DECISÃO<br>Às fls. 220-225, e-STJ, em sede de contraminuta ao agravo interno, a parte ora requerida comunicou a ocorrência da perda do objeto do presente recurso.<br>Na petição de fls. 281-285, e-STJ, a parte requerente concorda com a perda do objeto do recurso, diante da prolação do acórdão nos autos do processo nº 1001232-09.2023.8.26.0201, em trâmite na Corte de origem, de modo que requereu a extinção do presente feito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Recebo a petição de fls. 281-285, e-STJ, como pedido de desistência do presente recurso, ante a perda superveniente do interesse processual.<br>Observa-se que o advogado subscritor da peça - RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS, OAB/SP 398.424, possui poderes para tanto, conforme documento acostado à fl. 33, e-STJ, estando cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.<br>Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, declarando extinto o procedimento recursal.<br>Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA