DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por d. Juízo de Direito da 1ª Vara de Pirapozinho/SP em face do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Paranavaí/PR.<br>O conflito negativo de competência foi estabelecido nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, movida por consumidor em face de instituição financeira, no qual o d. Juízo paranaense originário declarou, de ofício, sua incompetência, em razão da mudança de domicílio do autor consumidor.<br>Tal posicionamento conduziu o d. Juízo paulista a suscitar o presente conflito de competência, com fundamento no princípio da perpetuatio jurisdictionis, conforme dicção do art. 43 do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.<br>1- Foro de domicílio do consumidor autor/réu<br>O entendimento uníssono desta Corte da Cidadania é o de que, em demandas discutindo relação consumerista, cabe ao consumidor, enquanto autor da demanda, escolher ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa (princípio da facilitação do acesso do hipossuficiente ao Judiciário), podendo optar pelo foro do seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição.<br>Nessa quadra , segundo o entendimento pacífico desta Corte, a competência do Foro do domicílio do consumidor é absoluta, seja demandante, seja demandado.<br>Cabe ainda ao consumidor, quando litigar como autor, a opção legal de de propor sua ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo, nesse caso, o foro do domicílio do réu o foro do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição.<br>Ainda no tocante à competência exclusiva em benefício do consumidor, compreende-se que a competência do foro do seu domicílio sobrepuja até mesmo a cláusula de eleição de foro, quando este excepciona a competência do foro eletivo ou quando, conforme o §3º do art. 63, do CPC, antes da citação, portanto, a assinalada cláusula contratual for reputada abusiva e ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Transcreve-se, a propósito, a regra em destaque: "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu" (CPC, art. 63, §3º). Destaque-se que a regra não se prende somente à ações consumeristas.<br>Essa compreensão, de que a competência do foro eletivo é absoluta sempre que favorecer o consumidor, é reforçada pela edição da Lei nº 14.879 de 4 de junho de 2024 que, modificando o §1º e acrescentando o §5º ao artigo 63 do CPC, passou a elencar requisitos para conferir-se eficácia à cláusula em evidência, exceto quando beneficiar o consumidor.<br>Em favor da clareza, confira-se a redação do art. 63 do CPC:<br>Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.<br>§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)<br>§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.<br>§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.<br>§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.<br>§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)<br>Insta salientar que a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC somente se aplica às ações cuja petição inicial foi distribuída a partir de 04/06/2024 (art. 2º da Lei 14.879/2024), em consonância com a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e com a regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC), que fixa a competência no momento do registro da inicial.<br>2- Opção por foros diversos do foro do domicílio<br>Na hipótese de o consumidor, renunciando ao foro qualificado de seu domicílio, preferir propor sua ação em um dos foros optativos, é de se perquirir qual é a natureza legal de tal competência territorial, se absoluta ou relativa.<br>a) Diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça defendem que a competência, embora territorial, possui natureza absoluta, inadmitindo, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.<br>A propósito, confira-se pioneiro precedente da lavra do em. Ministro MARCO BUZZI:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.<br>1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Súmula nº 83 do STJ.<br>2. A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DANOS AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não impugnados os fundamentos de (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e (ii) aplicação da Súmula n. 284 do STF no que se refere à divergência jurisprudencial.<br>2.1. Quanto à competência, o especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>2.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.337.653/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes" (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Fortaleza/CE.<br>2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em demandas consumeristas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas.<br>4. Outra questão é se a alegação de celeridade processual, devido à localização de documentos no Distrito Federal, justifica a escolha do foro de Brasília.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível.<br>6. A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos no Distrito Federal não é considerada justificativa plausível, especialmente com os atuais meios eletrônicos de comunicação.<br>7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 2. A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos não justifica a escolha de foro aleatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022.<br>(REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Nesses casos, seguindo esse entendimento, por óbvio, a competência não pode ser declinada de ofício.<br>b) Todavia, é de se reconhecer que, embora não se tenha por refutado o entendimento de que a competência para as ações consumeristas, mesmo quando o consumidor opta por foro diverso do de seu domicílio, seja de natureza absoluta, também não se tem na jurisprudência desta Corte massa crítica de julgados que permita afastar o senso geral de que a espécie de competência territorial de que ora se trata seja de natureza relativa.<br>Logo, nessa hipótese, incide a regra geral de que a competência relativa não permite ser declínada de ofício, nos mold es da Súmula 33/STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Incide a mesma solução no caso de mudança de domicílio do consumidor, quando este, mesmo por provocação oficial, deixar de optar pelo Foro do novo domicílio (cuja competência é absoluta) e preferir a incidência da regra da perpetuação da jurisdição do foro original, cuja competência torna-se relativa, como já visto.<br>Este é o caso dos autos.<br>Caso concreto -<br>Na hipótese em análise, depreende-se que o consumidor ajuizou a ação no foro de seu domicílio, quando o Juízo suscitado, tomando ciência da mudança de domicílio do autor, declinou de sua competência em favor do Juízo suscitante, foro do novo domicílio do consumidor. Ora, conforme visto, posteriores alterações no estado de fato da ação não têm o condão de, por si só, modificar a competência, seja ela relativa ou absoluta.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/15, é relativa. 2. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, segundo enuncia a Súmula 33 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 191.197/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. Relativa a competência territorial, a declaração de incompetência não pode ser de ofício, incidindo o enunciado 33 da súmula deste Tribunal. Precedentes. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, o suscitado. (CC n. 46.558/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 30/3/2005, DJ de 18/4/2005, p. 211)<br>Ante o exposto, conheço do conflito negativo para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Paranavaí/PR .<br>Publique-se.<br>EMENTA