DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do TJ/GO, que deu provimento à apelação de Gabriel Douglas Jesus de Oliveira e Pricila Maria Barbosa.<br>Os recorridos foram condenados pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto (fls. 531/551). A defesa apelou, tendo o TJ/GO dado provimento ao recurso, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio de busca domiciliar e declarar a absolvição de ambos.<br>No presente recurso, o Ministério Público aponta ofensa ao art. 240, § 1º, a e h, do CPP, sob a tese de que a dinâmica dos fatos revela que o ingresso na residência não decorreu de mera intuição policial ou de denúncia genérica, mas de um conjunto de elementos objetivos e concretos que levou à certeza de que havia situação de flagrante no interior do imóvel.<br>Sustenta, ainda, que os policiais agiram com respaldo, também, de autorização por escrito dos próprios recorridos, não havendo que se falar em ilicitude do ingresso policial no domicílio.<br>Pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a validade das provas produzidas e restabelecida a sentença condenatória de primeiro grau (fls. 746/757).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 765/774).<br>O Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 787/791).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do recurso, mas, se conhecido, pelo seu provimento, em parecer assim ementado (fl. 8.069):<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO ART. 240, §1º, "A" E "H", DO CPP. ABSOLVIÇÃO DOS RECORRIDOS PELO TJ/GO, QUE DECLAROU A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE BUSCA DOMICILIAR.<br>- O conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 283/STF, porque o acórdão recorrido se assentou em mais de um fundamento, não tendo o apelo especial abarcado todos eles.<br>- Acaso ultrapassado o óbice ao conhecimento, é de se reconhecer a ofensa ao art. 240, §1º, "a" e "h", do CPP, para declarar lícitas as provas obtidas com o ingresso domiciliar e restabelecer a condenação dos recorridos imposta em primeira instância.<br>- A posição pacífica do STJ é de que o recebimento de denúncias anônimas pode servir de base a amparar a instauração de diligências investigativas que levem à descoberta de indícios ou provas de cometimento de infrações penais, como ocorreu na hipótese.<br>- O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, ou seja, o agente permanece em estado de flagrância enquanto perdurar o crime. Nessa condição, está autorizada a busca, sem mandado judicial, porque presentes fundadas razões da ocorrência de delito em momento anterior ao ingresso domiciliar.<br>Pelo não conhecimento do recurso especial. Acaso conhecido, por seu provimento.<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Passo, então, à análise do mérito.<br>Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. Concluiu o voto que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)<br>No que concerne ao reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por meio de busca domiciliar por ausência de fundadas razões para a abordagem, o Tribunal a quo delimitou o quadro fático-probatório nos seguintes termos (fl. 720):<br> .. <br>Sendo assim, presentes, ausência de comprovação de fundadas razões para a abordagem, contaminante da ação subsequente dos policiais militares, bem como inexistente demonstração de permissão válida para o ingresso domiciliar, todos os dados são imprestáveis, por ilícitos.<br>Com efeito.<br>O material probatório produzido, sob o crivo do contraditório, não exprime a lisura da atuação dos policiais, e sim perplexidade, permanecendo incerteza sobre as fundadas razões que levaram ao adentramento domiciliar, logo, deve-se reconhecer sua esterilidade no conjunto de elementos confiscados pelos policiais militares e, de conseguinte, sua total inutilidade processual probativa, por ilícitos.<br>Assim, reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da busca domiciliar, impõe-se declarar a absolvição dos apelantes pelo delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante a solução encampada, fica prejudicada a análise do mérito recursal.<br>Ao teor dessas ponderações, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, para absolver GABRIEL DOUGLAS JESUS DE OLIVEIRA e PRISCILA MARIA BARBOSA. É como voto.<br> .. <br>Observo que a matéria referente à suficiência ou insuficiência do acervo probatório a caracterizar a configuração do delito praticado, na espécie, foi devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto.<br>Ora, está assentado nesta Corte Superior que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>No caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para condenar o recorrente da imputação, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES NÃO COMPROVADAS. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NÃO DEMONSTRADA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido .