, embora se reconheça o impacto econômico que a restrição possa causar nas atividades do recorrente, tal circunstância, por si só, não configura ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança. Como bem pontuado no acórdão recorrido, "a proibição de celebrar novos contratos com a administração pública, apesar de ser uma restrição significativa, não compromete de maneira irreversível a atividade do impetrante que pode prestar seus serviços para outros clientes, que não a administração pública".<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a proporcionalidade e adequação dessa medida cautelar em situações análogas, conforme se observa no AgRg no RMS n. 70.054/MG, no qual a Sexta Turma destacou que "não há falar em desproporcionalidade da medida, pois as cautelares impostas não impedem o exercício profissional da Agravante. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, "as medidas cautelares impostas vedam apenas o trabalho junto ao poder público, não havendo proibição de atuação profissional da ré em outras áreas da vida", de modo que não se visualiza prejuízo à subsistência digna da Recorrente através do exercício profissional" (AgRg no RMS n. 70.054/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).<br>Cabe ressaltar que o recorrente não demonstrou concretamente a impossibilidade de readequação de seu modelo de negócios para atender ao setor privado, limitando-se a alegar, de forma genérica, que 70% de sua receita provém de contratos com o Poder Público. Ademais, a restrição imposta não afeta os contratos já em vigor, mas apenas a celebração de novos ajustes, o que mitiga os efeitos econômicos da medida.<br>O princípio da proporcionalidade deve ser analisado sob a tríplice dimensão de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. No caso, a medida é adequada para prevenir a continuidade de práticas delitivas relacionadas a contratos públicos; é necessária, pois não se verifica outra providência menos gravosa que alcance o mesmo fim com igual eficácia; e é proporcional em sentido estrito, pois o sacrifício imposto ao recorrente é justificável diante da importância do bem jurídico tutelado - a administração pública, a moralidade administrativa e o erário.<br>No que tange à legitimidade da medida cautelar para evitar a reiteração delitiva, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que "a suspensão da contratação da empresa, com amparo no art. 319, VI, do CPP, é medida salutar para evitar a continuidade da malversação do dinheiro público, quando existem fundadas possibilidades de que as condutas delitivas continuem a ser praticadas e existem indícios de crimes de natureza financeira. O mesmo se diga da proibição de renovação de contrato" (RMS n. 55.648/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018).<br>Ademais, quanto à preponderância do interesse público sobre o impacto econômico particular, no AgRg na Pet n. 15.814/DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal reconheceu que "a medida cautelar de suspensão do exercício de atividade de natureza econômica, pelo prazo de 90 (noventa) dias, encontra amparo no art. 282, I e II e no art. 319, VI, ambos do CPP, e visa estancar a reiterada prática de supostos delitos perpetrados no contexto de contratos administrativos firmados com o Poder Público estadual" (AgRg na Pet n. 15.814/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>Vale ressaltar, ainda, que a medida cautelar diversa da prisão atende ao princípio da proporcionalidade, representando providência menos gravosa do que a prisão preventiva, sem, contudo, descuidar da necessidade de proteção ao erário e da regularidade das contratações públicas. Trata-se, portanto, de solução intermediária, que concilia a proteção dos interesses públicos com a menor restrição possível aos direitos individuais do recorrente.<br>O recorrente também não logrou demonstrar que tenha havido qualquer excesso ou desvio de finalidade na imposição da medida cautelar. Pelo contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a restrição foi aplicada dentro dos estritos limites legais e com finalidade legítima, qual seja, a proteção da ordem pública e a garantia da instrução criminal.<br>Em suma, não se constata ilegalidade ou abuso de poder na decisão que impôs ao recorrente a medida cautelar de proibição de contratar com a administração pública, não havendo falar em direito líquido e certo à sua revogação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA