DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 368-375).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 282):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À ANÁLISE EM GRAU RECURSAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade. Rejeitada. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente está impugnando adequadamente a decisão proferida no agravo de instrumento. Mérito. O agravante reitera as razões do recurso precedente. O agravo de instrumento que deu origem ao presente agravo interno, foi interposto em face da mesma pretensão, impedir o levantamento dos valores, não se tratando, a manutenção da decisão proferida na origem e confirmada por esta Corte, de uma nova decisão interlocutória passível de novo recurso de agravo de instrumento. Litigância de má- fé. Demonstrada a má-fé processual do agravante, visto que a matéria já foi submetida à análise e julgamento e autorizou, expressamente, o levantamento dos valores e o prosseguimento da execução, não podendo o agravante interpor novo recurso ainda que sob outras alegações.<br>PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Não foram apresentados embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 299-319), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sustentando "a possibilidade de interpor recursos de agravos de instrumento contra decisões distintas, embora a pretensão seja semelhante, sendo certo que não há o que se falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade" (fl. 314),<br>(ii) arts. 80 e 81 do CPC, defendendo que a "aplicação da multa por litigância de má-fé se mostrou completamente desarrazoada, devendo ser afastada" (fl. 315), e<br>(iii) art. 1.021, § 3º, do CPC, pois "o acórdão proferido ensejou em nulidade na prestação jurisdicional, na medida em que o Relator se limitou à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar desprovido o agravo interno" (fl. 317).<br>No agravo (fls. 383-395), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 401-422).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento de fls. 3-40 por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, concluindo ainda pela configuração da litigância de má-fé, com base nos seguintes fundamentos (fls. 288-289):<br> ..  ao contrário do que quer fazer crer o agravante, ao fim e ao cabo, o recurso é contra a decisão que determinou o levantamento de valores, não se tratando de duas decisões diferentes.<br>Verifica-se que o juízo a quo determinou o levantamento dos valores penhorados nos autos com a expedição de alvará em favor da parte credora, da seguinte forma (evento 109, DESPADEC1):<br> .. <br>Dessa decisão, foi interposto o agravo de instrumento nº 5081869-21.2022.8.21.7000, o qual foi desprovido, em 21/04/2023, com a revogação do efeito suspensivo e a determinação do prosseguimento da execução na origem, inclusive, com o levantamento dos valores bloqueados/depositados em favor da parte agravada.<br>Após, mesmo com a decisão da origem confirmada por este Tribunal, a parte agravante, novamente, peticiona requerendo o indeferimento do levantamento dos valores apresentados, ao passo que o julgador se manifesta dizendo que a questão já foi analisada na decisão anterior e o agravo de instrumento interposto foi desprovido. O julgador a quo fundamenta dizendo que foi determinado, inclusive, o prosseguimento da execução, ao passo que cabe ao juízo da origem cumprir as determinações proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado (evento 200, DESPADEC1).<br>Logo, é de uma clareza solar que o agravo de instrumento que deu origem ao presente agravo interno, foi interposto em face da mesma pretensão, impedir o levantamento dos valores, não se tratando, a manutenção da decisão proferida na origem e confirmada por esta Corte, de uma nova decisão interlocutória passível de novo recurso de agravo de instrumento.<br>Neste contexto, demonstrada, também, a má-fé processual do agravante, visto que a matéria já foi submetida à análise e julgamento e autorizou, expressamente, o levantamento dos valores e o prosseguimento da execução, não podendo o agravante interpor novo recurso ainda que sob outras alegações.<br>Assim, tenho que desnecessárias considerações adicionais quando suficientemente enfrentadas as teses arguidas pela parte agravante no recurso precedente.<br>No caso concreto, a reavaliação tanto das razões que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento quanto dos pressupostos da caracterização da litigância de má-fé, objetivando a reforma das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, quanto à alegada afronta ao art. 1.021, § 3º, do CPC, a Corte estadual observou que (fls. 288-289):<br>Da análise do feito, depreende-se que a ora agravante reitera as razões do agravo de instrumento, sem apontar os motivos hábeis para que haja o juízo de retratação.<br> .. <br>Em que pese a vedação à reprodução dos termos da decisão monocrática recorrida, consoante o § 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, seria de pouca valia reprisar, em outras palavras, idênticos fundamentos antes adotados, uma vez que as razões que justificam o desprovimento do presente agravo interno já foram suficientemente mencionadas quando do julgamento do agravo de instrumento.<br>Nesse contexto, impende destacar a segunda tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.306, segundo a qual "o § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado".<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.021, 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO AGRAVO INTERNO. REPRODUÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA NO RECURSO PRINCIPAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior: "O art. 1.021, § 3º, do NCPC não interdita a reiteração dos fundamentos da decisão monocrática, quando o agravo interno manejado não traz nenhum argumento novo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>(..)<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.169.504/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Acrescenta-se ainda que, na presente hipótese, "o acórdão recorrido não se limitou a reproduzir a decisão monocrática, tendo complementado a fundamentação e enfrentado os argumentos deduzidos, sem violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.991.975/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA