DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra julgado prolatado pelo Tribunal local, integrado pela decisão que rejeitou os aclaratórios, assim ementados (fls. 2.330/2.331 e 2.443 - grifo nosso):<br>APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VERIFICADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CRIME ÚNICO RECONHECIDO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE MAIS DE UM VERBO NUCLEAR DO TIPO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICADA. MAJORANTE ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIDO. FATO ATÍPICO. DOSIMETRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da identidade física. O decreto condenatório apresenta fundamentação coesa e que, de fato, retrata o contexto fático-probatório dos autos, formado a partir de prova documental e oral construída ao longo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Não sendo demonstrada a ocorrência de prejuízo concreto à defesa em razão da prolação da sentença por juiz distinto do magistrado que presidiu a instrução, não há falar em nulidade. Precedentes STJ e STF.<br>2. Tráfico de drogas. O contexto fático-probatório, consubstanciado na palavra das testemunhas ouvidas, bem como extenso relatório de investigação e dados degravados, evidencia a prática do tráfico de drogas, afastando, assim, a argumentação defensiva tendente à prolação de juízo absolutório em razão da insuficiência probatória, não remanescendo dúvidas de que os entorpecentes apreendidos se destinavam à circulação. Manutenção do juízo condenatório. A aquisição e depósito da droga em mesmo contexto temporal e espacial em que realizada a venda do entorpecente, exige o reconhecimento de crime único de tráfico de drogas.<br>3. Associação para o tráfico entre os réus suficientemente comprovada pelo robusto conjunto probatório produzido. Pelas conversas telefônicas restou demonstrada a colaboração mútua de cada um dos réus, com vínculo subjetivo, ânimo de permanência e estabilidade da associação criminosa, a evidenciar o ânimo associativo, tais como proceder na venda de drogas e outros comandos. Manutenção do juízo condenatório.<br>4. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Desclassificação para a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06. Tendo sido apreendidas a arma, carregadores e munições nas mesmas circunstâncias de tempo da apreensão das drogas em seu outro imóvel, razoável que o armamento objetivava a guarnição do tráfico de drogas.<br>5. Posse ilegal de munições de uso permitido e restrito. Fato atípico. Em que pese a conduta do acusado possa, em tese, se amoldar ao tipo penal do artigo 16 da Lei n.º 10.826/03, a mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública, afasta a sua tipicidade.<br>6. Dosimetria. Penas redimensionadas. Aplicado o parâmetro da Câmara - 1/6. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. VENCIDO O DESEMBARGADOR LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OMISSÃO INEXISTENTE. FINALIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO E DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não merecem provimento os embargos declaratórios, pois interpostos com a finalidade de modificação do julgado e de prequestionamento. Inexistência de omissão, contradição ou dúvida no acórdão.<br>2. Nada há a ser sanado em relação ao acórdão proferido, que manteve a sentença proferida pelo juízo da origem que julgou procedente a ação pelo cometimento do delito de tráfico de drogas.<br>3. "O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações das partes e dispositivos invocados, sendo suficiente que apresente, de forma clara e expressa, as razões que formaram o seu convencimento." (STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 309548 MG 2013/0064362-7). EMBARGOS REJEITADOS.<br>Nas razões recursais, o Parquet aponta negativa de vigência d o art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, arguindo que a colenda Câmara não levou em consideração que o réu possui condenação anterior pelo mesmo fato e que a Corte Superior tem entendido ser inaplicável o princípio da insignificância quando o cometimento do crime de porte ilegal de munição ocorre em contexto que demonstra o envolvimento do réu com atividades criminosas (fl. 2.464).<br>Requer o provimento do reclamo para restabelecer a condenação do recorrido no crime previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 (fl. 2.469).<br>Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 2.474).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 2.476/2.481).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 2.495):<br>RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APREENSÃO EM CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVIMENTO.<br>1. " A  jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta" (AgRg no R Esp n. 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, D Je de 13/3/2023).<br>2. No caso, a apreensão das munições ("oito cartuchos calibre 38, nove estojos de mesmo calibre e um cartucho calibre 40") ocorreu em contexto de tráfico de drogas - tanto que o recorrido foi condenado pelos crimes do art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 -, o que evidencia elevada reprovabilidade do comportamento e, portanto, afasta a incidência do princípio da insignificância.<br>3. Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>No que concerne à pretensão de reestabelecimento da condenação, o Tribunal a quo delimitou o quadro fático-probatório nos seguintes termos (fls. 2.382/2.384):<br> .. <br>DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO<br>Por outro lado, com a devida vênia ao entendimento diverso exarado na decisão de primeiro grau, tenho que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta de posse de munição apreendida com o acusado Luiz Everaldo.<br>Inicialmente, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, em relação ao crime de posse ilegal de munição, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de munição desacompanhada de qualquer armamento.<br>Tal casuística ocorre no presente, visto que, ainda que além de terem sido apreendidos somente oito cartuchos calibre 38, nove estojos de mesmo calibre e um cartucho calibre 40, não se fez acompanhar de nenhum dispositivo de acionamento.<br>Assim, mesmo que o laudo pericial tenha atestado a eficácia das munições, entendo ser inexpressiva a lesão jurídica provocada.<br> .. <br>Ademais, de igual sorte, o Supremo Tribunal Federal, em análise as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar a bagatela na hipótese de apreensão de apenas munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública.<br> .. <br>No caso em comento, foi apreendida na casa do réu Luiz Everaldo apenas uma munição de calibre restrito, sendo o restante das munições, em maior quantidade entre cartuchos e estojos, de uso permitido, desacompanhados de armamento.<br>E, em que pese a conduta do acusado possa, em tese, se amoldar ao tipo penal do artigo 16 da Lei ns 10.826/03, a mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública, afasta a sua tipicidade.<br>Desse modo, inexistindo, no caso concreto, ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há falar em fato típico, e, por conseguinte, em crime.<br>Assim, reconheço a atipicidade da conduta de posse de munição de uso permitido/restrito, absolvendo o réu de tal imputação.<br> .. <br>Muito embora seja de perigo presumido a infração penal de posse irregular de munição, admite-se, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância.<br>Não obstante, não é essa a hipótese dos autos.<br>Conforme consta da petição recursal, além de o réu possuir condenação anterior pelo mesmo fato, a apreensão da munição se deu em contexto de prática de tráfico de drogas , localizados na mesma oportunidade em que flagrado o réu na posse de "diversos pedaços de maconha, pesando 575 gramas, um aparelho celular, a quantia de R$ 1,085,00 e US$ 1 e munições de calibres diversos" sendo que, consoante constou do próprio acórdão, "pelas degravações restou comprovado de que a quantidade apreendida não era destinada para seu consumo próprio, mas, sim, para venda que realizava tanto sua boate como em sua residência (fl. 2.464).<br>Com efeito, é entendimento desta Corte que o encontro de munição no contexto de tráfico de drogas inviabiliza a incidência do princípio da insignificância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VARIEDADE DE MUNIÇÕES. INAPLICABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEXTO DA APREENSÃO DAS MUNIÇÕES. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.<br>2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC n. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta perpetrada por agente, pela incidência do princípio da insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes.<br>3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.<br>4. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.<br>5. In casu, a despeito de ter sido encontradas 4 munições de calibre .32, desacompanhadas das armas, as circunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que o acusado, no mesmo contexto da posse dos referidos artefatos, fora encontrado em contexto de outro crime (tráfico), fundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.026.150/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/11/2022.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do recorrido imposta na sentença condenatória, pelo crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. POSSE DE MUNIÇÃO (ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003). CONDENAÇÃO NA ORIGEM. REFORMA NA CORTE LOCAL POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ARMA APREENDIDA EM CONTEXTO DE TRÁFICO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.