DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais invocados, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 202-204).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 138):<br>Prestação de serviços advocatícios. Execução fundada em título executivo extrajudicial. Embargos. Julgamento de procedência. Fase de cumprimento provisório de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Alegação de inexigibilidade do título, ante a pendência de recurso dotado de efeito suspensivo. Descabimento. Recursos ainda cabíveis em favor da executada não dotados de efeito suspensivo natural. Ausência de razão para a espera, ou para a extinção do incidente. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento da executada desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 144-147).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 149-160), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 17, 330, III, 520, 783, 803 e 1.012 do CPC.<br>Defende, em suma, a nulidade do cumprimento provisório de sentença proposto extemporaneamente, na pendência de recurso dotado de efeito suspensivo, e a impossibilidade de convalidação do feito após o julgamento da apelação.<br>No agravo (fls. 207-213), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 216-226).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de empecilho ao prosseguimento do incidente de cumprimento provisório de sentença no caso concreto, com base nas seguintes razões (fl. 139):<br> ..  observa-se que em face do v. acórdão no qual restou confirmada a sentença de procedência dos embargos à execução, ora em execução quanto à verba sucumbencial, a sociedade de advogados aqui agravante interpôs recurso especial, inadmitido pelo DD. Presidente da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal (cf. fls. 889/891 dos autos do Proc. nº 1050404-05.2018.8.260100), tendo sido interposto agravo com fulcro no art. 1.042 do CPC.<br>Em tal cenário, não se vislumbra qualquer fator impeditivo para o prosseguimento do incidente de cumprimento provisório de sentença, uma vez que os recursos disponíveis pela agravante não são dotados de efeito suspensivo.<br>Nesse contexto, apesar da oposição de embargos declaratórios, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem a tese de nulidade do cumprimento provisório de sentença inicialmente proposto na pendência de recurso dotado de efeito suspensivo e impossibilidade de convalidação do feito após o julgamento da apelação.<br>Entendendo permanecer o vício, caberia à parte alegar, em recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, pela falta do indispensável prequestionamento da matéria, incide no caso a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ademais, o entendimento manifestado no acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do STJ, segundo a qual "há norma expressa no CPC/15 (art. 520) conferindo ao vencedor da demanda o direito de promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.145.768/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>A título meramente argumentativo, destaca-se que, em situação análoga à dos autos, a Quarta Turma desta Corte Superior entendeu que a exigibilidade do título executivo é suprida pelo julgamento da apelação, que faz cessar o efeito suspensivo e torna superada a alegação de nulidade do cumprimento provisório de sentença (AREsp n. 2.248.573/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).<br>Por fim, rememora-se que, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, somente haverá nulidade de ato processual se demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte interessada (AgInt no AREsp n. 2.376.915/SC, de minha relatoria, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; e AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp n. 1.167.911/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023), o que não se demonstra no caso concreto, no qual o cumprimento provisório extemporaneamente proposto foi suspenso a pedido da própria parte exequente (ora recorrida), vindo a ser processado apenas após o julgamento da apelação.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA