DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por PRAIA VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO, com fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 615, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Reanálise dos embargos de declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça. Omissão reconhecida. Sentença anulada de ofício. Cerceamento de defesa, que caracteriza violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício pelo órgão julgador. Precedente do STJ. Embargos acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 622-636, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os artigos 141, 370 e 1.013 do CPC, sustentando a impossibilidade de reconhecimento, de ofício, pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, anulando a sentença e determinando a reabertura da fase instrutória.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 661-663, e-STJ), ascendendo os autos à esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. Os recorrentes apontam ofensa aos artigos artigos 141, 370 e 1.013 do CPC, sustentando a impossibilidade de reconhecimento, de ofício, pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, anulando a sentença e determinando a reabertura da fase instrutória.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem concluiu que (fls. 617-619, e-STJ):<br>Consoante apontaram as rés/apeladas, ora embargantes, a autora/apelante, ora embargada, diante do julgamento antecipado da lide, não pleiteou em suas razões de apelação a anulação da sentença por cerceamento de defesa. Inobstante, o cerceamento de defesa, que caracteriza violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, constitui matéria de ordem pública e, por conseguinte, pode ser conhecido de ofício pelo órgão julgador. Em que pese os precedentes mencionados pelas embargantes, o Colendo Superior Tribunal de Justiça mais recentemente proferiu julgamento reconhecendo a possibilidade anulação da sentença por cerceamento de defesa de ofício, in verbis:<br>(..)<br>No caso dos autos, consoante explanado no voto condutor do venerando acórdão embargado, evidenciada a necessidade de produção da prova pericial para o deslinde do efeito, in verbis:<br>"Com efeito, a par da utilidade da prova documentada já carreada aos autos, o conjunto probatório se revela insuficiente à solução equilibrada e completa da causa, sobretudo quanto ao ponto alusivo ao efetivo montante devido pela autora-apelante, do que emerge a necessidade e a utilidade de maior elastério probatório. A peculiaridade da hipótese, outrossim, em si, já recomendava maior percurso probante, o qual, em tese, poderá determinar aquele alcance jurídico. Por conseguinte, a fase instrutória fora encerrada prematuramente, porquanto ainda existente a referida controvérsia fática relevante, para a qual a prova documental não permitia o justo desate desse ponto fundamental da divergência."<br>Com efeito, uma vez que a autora/apelante apresenta, entre outros argumentos, a alegação de que as rés/apeladas não utilizam sistema de amortização do saldo devedor, violando não apenas as cláusulas contratuais como também as ordenamento jurídico vigente, imperioso o reconhecimento de que de que a solução da controvérsia exige a realização de perícia contábil.<br>Diante desse quadro, acolhem-se os embargos de declaração opostos pelas rés/apeladas, ora embargantes, para apreciar e afastar a alegação de que a anulação da sentença por cerceamento de defesa configurou julgamento extra petita, mantendo-se, desse modo, o resultado do julgamento do acórdão embargado, qual seja, a anulação da sentença por cerceamento de defesa.<br>Não obstante a respeitável conclusão do Tribunal de origem sobre a matéria, essa Corte possui entendimento segundo a qual o cerceamento de defesa não pode ser reconhecido, de ofício, pelo Tribunal, sendo obrigatória a impugnação da matéria para seu reconhecimento. Dessa forma, para esta Corte, "o reconhecimento, de ofício, pelo Tribunal local, de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide enseja julgamento extra petita" (REsp 1454071/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015).<br>A propósito, confira-se ainda os seguintes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO VAZAMENTO DE GÁS CLORO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM FEITO CONEXO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE INTERESSADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278 E 283 DO CPC. PROCESSOS CONEXOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONCENTRADA. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 55, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem poderia anular de ofício a sentença de primeiro grau sob o fundamento de cerceamento de defesa, sob o argumento de que as partes não teriam sido intimadas para participar da produção de prova pericial realizada em processo conexo.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a nulidade decorrente de vício na produção de prova pericial ostenta natureza relativa, sujeitando-se à arguição pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil.<br>3. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 283, parágrafo único, do CPC, a decretação de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, devendo-se proceder ao aproveitamento dos atos praticados sempre que não resulte dano à defesa.<br>4. O Tribunal alagoano, ao decretar ex officio a nulidade da sentença sem que houvesse arguição da parte interessada e sem demonstração da ocorrência de prejuízo, incorreu em violação aos arts. 278 e 283 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao TJAL para novo julgamento do recurso de apelação, em conjunto com os demais recursos conexos, afastada a nulidade declarada de ofício.<br>(AREsp n. 2.891.661/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA, MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Em regra, o cerceamento de defesa não pode ser afirmado, de ofício, pelo Tribunal, sendo obrigatória a impugnação da matéria para seu reconhecimento. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.900.579/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Esta Corte entende que o cerceamento de defesa não pode ser reconhecido, de ofício, pelo Tribunal, sendo obrigatória a impugnação da matéria para seu reconhecimento. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 961.048/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2011, DJe 28/6/2011)<br>RECURSO ESPECIAL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, ANULA SENTENÇA - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES - PRECEDENTES - ARTIGOS 22, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E 335 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL - FABRICANTE DE BEBIDA ALCOÓLICA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - INEXISTÊNCIA - ATIVIDADE LÍCITA - CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA - LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR - CONSCIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DO HÁBITO - NOTORIEDADE - PRODUTO NOCIVO, MAS NÃO DEFEITUOSO - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - FATO INCONTROVERSO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA - PRECEDENTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA INDENIZATÓRIA. I - No v. acórdão que, por maioria de votos, anula a sentença, não há juízo de reforma ou de substituição, afastando-se, portanto, o cabimento de embargos infringentes (ut REsp 1091438/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 03/08/2010). II - Os artigos 22, do Código de Defesa do Consumidor, relativo à obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, bem como o 335, do Código de Processo Civil, acerca da aplicação das regras de experiência, não foram objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte. III - Procedendo-se diretamente ao julgamento da matéria controvertida, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456 do STF, veja-se que embora notórios os malefícios do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, tal atividade é exercida dentro da legalidade, adaptando-se às recomendações da Lei n. 9.294/96, que modificou a forma de oferecimento, ao mercado consumidor, de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas, ao determinar, quanto às primeiras, a necessidade de ressalva acerca dos riscos do consumo exagerado do produto. IV - Dessa forma e alertado, por meio de amplos debates ocorridos tanto na sociedade brasileira, quanto na comunidade internacional, acerca dos malefícios do hábito de ingestão de bebida alcoólica, é inquestionável, portanto, o decisivo papel desempenhado pelo consumidor, dentro de sua liberdade de escolha, no consumo ou não, de produto, que é, em sua essência, nocivo à sua saúde, mas que não pode ser reputado como defeituoso. V - Nesse contexto, o livre arbítrio do consumidor pode atuar como excludente de responsabilidade do fabricante. Precedente: REsp 886.347/RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Desembargador Convocado do TJ/AP, DJe de 25/05/2010. VI - Em resumo: aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo Poder Público. VII - Além disso, "(..) O juiz pode considerar desnecessária a produção de prova sobre os fatos incontroversos, julgando antecipadamente a lide" (REsp 107313/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17/03/1997, p. 7516. VIII - Por fim, não é possível, ao Tribunal de origem, reconhecer, de ofício, cerceamento de defesa, sem a prévia manifestação da parte interessada, na oportunidade de apresentação do recurso de apelação. Precedentes. IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar improcedente a demanda. (REsp 1261943/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 27/2/2012)<br>JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIA NÃO IMPUGNADA EM APELAÇÃO. CONHECIMENTO DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. A EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DETERMINA-SE PELA EXTENSÃO DA IMPUGNAÇÃO: "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM". NÃO E DADO AO TRIBUNAL RECONHECER, DE OFÍCIO, O CERCEAMENTO DE DEFESA, QUANDO A MATÉRIA NÃO CHEGOU A SER ALEGADA PELA PARTE INTERESSADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (REsp 79.560/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/1996, DJ 24/6/1996, p. 22769)<br>Logo, o entendimento do Tribunal de piso, no ponto, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, merecendo prosperar a irresignação dos recorrentes para que seja afastado o reconhecimento de ofício do c erceamento de defesa e rejulgado o recurso de apelação como se entender de direito.<br>2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA