DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 440-450).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 317):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA - INADIMPLEMENTO CONSTATADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I- Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao que consta dos autos, a parte Ré manifestou-se acerca da impugnação à contestação e aproveitou a oportunidade para arrolar suas testemunhas. Contudo, no momento processual adequado, o Juiz condutor do feito determinou a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir, dentre elas, inclusive, prova oral. Com efeito, a parte Ré, ora Apelante, apresentou manifestação nos autos e postulou pela produção de prova testemunhal, trocando-se uma das testemunhas anteriormente indicada. Deste modo, conclui-se que houve substituição da referida testemunha por aquela posteriormente arrolada. Além disso, há que se consignar também que o contador da empresa Apelante foi ouvido como testemunha e narrou que somente ele participou das negociações entre o Autor e a empresa Requerida, não mencionando em momento algum a participação daquela testemunha cuja oitiva foi indeferida. Logo, se a controvérsia reside justamente em saber se o pagamento da terceira parcela do segundo contrato foi negociada entre as partes, utilizando-se eventual crédito residual do primeiro pacto, entende-se que a parte Recorrente deixou de demonstrar e justificar a pertinência na oitiva da testemunha pretendida, ou seja, não trouxe argumentos plausíveis de eventual prejuízo pelo indeferimento. Portanto, rejeita- se a preliminar.<br>II- Improvido o mérito do recurso. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação resolve-se com o mérito. Diante das provas produzidas, especialmente pelo fato de que o depoimento pessoal do Autor em juízo confirma as alegações contidas na inicial, enquanto que a parte Ré, aqui Apelante, apenas alegou que a dívida cobrada já estava quitada sem conseguir, entretanto, comprovar satisfatoriamente seus argumentos ou infirmar os motivos e fundamentos lançados na sentença, não resta dúvida de que a decisão recorrida deve ser mantida, pois analisou de forma minuciosa e exaustiva a relação jurídica entre as partes, as provas que foram produzidas e concluiu corretamente pela procedência do pedido inicial.<br>III- Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 355-360).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 362-397), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 276, 278, 371 e 489 do CPC, sustentando a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, sob o argumento de que o Tribunal de origem se limitou a reproduzir trechos da sentença de primeiro grau, sem apresentar raciocínio próprio ou enfrentar as teses recursais, ignorando ainda a análise da prova testemunhal produzida, e<br>(ii) arts. 373, I, do CPC e 113 e 421 do CC, alegando, em suma, a ausência de formação de prova acerca da existência da dívida cobrada pela parte ora agravada e ofensa à boa-fé contratual.<br>No agravo (fls. 452-499), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 590-594).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, a Corte estadual entendeu pela ausência de nulidade da sentença, concluindo pela sua manutenção com base nas seguintes razões (fls. 323-328, grifei em parte ):<br>Inicialmente, destaca-se que a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação resolve-se com o mérito e com ele será apreciada.<br>Conforme relatado e segundo consta dos autos, a controvérsia reside em analisar se o pagamento da terceira parcela do segundo contrato deu-se com utilização de crédito existente no primeiro contrato.<br>Não obstante as alegações da parte Apelante, não há provas do pagamento alegado.<br>Isto porque, o primeiro contrato celebrado entre as partes, envolvendo o arrendamento de duas fazendas de propriedade do Autor não foi cumprido na sua totalidade, vindo as partes a entabularem um distrato (f. 60), onde constou expressamente que:<br> .. <br>Como se observa, o primeiro pacto foi encerrado em 05/02/2010 e as partes deram "plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem um do outro, seja a que título for", sem constar, em momento algum, a existência de eventual crédito residual.<br>Além disso, ao celebrar o segundo contrato particular de parceria pecuária que, inclusive, é objeto destes autos (f. 6-12), o dividendo da parceria ocorreria a cada período de 12 meses a partir da vigência do Contrato, sendo que a quitação das vendas dos rateios ocorreriam nas seguintes datas: "a) 1º período ser dará em 23/07/2010; b) 2º período ser dará em 23/07/2011; c) 3º período ser dará em 23/07/2012".<br>Acerca dos pagamentos, constou ainda no item 7 do contrato expressamente que "O PARCEIRO TRATADOR dá pelo presente, plena, geral e irrevogável quitação do 4º período com vencimento em 23/07/2013" (f. 8).<br>Portanto, do contrato entabulado entre as partes não há nenhuma menção de que o terceiro período também estaria quitado, utilizando-se crédito remanescente do primeiro pacto celebrado entre as partes.<br>De igual maneira, os comprovantes de pagamento acostados com a peça contestatória (f. 61-81), também não comprovam a quitação referente a terceira parcela do segundo contrato.<br>Conclui-se, portanto, que as provas documentais produzidas não comprovam as alegações da parte Ré, aqui Apelante.<br>Nesse contexto, a prova testemunhal produzida também é insuficiente, visto que a testemunha ouvida em Juízo é contador da empresa Apelante, sendo que o mesmo declarou ter participado das tratativas e que redigiu os contratos, porém, por um lapso não fez constar que a terceira parcela do segundo pacto estava quitada com saldo residual do primeiro contrato.<br>Ora, não é crível que o contador da empresa, que participou das tratativas e redigiu o contrato, tenha deixado de consignar em cláusula que um pagamento no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referente ao terceiro período da parceria pecuária, estava quitado.<br>Mesmo porque, tal previsão constou no contrato referente ao quarto período (f. 08 - item 7 do contrato).<br>Além disso, como bem pontuado pelo Magistrado sentenciante "há contradição no depoimento testemunhal que afirmou que com a realização do segundo contrato ficou estabelecido entre as partes que o pagamento da última parcela da Fazenda Desbarancada seria utilizada para quitar uma das parcelas em relação à Fazenda Camila (ref. ao segundo contrato), porém, em seguida afirma que seria a quitação da terceira parcela também" (f. 206). Destacamos.<br>Como se pode perceber, o conjunto probatório é frágil e não demonstra, indene de dúvidas, que as partes contratantes tenham negociado a quitação da terceira parcela do segundo contrato com saldo residual do primeiro pacto.<br>A parte Ré não comprovou satisfatoriamente suas alegações, deixando de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".<br>Sendo assim, não resta dúvida de que a sentença recorrida deve ser mantida, pois analisou de forma minuciosa e exaustiva a relação jurídica entre as partes, as provas que foram produzidas e concluiu corretamente pela procedência do pedido inicial.<br>Outrossim, a sentença encontra-se devidamente fundamentada e alicerçada no arcabouço probatório produzido nos autos, não se verificando que referido decisium carece de fundamentação.<br> .. <br>Observa-se que ao contrário do quanto sustentado pela empresa Apelante, a Sentença recorrida avaliou de forma pormenorizada todos os detalhes da contratação e elementos que foram carreados aos autos, não carecendo de nenhum reparo.<br>Deste modo, diante das provas produzidas, especialmente pelo fato de que o depoimento pessoal do Autor em juízo (f. 150 - gravação audiovisual), confirma as alegações contidas na inicial, enquanto que a parte Ré, aqui Apelante, apenas alegou que a dívida cobrada já estava quitada sem conseguir, entretanto, comprovar satisfatoriamente seus argumentos ou infirmar os motivos e fundamentos lançados na sentença, é o caso de desprovimento do recurso.<br>Por conseguinte, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nulidade por ausência de fundamentação.<br>No mais, o acolhimento da pretensão recursal, quanto ao reconhecimento da ausência de formação de prova acerca da existência da dívida cobrada pela parte ora agravada e à suposta ofensa à boa-fé contratual, demandaria reexame contratual e incursão nos demais elementos fático-probatórios, medidas inadmissíveis em sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA