DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 259-265).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 127):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LEVANTAMENTO DE VALORES DEFERIDO EM FAVOR DA TERCEIRA INTERESSADA - PENHORA DE VALORES QUE PRECEDE O PEDIDO DE RESERVA DE VALORES FEITA PELO ADVOGADO DA EXEQUENTE - ACERTO DA DECISÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO<br>A reserva de valores a título de honorários não se trata de efetivo pagamento e nem pode se sobrepor ao direito da terceira interessada que teve deferida a penhora no rosto dos autos, oriunda de demanda judicial outra, antes mesmo do pedido de reserva formulado pela ora agravante, o que revela que não há falar em desobediência à preferência de créditos e a concorrência de credores (artigo 908 do CPC), bem assim violação ao disposto no artigo 22, §4º da Lei 8.906/94.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 164-172 ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 189-217), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 502 e 908 do CPC e 22, § 4º, e 24-A da Lei n. 8.906/1994, defendendo que o caráter alimentar dos honorários advocatícios, a necessidade de observância da ordem de preferência de créditos e a reserva garantida na oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento n. 1020969- 41.2020.8.11.0000 autorizam o efetivo levantamento de valores relativos aos honorários advocatícios contratuais de seus procuradores, independentemente da anterior penhora no rosto dos autos em favor de terceira interessada.<br>No agravo (fls. 269-294), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 328).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida nos seguintes termos (fls. 117-118, destaques no original):<br>Busca a agravante AGRO VALOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., impedir o levantamento de valores pela terceira interessada, empresa Dow Agrosciences, credora nos autos 1032174-17.2005.8.26.0100 e, de outro lado, seja autorizado o levantamento em favor dos patronos da recorrente de 30%, a título da reserva de honorários dos valores penhorados nos processos 0000417-37.2017.8.11.0078 e 0001157-29.2016.8.11.0078.<br>Na data 15-04-2016, a terceira interessada DOW AGROSCIENCES SEMENTES & BIOTECONOLOGIA BRASIL LTDA, apresentou petição como terceira interessada e defendeu ser credora dos executados Rubem Krug e Sola Grug, por força de decisão proferida nos autos nº 1032174-17.2015.8.26.0100 - em trâmite na 26ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP, que deferiu a penhora no rosto dos presentes autos (id 51106143 - Pág. 158 - na origem).<br>Observa-se que na data de 25-4-2016 foi deferido o pedido da terceira interessada Dow, nos termos do quer fora determinado pelo Juízo Paulista (id 51106143 - Pág. 161), com consequente lavratura do termo de Penhora no Rosto dos Autos, de 04-5-2016 51106143 - Pág. 165.<br>Já o pedido de reserva de honorários feito pelo advogado da exequente Agripar, foi postulado em 12/02/2020 (id 51106143 - Pág. 243). Da leitura do contrato de honorários, observa-se que se trata de reserva a título de honorários contratuais (êxito) de 20%, em que a Exequente se comprometeu a pagar sobre eventuais valores recebidos ao final do processo ou em eventual acordo (cláusula segunda do pacto).<br>Observa-se, ainda, que na decisão de 15-9-2020, foi deferido o pedido do ora agravante de reserva de garantia do crédito penhorado (id 51106144 - pág. 79).<br>Nota-se, portanto, que a reserva não se trata de efetivo pagamento e nem pode se sobrepor ao direito da terceira interessada que teve deferida a penhora no rosto dos autos, antes mesmo do pedido de reserva formulado pela ora agravante, o que de início já revela que não há falar em desobediência à preferência de créditos e a concorrência de credores (artigo 908 do CPC), bem assim violação ao disposto no artigo 22, §4º da Lei 8.906/94.<br>Frisa-se que desde o julgamento do RAI 1020969-41.2020.8.11.0000, ficou assentado que a reserva de percentual de honorários em favor do patrono da exequente "se trata apenas de medida assecuratória em que não há propriamente ordem de liberação/levantamento de qualquer valor, apenas, frisa-se, reserva de percentual de valores a título de honorários contratuais e de sucumbência".<br>Dito isso, apenas com o êxito da credora é que a reserva de honorários alcança sua finalidade, o que ainda não aconteceu, porque a Agripar nada recebeu, pelo menos por ora, caso em que não há razão para impedir que o levantamento pela terceira interessada seja levado à efeito, máxime, porque, como visto, o pedido dela Dow Agrosciences, precede o da ora agravante Agripar.<br>Neste sentido, ao que se evidencia, a reserva de valores naturalmente não se trata de garantia ou reconhecimento do dever de pagamento ou retenção, máxime direcionada contra a Dow, o que, aliás, ficou bem delimitado no julgamento do RAI 1020969-41.2020.8.11.0000, circunstância que afasta a verossimilhança do direito alegado pela recorrente.<br>Quanto ao óbice da penhora prévia em favor de terceiro interessado, consideradas as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido  insindicáveis em sede especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ  , o entendimento da Corte estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a reserva de honorários advocatícios contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro" (AREsp n. 2.166.316/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2. A questão envolve a reserva de 30% do valor executado para pagamento de honorários contratuais dos advogados da exequente na hipótese em que existente penhora no rosto dos autos em favor de outro credor.<br>(..)<br>6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.<br>(..)<br>(REsp n. 2.196.107/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>Incidem no caso as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>Ademais, acerca da inexistência de ordem de liberação ou levantamento de qualquer valor e quanto ao não cumprimento da con dição a que se sujeitam os honorários contratuais (êxito da credora), revisar a conclusão da Justiça local nesta via recursal esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA