DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 87):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - PENA CUMULATIVAMENTE COMINADA AO TIPO - PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL IMPOSTA AO RÉU. Cuidando-se o tráfico de drogas de crime material, são imprescindíveis a apreensão e perícia técnica da substância a fim de promover o necessário enquadramento nas listas de entorpecentes, psicotrópicos, precursores e outros sob controle especial, constantes da Portaria 344198 do Ministério da Saúde. Não tendo havido apreensão da substância em poder do réu, não há como presumir tratar-se de droga, porquanto não houve perícia técnica. A despeito dos julgados do Superior Tribunal de Justiça admitindo a condenação por tráfico de drogas amparada em prova oral e documental quando não houver apreensão da droga, em recente reposicionamento, a Corte proclamou imprescindível a apreensão da substância e sua submissão à perícia técnica , sob pena de ser incerta a materialidade do delito de tráfico de drogas. Incabível a absolvição do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343106 quando restar provada nos autos a existência de acordo prévio de vontades entre os agentes, de caráter duradouro e estável, para a prática do tráfico de drogas. Não há se falar em redução da pena, se esse foi fixada em consonância com os preceitos legais e de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Não procede a pretensão de isenção da pena de multa, posto que a sanção consiste em preceito secundário da norma (ad. 33 da Lei 11.343/06) e possui suporte no artigo 50, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, sendo vedado ao Poder Judiciário afastá-la de plano, sob pena de violação da competência constitucionalmente atribuída ao Poder Legislativo e, ainda, ao Principio da Legalidade. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, o que se verificou, in casu.<br>V.V. TRAFICO DE DROGAS  MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS  DEPOIMENTO DE POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. Nos crimes de tráfico e associação, não se exige a comprovação da materialidade de forma direta, desde que existam elementos sólidos e convincentes a apontar a prática dos delitos. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, não contraditados e em plena consonância com os demais elementos de prova, tornam certa a existência do tráfico e sua autoria.<br>Nas razões do recurso especial, o Ministério Público sustenta a ocorrência de violação dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 158, 167 e 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Defende, em síntese, a possibilidade de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, ainda que não haja apreensão de entorpecentes nem a realização de exame toxicológico, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o provimento do recurso para reformar a decisão do Tribunal de origem, condenando o recorrido pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sem contrarrazões recursais.<br>Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte Superior de Justiça.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 1.054-1.056, opinou pelo provimento do especial.<br>É o relatório.<br>O Ministério Público estatual pugna pelo reestabelecimento da sentença de primeiro grau que condenou o recorrido às penas de 10 anos, 5 meses e 29 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.573 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Todavia, o recurso não merece provimento.<br>O acórdão recorrido assim fundamentou a absolvição do recorrido quanto ao crime de tráfico de drogas (fls. 804-812):<br>Tenho que necessária a absolvição do réu quanto ao delito previsto no ad. 33 da Lei n. 11.34312006, por ausência de materialidade.<br>Entendo imprescindíveis a apreensão da substância e sua submissão à perícia técnica a fim de promover o necessário enquadramento nas listas de entorpecentes, psicotrópicos, precursores e outros sob controle especial, constantes da Portaria 344198 do Ministério da Saúde.<br>É aquele ato administrativo que complementa a Lei n º 11.343106, elencando as substâncias consideradas "drogas", tal como dispõem os artigos 1º e 66 da Lei de Tóxicos:<br>"Ad. 1º. ( )<br>Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.<br>( )<br>Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998".<br>O bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora do artigo 33 da Lei 11.343/2006 é a saúde pública, sendo que o tipo penal exige, para sua caracterização, que a substância possua componentes que sejam capazes de causar dependência física ou psíquica.<br>Nesse contexto, é salutar memorar que a constatação da aptidão da substância entorpecente para produzir dependência só é possível mediante perícia técnica.<br>Aliás, o próprio § 1º do artigo 50 da Lei 11.343/2006 exige a realização de exame pericial para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas, sem o qual sequer é possível a prisão em flagrante:<br>"Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.<br>§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.<br>§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo".<br>A doutrina não diverge:<br>"Materialidade do crime: o crime relacionado às drogas ilícitas depende de prova pericial, pois é infração penal que deixa vestígio (art. 158, CPP). Logo, a materialidade precisa ser formada pelo laudo toxicológico, quando peritos examinam o produto apreendido, necessariamente, atestando tratar-se de substância entorpecente e indicando qual é a espécie." (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 389, grifos acrescidos).<br>É demasiado temerário amparar o decreto condenatório exclusivamente na prova oral produzida. A uma porque, não tendo havido apreensão da substância, não há como presumir tratar-se de droga, porquanto não houve perícia técnica. A duas, porque a prova oral não se mostra indubitável.<br>A despeito dos julgados do Superior Tribunal de Justiça admitindo a condenação por tráfico de drogas amparada em prova oral e documental quando não houver apreensão da droga, esclareço que a própria Corte revisou o posicionamento, proclamando-se imprescindível a apreensão da substância e sua submissão à perícia técnica, sob pena de ser incerta a materialidade do delito de tráfico de drogas.<br>A propósito:<br>RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, SEQUESTRO E TORTURA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 35 DA LEI DE DROGAS. ANÁLISE DOS REQUISTIOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS EM PARTE. CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. 1. De acordo com recentes julgados das Turmas integrantes da Seção de Direito Penal desta Corte, é imprescindível a apreensão e consequente realização do laudo toxicológico definitivo para a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, sob pena de ser incerta a materialidade do delito. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. No caso em análise, não houve a apreensão de droga com nenhum dos acusados, tendo as instâncias ordinárias concluído que a materialidade do delito teria sido demonstrada pelos depoimentos testemunhais e interceptações telefônicas, que indicaram o tráfico de 36 quilos de cocaína, droga que não chegou a seu destino final em razão de sua subtração por parte dos acusados durante o seu transporte. Absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico ilegal de drogas, em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício. (..) Absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, por ausência de materialidade delitiva, e retorno dos autos à Corte de origem para nova análise da primeira fase da dosimetria da pena, afastada a consideração negativa das circunstâncias da personalidade e da conduta social com base em fundamentos genéricos. (REsp 1.598.820/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016, ementa parcial, grifos acrescidos).<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DE LUCRO PELO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. (..) TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE TÓXICOS COM O ACUSADO OU COM AS MENORES QUE COM ELE SE ENCONTRAVAM. INEXISTÊNCIA DE LAUDO QUE COMPROVE QUE A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE SERIA APTA A CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Conquanto existam precedentes em que, na hipótese de inexistência de apreensão da droga, dispensam laudo para comprovar a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, a melhor compreensão é a que defende a indispensabilidade da perícia no crime em questão. 2. A constatação da aptidão da substância entorpecente para produzir dependência, ou seja, para viciar alguém, só é possível mediante perícia, já que tal verificação depende de conhecimentos técnicos específicos. Doutrina. 3. O artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/06 não admite a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia sem que seja demonstrada, ao menos em juízo inicial, a materialidade da conduta por meio de laudo de constatação preliminar da substância entorpecente, que configura condição de procedibilidade para a apuração do ilícito de tráfico. Precedentes. 4. Na hipótese em exame, verifica-se que nenhuma droga foi encontrada em poder do acusado ou das menores que com ele se encontravam, e, por conseguinte, não foi efetivada qualquer perícia que ateste que ele teria fornecido às adolescentes substâncias entorpecentes, circunstância que impede que seja incriminado pelo ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, já que ausente a comprovação da materialidade delitiva. 5. Recurso parcialmente provido apenas para determinar o trancamento da ação penal no tocante ao crime de tráfico de drogas. (RHC 65.205/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 20/04/2016, ementa parcial, grifos acrescidos).<br>Também há precedentes deste Eg Tribunal:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE. 1. A apreensão da droga e o consequente laudo toxicológico definitivo são imprescindíveis para a comprovação da materialidade do ato delito de tráfico de drogas. Ausente laudo pericial, a absolvição é medida que se impõe, por ausência de materialidade delitiva. 2. Não havendo comprovação do tráfico de drogas exercido pelos acusados, não há como manter a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0486.15.002159-1/001, Relator(a): Des.(a) Denise Pinho da Costa Val , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017, grifos acrescidos).<br>De se anotar que recentemente foi concedida ordem de habeas corpus para restabelecer sentença absolutória do Juiz de Açucena/MG, na qual este Tribunal havia condenado o réu, como incurso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com base apenas na prova oral, sem que tenha havido apreensão de droga e laudo toxicológico. De se conferir:<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Nilson Ferreira de Souza, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>Tem-se dos autos que o Juiz de Direito da comarca de Açucena/MG julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu o paciente da imputação relativa à prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 197/204 Processo n. 0005.08.027983-8).<br>Irresignada, a acusação recorreu, tendo o Tribunal de Justiça, por maioria, dado provimento à apelação, condenando o paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado (fls. 322/339 - Apelação criminal n. 1.0005.08.027983-8/001).<br>Em sequência, a defesa apresentou embargos infringentes, que não foram acolhidos (fls. 340/346).<br>Neste writ, alega-se constrangimento ilegal na condenação do paciente, visto que ausente o laudo toxicológico. Requer-se, assim, a concessão liminar e definitivamente a ordem de habeas corpus em favor de NILSON FERREIRA DE SOUZA, a fim de absolver o paciente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 25/26).<br>Em 26/2/2019, indeferi o pedido liminar.<br>Pedido de reconsideração indeferido, ante a intempestividade.<br>Prestadas as informações (fls. 407/421), o Ministério Público Federal emitiu parecer pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>Busca o impetrante a absolvição do paciente da prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de laudo toxicológico.<br>Este Superior Tribunal fixou entendimento no sentido de que é imprescindível a realização de exame toxicológico na substância entorpecente encontrada na posse do apenado para comprovação da materialidade delitiva, salvo na hipótese em que o laudo pericial provisório vem a ser confirmado por outros elementos probatórios, como os depoimentos testemunhais e a confissão. Essa não é, todavia, a hipótese dos autos, nos quais a materialidade foi reconhecida com base, exclusivamente, nos depoimentos das testemunhas e na confissão judicial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento dos EREsp 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo acarreta a absolvição do acusado, porque não comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, ressalvados os casos em que o exame preliminar seja dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial, em procedimento equivalente. 2. O Tribunal de origem absolveu os réus, em relação ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a ausência do laudo definitivo, bem como por entender que, no caso, o laudo de constatação não está dotado de certeza idêntica ao de um definitivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.719.958/GO, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 3/9/2018)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a ausência do laudo toxicológico definitivo não pode ser suprida pela juntada do laudo provisório, impondo-se a absolvição do réu da imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por ausência de comprovação da materialidade delitiva. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp 1.544.057/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2016) Note-se, o entendimento adotado na origem contraria a orientação firmada por este Superior Tribunal, no sentido de que a prova da materialidade do delito de tráfico exige a realização de laudo toxicológico, seja ele definitivo ou provisório, não podendo sua ausência ser suprida pelos depoimentos testemunhais ou pela confissão. Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juiz de Direito da comarca de Açucena/MG, que absolveu o paciente da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Publique-se (HC nº 495.205/MG, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.05.2019)<br>Repito, à exaustão, que na hipótese em exame, nenhuma substância foi apreendida em poder do réu, sendo certo que na ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência nada foi apreendido e, por conseguinte, não foi efetivada qualquer perícia que ateste tratar-se de substância entorpecente, psicotrópica, precursora ou de controle especial, constantes da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, circunstância que impede que seja incriminado pelo ilícito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, já que ausente a comprovação da materialidade delitiva.<br>Não havendo prova da materialidade delitiva, impõe-se a absolvição do recorrente quanto ao crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com arrimo no art. 386, inc. II, do CPP.<br>A compreensão externada pela Corte local encontra amplo amparo na jurisprudência da Terceira Seção desta Corte de Justiça, a qual há muito vem propugnando a imprescindibilidade de apreensão das substâncias entorpecentes e a realização de perícia para que se configure a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.<br>Confiram-se os recentes julgados nessa direção:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que havia dado parcial provimento ao recurso especial para cassar acórdão absolutório no crime de tráfico de drogas. A parte agravante buscou a restauração da absolvição, alegando contrariedade à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de apreensão e laudo pericial da substância entorpecente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por tráfico de drogas sem apreensão e perícia da substância entorpecente, baseando-se apenas em provas testemunhais e interceptações telefônicas; (ii) estabelecer se a concessão de habeas corpus de ofício em favor de corréu em processo desmembrado encontra amparo no art. 580 do CPP, ainda que a ação já tenha transitado em julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do STJ estabelece que a apreensão de entorpecentes e a realização de laudo toxicológico são requisitos imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime de tráfico, admitindo-se, excepcionalmente, laudo de constatação provisório elaborado por perito oficial.<br>4. A ausência de apreensão de droga inviabiliza a condenação por tráfico, ainda que existam interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais indicando negociação de substâncias ilícitas, pois esses elementos não suprem a exigência legal de prova pericial.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício a corréu em processo desmembrado encontra respaldo no art. 580 do CPP, sendo irrelevante eventual trânsito em julgado da condenação, diante da constatação objetiva da ausência de materialidade delitiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo-se a absolvição pelo crime de tráfico de drogas.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância entorpecente e a realização de laudo pericial que ateste sua natureza e quantidade.<br>2. Provas testemunhais, interceptações telefônicas ou confissão não suprem a ausência de apreensão e perícia da droga.<br>3. A ausência de apreensão de entorpecentes impõe a absolvição por falta de materialidade, subsistindo eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>4. O art. 580 do CPP autoriza a extensão dos efeitos da absolvição a corréus em processo desmembrado, ainda que transitado em julgado, quando constatada objetivamente a inexistência da materialidade do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 1º, par.<br>único, 33, caput, e 35; CPP, arts. 580 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.440/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 27/11/2023; HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no REsp n. 2.094.993/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.108.478/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVO LAUDO. FALTA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes por tráfico de drogas, sem apreensão de entorpecentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como interceptações telefônicas e testemunhos judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e a realização do laudo respectivo que ateste a natureza e a quantidade das drogas.<br>4. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável.<br>5. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios não são suficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo provido para absolver os agravantes pelo delito de tráfico de drogas, diante da ausência da comprovação da materialidade delitiva. Nos termos do art. 580 do CPP, estendo os efeitos dessa decisão ao corréu Marcio Jean Guelere.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes e confecção do respectivo laudo.<br>2. A ausência de apreensão de drogas e a confecção do respectivo laudo impedem a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, dada a falta de comprovação da materialidade delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 580.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 686.312/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 943.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 686.312/MS, firmou o entendimento de que a apreensão de drogas é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, não sendo admitidos outros meios de prova.<br>2. Embora os autos contenham diálogos que indicam, supostamente, a participação do agravado e dos demais corréus na prática reiterada do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não houve apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em posse do agravado ou dos corréus, o que inviabiliza o recebimento da denúncia quanto a esse delito.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 945.944/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. A defesa alega nulidade da condenação por ausência de requerimento escrito para interceptação telefônica, nulidade do inquérito policial por denúncia anônima e ausência de materialidade delitiva devido à falta de apreensão de entorpecentes e laudo toxicológico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico de entorpecentes, mesmo diante de outras provas, como a interceptação telefônica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência da egrégia Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes.<br>5. A ausência de apreensão de drogas e, consequentemente, de laudo toxicológico, impede a comprovação da materialidade delitiva, sendo este meio de prova indispensável.<br>6. A interceptação telefônica e outros elementos probatórios são insuficientes para suprir a falta de apreensão de drogas e comprovar a materialidade do delito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a condenação pelo delito de tráfico de drogas.<br>Tese de julgamento: "1. Para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão de entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação por tráfico, mesmo diante de outras provas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe 03/07/2024.<br>(AgRg no HC n. 822.924/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o paciente da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de apreensão de substância entorpecente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de substância entorpecente impede a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mesmo havendo outros elementos de prova, como interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, exigindo a absolvição do acusado.<br>4. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento de que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância e a elaboração de laudo toxicológico, seja ele definitivo ou, excepcionalmente, preliminar.<br>5. A presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de provar a acusação, não sendo suficiente a mera probabilidade baseada em provas indiretas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, exigindo a absolvição do acusado. 2. A presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de provar a acusação com base em provas diretas e objetivas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016.<br>(AgRg no HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PRINTS DE REDES SOCIAIS E MENSAGENS ELETRÔNICAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a demonstração da materialidade delitiva por meio de provas idôneas, sendo imprescindível a apreensão de substância entorpecente ou outros elementos concretos que demonstrem a traficância.<br>2. No caso, a condenação foi fundamentada essencialmente em prints de redes sociais e mensagens eletrônicas, sem a efetiva apreensão de drogas, o que contraria a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A decisão monocrática, ao conceder a ordem de ofício, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que exige a comprovação concreta da materialidade do delito de tráfico de drogas, afastando condenações baseadas exclusivamente em elementos indiciários.<br>4. A revisão do conjunto probatório pelo habeas corpus é cabível quando há flagrante constrangimento ilegal, como no presente caso, em que a condenação carece de suporte probatório mínimo exigido para a tipificação do delito.<br>5. Agravo regimental ministerial não provido.<br>(AgRg no HC n. 977.266/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Ainda que assim não se entenda, verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou não estarem suficientemente configuradas provas aptas à caracterização do delito de tráfico de entorpecentes. Veja-se (fl. 806):<br>É demasiado temerário amparar o decreto condenatório exclusivamente na prova oral produzida. A uma porque, não tendo havido apreensão da substância, não há como presumir tratar-se de droga, porquanto não houve perícia técnica. A duas, porque a prova oral não se mostra indubitável.<br>Assim, deve ser mantido o acórdão da Corte local, um vez que contrariar a conclusão nele firmada, no que tange à insuficiência do conjunto probatório amealhado aos autos, ensejaria reanálise indevida de provas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA