DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 808, e-STJ):<br>"Alienação fiduciária. Ação anulatória de execução extrajudicial c.c suspensão dos leilões. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Validade da intimação por hora certa para purgar a mora. Intimação para os leilões recebida pela portaria do condomínio que não enseja o reconhecimento de vício. Procedimento extrajudicial válido. Contrato firmado antes de 2017 que enseja a aplicação do Tema 26 deste E. Tribunal, com a pertinência da purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Honorários fixados conforme orientação do Tema 1076 do C. STJ. Decisão reformada em parte mínima. Verba honorária aumentada. Apelo parcialmente provido."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 823, e-STJ.<br>Após o provimento do Aresp 2505040/SP, os autos retornaram à origem para novo julgamento, que restou assim ementado (e-STJ, fl. 1048):<br>Alienação fiduciária. Ação anulatória. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Parcial provimento. Oposição de embargos de declaração. Rejeição. Interposição de recurso especial pelos autores. Parcial provimento pelo C. STJ. Determinação de retorno dos autos a este E. TJSP, a fim de se pronunciar acerca da existência, ou não, de ciência inequívoca dos autores a respeito da data do leilão. Leilões que seriam realizados nas datas de 14.05.2020 e 26.05.2020. Exordial protocolada pelos autores em 08.05.2020 contendo as datas dos leilões. Prova inequívoca da ciência dos autores a respeito das datas de realização dos leilões. Ausência de justificativa para modificação do decisum previamente proferido por este E. TJSP. Sentença parcialmente reformada. Apelo parcialmente provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1157-1166, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 34 do Decreto-Lei 70/66 e 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97, alegando que o acórdão do TJSP contraria a legislação ao permitir a purgação da mora após a consolidação da propriedade, já que é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1176-1184, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1189-1191, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1232-1238, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso merece prosperar.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020, DJe de 16.10.2020).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA NO PRAZO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DA CREDORA FIDUCIÁRIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1."Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária" (REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.10.2020, DJe de 16.10.2020).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA.<br>1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes.<br>4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997.<br>5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020).<br>6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>No caso em tela, tal posicionamento não foi seguido pelo Tribunal local, que reconheceu aos recorridos o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1049, e-STJ):<br>Compulsando-se os autos, observa-se que as notificações acerca da realização dos leilões do imóvel objeto da demanda, nas datas de 14.05.2020 e 26.05.2020, foram entregues a terceiros nos dias 27.04.2020 e 28.04.2020 (fls. 280/286). Contudo, na medida em que a exordial foi protocolada pelos autores em 08.05.2020, ou seja, cerca de uma semana antes da realização do referido procedimento, e consta dela as suas datas, independentemente do efetivo recebimento do telegrama enviado pelo réu, é inequívoco que os autores tinham plena ciência das datas dos leilões. Posto isso, não se vislumbra a existência de nenhum vício que justifique a anulação do procedimento adotado pelo réu, o que, consequentemente, impõe a manutenção do prévio acórdão proferido por este E. TJSP. Destarte, deve ser mantido o v. acórdão, dando-se parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para assegurar aos devedores o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.<br>Neste caso, portanto, o acórdão destoa da jurisprudência do STJ e merece reforma, uma vez que a única possibilidade reconhecida ao devedor fiduciante pela nova legislação é o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas, nos termos do §2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, sendo incabível o direito de purgação da mora.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer aos recorridos somente o direito de preferência nos termos do §2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA