DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KELVIN LOPES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, 180 e 311 do Código Penal, bem como no art. 309 da Lei n. 9.503/1997 (fls. 90-92).<br>Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da segregação do paciente, que se encontra despida de fundamentação idônea, ante os predicados pessoais favoráveis.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do referido Código.<br>Afirma, ainda, que há excesso de prazo para formação da culpa. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>A decisão de fls. 1113-1114 indeferiu a liminar.<br>Foram prestadas informações às fls. 1127-1147.<br>Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, o habeas corpus não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses em que há flagrante ilegalidade do ato apontado como coator.<br>A análise dos autos revela que os requisitos da prisão preventiva estão presentes.<br>Transcrevo a ata de Audiência de Custódia que converteu a prisão em  agrante em prisão preventiva do Paciente (fls. 90-91):<br>"Segundo se extrai do  agrante, que, na data, horário e local consignados no Boletim de ocorrência às  s. 17/21, KELVIN LOPES SILVA, foi preso por policiais militares que diante da fundada suspeita levantada acerca de um veículo que transitava pela via pública, qual seja, o automóvel HONDA HR-V (aqui descrito em campo próprio), deram início ao acompanhamento, sendo certo que o condutor do carro, o ora autuado, percebendo o que acontecia, empreendeu fuga em altíssima velocidade pela via pública, trafegando na ocasião pela contramão de direção de uma rodovia e também transitando pelo interior do pátio de dois postos de gasolina. Ainda durante a fuga, o ora autuado, conduzindo o veículo HONDA HR-V em altíssima velocidade pela via pública, acabou atingindo com extrema violência uma motocicleta HONDA Fan, a qual estava regularmente parada junto ao meio- o, sendo certo que, na ocasião, os ocupantes dos veículos, os ora vitimados NIVALDO (motorista) e ARYANE (garupa), pai e  lha, foram projetados a aproximadamente 100 metros de distância. Ambas as vítimas, em razão dos gravíssimos ferimentos então experimentados, vieram a óbito no local dos fatos. Ato contínuo ao choque com a motocicleta, o veículo pilotado pelo autuado atingiu, logo à frente, um outro automóvel, uma FORD ECOSPORT (aqui descrito em campo próprio), então pilotado pelo vitimado JOSÉ. Em razão da violência com que foi atingido pelo automóvel do autuado, o veículo FORD ECOSPORT foi projetado, tendo então seu ocupante, o ora vitimado JOSÉ, sido arremessado, através da janela do veículo, para fora deste, caindo então no estacionamento de um estabelecimento comercial. O vitimado JOSÉ, em razão do acontecido, experimentou grave ferimento na cabeça, tendo ele sido encaminhado à Santa Casa local, onde permanece internado. Ainda na sequência dos fatos, o veículo guiado pelo autuado depois de atingir o automóvel FORD ECOSPORT, foi projetado para a contramão de direção da via, momento em que acabou se chocando frontalmente com um poste. Foi quando então o ora autuado desembarcou do veículo passando pela janela do automóvel, momento em que, a pé, tentou fugir, mas foi prontamente impedido pelos policiais militares. Frise-se, ademais, que o autuado não possui CNH. Cabe ainda esclarecer que o veículo encontrado em posse do autuado apresenta placas trocadas, bem como a adulteração em seu chassi e também na numeração constante dos vidros do veículo. Também restou apurado que o automóvel trata-se de produto de furto. Esclareça-se que o autuado, em razão do ocorrido, experimentou leves ferimentos no nariz e em um dos pés, recebeu atendimento médico, foi conduzido à Delegacia de Polícia. Há nos autos a prova da existência de crimes e indícios su cientes de autoria, a satisfazer os requisitos parte  nal do caput do art. 312 do CPP. Observo, também, o preenchimento do requisito do art. 313, inciso I, do CPP. Por  m, no que tange à cautelaridade, referida na primeira parte do art. 312 do CPP, pondero que os elementos dos autos indicam um crime gravíssimo, duas mortes e uma tentativa. Assim, considerando que nesse quadro tenho por presente a justificativa à segregação como meio de preservação da ordem pública. Posto isso, nos termos do artigo 310, inciso II, do CPP, converto a prisão em flagrante de em PRISÃO PREVENTIVA de KELVIN LOPES SILVA, expedindo-se mandado de prisão."<br>É pacífico o entendimento dessa Corte Superior de que a gravidade concreta do crime e o risco efetivo de reiteração delitiva são fundamentos idôneos a amparar prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>4. Depreende-se dos autos que o recorrente, em tese, "ameaçou sua companheira de morte, bem como desferiu diversos socos em sua face.<br>Após ser detido pelos policiais militares, o paciente teria novamente ameaçado a vítima de morte".<br>5. Além da gravidade concreta da conduta, a instância ordinária também registrou que a prisão preventiva é necessária para evitar a reiteração delitiva, in verbis: "Ademais, as FAC e CAC (ids.<br>10374892176 e 10374913167) juntadas aos autos registram outros procedimentos ou processos em desfavor do flagranteado, na Polícia e na Justiça Criminal, o que evidencia a sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva."<br>6. Agravo regimental não provido" (AgRg no RHC n. 214.581/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ademais, conforme se vê da transcrição acima, há indícios de autoria e provas da materialidade que conduzem à presença do fumus comissi delicti.<br>Logo, seja por fundamentar o decreto prisional (idoneidade formal), seja por ter razão quanto ao mérito de cada um dos fundamentos (idoneidade material), a decisão não merece reparo.<br>Acrescente-se que, a gravidade concreta do delito "obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2022).<br>Nessa ordem de ideias, ainda que houvesse circunstâncias favoráveis, elas não teriam o poder de, isoladamente, alterar a situação do paciente.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do crime de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>Foi destacada, no decreto prisional, a violência do delito praticado em desfavor da vítima, uma vez que ela estava sentada num banco, em frente à praça, quando o agravante chegou por trás e a atingiu com golpes de facão no pescoço, causando a sua morte por degolamento.<br>Foi pontuada, também, a ocorrência de "relatos de ameaças anteriores feitas a outras pessoas da comunidade" (e-STJ fl. 16).<br>Ademais, ele teria se evadido para a região da mata, após a prática delitiva, onde foi capturado pelos policiais.<br>Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Apesar da alegação defensiva sobre a saúde debilitada do agravante, ele apresenta bom estado físico e mental, além de a unidade prisional em que se encontra possuir condições de fornecer tratamento. Ademais, ele teria sido submetido a consulta médica antes de ser inserido no sistema carcerário, razão pela qual, no momento, não faz jus à prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, II, do CPP.<br>4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>5. Considerando a fundamentação expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 993.860/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 30/6/2025.)<br>Outrossim, ante a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública, conforme o seguinte julgado: "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 30/6/2020.) Nesse sentido: STJ - HC n. 325.754/RS, Quinta Turma, DJe 11/09/2015 e STJ - HC n. 313.977/AL, Sexta Turma, DJe 16/03/2015.<br>Por sua vez, o tema do excesso de prazo na prisão não se examina pelo simples critério aritmético.<br>Segundo as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau no ofício datado de 10/7/2025, o paciente passou por audiência de custódia, e sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 69-71); em 22/7/2024, o paciente foi denunciado nos termos dos arts. 180, caput, 311, § 2º, inciso III, 121, §2º, incisos III e IV c/c o art. 14, inciso II, sendo os dois últimos na forma do art. 70, segunda parte, todos do Código Penal; e arts. 311, caput, e art. 309, caput, ambos da Lei n. 9.503/1997, sendo todos os delitos cometidos entre si e na forma do art. 69, caput, do Código Penal (fls. 135-141); em 24/7/2024, a denúncia foi recebida (fls. 143-144); após a apresentação da defesa (fls. 163-172) e manifestação do Ministério Público (fls. 176-180), uma audiência de início de instrução foi designada para 16/10/2024, às 14 horas (fls. 212-213), a qual foi cindida para posterior oitiva da vítima e de uma testemunha de acusação (que não compareceram ao ato processual), além da oitiva de uma testemunha de defesa e o interrogatório do réu (fls. 974-975); em 24/2/2025, a defesa formulou pedido de concessão de liberdade provisória (fls. 1.008-1.009), que foi indeferido (fls. 1.015) após parecer contrário do Ministério Público (fls. 1.012-1.013); posteriormente, em 22/4/2025, a defesa formulou pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, que também foi indeferido (fls. 1.038) após parecer contrário do Ministério Público (fls. 1.036-1.037); diante da impossibilidade de localização da testemunha de acusação, o Ministério Público desistiu de sua oitiva (fls. 1.044), o que foi homologado, sendo designada audiência de continuidade de instrução para 18/6/2025, às 15:30h (fls. 1.054), a qual foi novamente cindida para posterior oitiva da vítima (que não compareceu ao ato processual) e interrogatório do réu (fls. 1.073); nesta mesma data do ofício (10/7/2025), a defesa formulou novo pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (fls. 1.091), que foi novamente indeferido após parecer contrário do Ministério Público (fls. 1.095); atualmente, o feito aguarda a localização da vítima para a designação de audiência de continuidade de instrução.<br>Quanto ao excesso de prazo, sabe-se que, ao menos como regra, "eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo" (HC n. 492.165/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/3/19).<br>Isso ocorre porque, também de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, " a  aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados (..) também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no HC n. 804.166/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 11/5/23).<br>Verifica-se regular andamento do processo e não há nenhuma mora atribuível ao Poder Judiciário.<br>Sendo assim:<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há excesso de prazo na duração da medida cautelar penal quando a complexidade do caso e o número de réus justificam a duração do processo"(AgRg no RHC n. 203.451/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJEN de 19/5/2025 )<br>"O excesso de prazo não se configura, pois os prazos processuais devem ser analisados com razoabilidade, especialmente em casos de crimes graves como homicídio qualificado."(AgRg no HC n. 912.181/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 19/3/2025)<br>Nesse mesmo sentido : AgRg no RHC n. 210.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 7/5/2025; AgRg no RHC n. 209.274/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 13/2/2025; AgRg no RHC n. 196.620/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 28/8/2024; AgRg no HC n. 876.587/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA