DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC/15), interposto por HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e HPE FLORESTAS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 687, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGAMENTO TELEPRESENCIAL - PERÍCIA QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE AGRAVADA QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DA COISA JULGADA ACOLHIMENTO TÃO SOMENTE DE UM QUESITO<br>I Cu mprimento de sentença. Parte agravada condenada ao pagamento dos valores cobrados a maior nas notas fiscais apresentadas pela autora em formato XML, a título de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS de cada aquisição veicular;<br>II Cálculo obtido em sede de liquidação de perícia, através de prova pericial para aferir o montante total, incluindo na repetição do indébito correção monetária desde cada desembolso pela autora e juros moratórios a partir da citação;<br>III Parte agravada que formulou quesitos visando rediscutir o mérito (valores lançados nos livros fiscais da agravante entre outros). Irrelevante, pois estaria abarcado na ideia de dano, que já foi objeto de análise na fase cognitiva, cabendo na liquidação, apenas e tão somente, o quantum é devido à credora. Formulados sete quesitos, apenas o de número guarda relação com a matéria a ser discutida em liquidação.<br>RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 725-729, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 732-766, e-STJ), aponta a parte insurgente ofensa aos artigos 11, 194, 489, § 1º, inciso IV, 934, 935 e 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II, do CPC/15, aos artigos 186, 884, 927 e 944, todos do Código Civil e aos artigos 12 e 13 da Lei n. 6.729/79. Sustenta, em síntese: a) não enfrentamento de questões suscitadas em sede de embargos de declaração; b) ausência de intimação da data de julgamento dos embargos de declaração; c) inexistência do dever de indenizar; d) modificação, em liquidação de sentença, do título liquidando, ante o indeferimento de quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia; e) ofensa à Lei Ferrari, tendo em vista que o acórdão recorrido ordenou a apuração, em liquidação de sentença, do valor da indenização concedida a um concessionário sem verificar, previamente, o que foi por ele faturado nas vendas aos consumidores finais.<br>Contrarrazões às fls. 773-793, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 800-803, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o agravo (fls. 806-832, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão agravada.<br>Contraminuta às fls. 835-855, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, cumpre pontuar que, por decisão de fls. 655-668, e-STJ, conheceu-se do agravo interposto pela parte recorrente, para anular o julgamento do aresto que julgou os embargos declaratórios, às fls. 560-562, e-STJ, determinando-se o retorno dos autos à Corte local, a fim de que fossem sanados os vícios apontados.<br>Novo julgamento foi proferido, conforme aresto às fls. 674-679, e-STJ. Na sequência, as insurgentes interpuseram recurso especial (fls. 732-766, e-STJ).<br>2. Principiando pela alegação de ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/15, sustenta a parte insurgente que houve omissão e obscuridade no acórdão, vez que não enfrentados os argumentos da ora recorrente, que estariam a demonstrar a pertinência dos quesitos formulados, para a realização do estudo pericial, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.<br>No entanto, não se verifica qualquer omissão/obscuridade, porquanto o órgão julgador manifestou-se sobre a matéria, embora não atendendo ao interesse das recorrentes.<br>Nesse sentido, confira-se o teor da fundamentação do julgado (fls. 689-682, e-STJ):<br>Em síntese, como exposta na decisão monocrática, por mim proferida, trata-se de ação condenatória (indenização por danos materiais) fundada em contrato de concessão comercial para venda de veículos. A autora (ora agravante) sustentou que a HPE (coagravada), e subsidiariamente a HPE Floresta, deve ser condenada ao pagamento dos valores cobrados a maior no preço dos produtos (veículos) vendidos. O excesso decorreria do repasse à autora do PIS/COFINS calculados com o acréscimo do ICMS na base de cálculo. Esse repasse caracterizaria enriquecimento sem causa, na medida em que o a. STF, no julgamento do RE 574.706/PR (Tese 69), teria firmado a tese de que o "ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".<br>Repiso, a agravada HPE e subsidiariamente a HPE Floresta foram condenadas ao pagamento dos valores cobrados a maior nas notas fiscais apresentadas pela autora em formato XML (das NFE"s fls. 4.4483/4.489 autos de origem) a título de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS de cada aquisição veicular.<br>A apuração do valor, em sede de liquidação de sentença, deve ser realizada por perito contábil, consoante estipulado no acórdão proferido por esta Câmara.<br>A perícia é necessária, observando-se o que foi por mim determinado quando do julgamento da apelação, ou seja, o objeto da perícia deve estar adstrito aos limites do acórdão. Tratando-se de prova contábil simples, na qual, devem ser analisadas as notas fiscais já colacionadas aos autos (NFE"s fls. 4.4483/4.489), cabendo ao perito apurar em cada nota, o valor pago a maior, atualizando-o monetariamente desde cada desembolso pela autora agravante, mais juros moratórios a partir da citação.<br>Nos quesitos 2 ao 5, a parte agravada (fls. 381/382) pretende rediscutir o que foi lançado nos livros fiscais, o que é irrelevante, pois estaria abarcado na ideia de dano, que já foi objeto de análise na fase cognitiva, cabendo na liquidação, apenas e tão somente, o quantum é devido à credora (agravante).<br>Igualmente não comporta guarida os pontos aduzidos nos quesitos 6 e 7, pois, nitidamente, há a pretensão de ser rediscutida questão analisada na fase inicial, conforme se depreende da análise dos referidos quesitos abaixo descritos:<br> .. <br>Incabível a rediscussão acerca da composição do valor de cada nota fiscal como pretendem as agravadas, pois a existência do dano já foi reconhecido e abarcado pela coisa julgada (art. 508, CPC).<br>Em contrapartida, os quesitos formulados pela agravante (credora) guardam integral relação com o disposto no julgado.<br>Elucidando melhor, dentre os quesitos, a recorrente pede ao perito "que demonstre o valor pago a maior a título de PIS e da COFINS pela autora às rés, no período escopo das transações, considerando cada operação por data" (fls. 386 alínea "x") e na alínea "xi" "Pede-se ao senhor Perito, considerando os termos de liquidação delimitados no acórdão, que apresente valor final dos créditos de PIS e da CONFINS com base nos critérios de correção, aplicação de juros, custas e cálculo da sucumbência decorrentes dos termos do acórdão. Favor estabelecer modelo aritmético que permita aferição". Observando-se que os pontos a serem abordados pelo perito e indicados pela credora, repiso, guardam estrita relação com o disposto na matéria enfrentada no acórdão.<br>Ressalto ainda que não cabe ao perito emitir juízo de valor sobre questões jurídicas. Cabendo ao expert analisar as questões técnicas discutidas com base em seu conhecimento técnico. Não podendo emitir opiniões ou juízos que excedam o exame técnico objeto da perícia.<br>Diante de tais ponderações, o agravo comporta acolhimento em parte, acolhendo-se, tão somente, o quesito número 1 formulado pela parte agravada, o qual será objeto de análise do perito judicial.<br>Como se observa, o acórdão hostilizado dirimiu toda a controvérsia referente à pertinência ou não dos requisitos formulados, entendendo pelo cabimento, apenas, do quesito 1.<br>Não custa lembrar que a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese sub judice.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.832.549/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.)  grifou-se <br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.  ..  (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)  grifou-se <br>Na mesma linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Portanto, afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>3. No tocante ao argumento de ofensa aos arts. 11, 194 e 935 do CPC/15, defende nulidade de julgamento em razão da ausência de intimação prévia das partes por ocasião do novo julgamento do recurso, ocorrido em sessão virtual.<br>Sobre o ponto, assim manifestou-se a Corte local (fls. 678-679, e-STJ):<br>Indubitavelmente, todos dos julgamentos deveriam ser públicos, contudo com a pandemia gerada pela Covid-19, as sessões passaram a ser telepresenciais, com a possibilidade de sustentação oral, razão pela qual, a parte, ao se opor ao julgamento virtual, em tese, pretendia sustentar oralmente suas razões recursais.<br>O Regimento Interno desta Corte indica a possibilidade de sustentação oral nos casos elencados no artigo 146. Veja-se.<br> .. <br>De fato, a parte embargante em nenhum momento disse que pretendida sustentar oralmente suas razões, apenas se opôs ao julgamento virtual "para que pudessem exercer seu direito de acompanhar o julgamento (CPC, art. 194). NÃO PEDIDRAM para fazer qualquer sustentação oral" (fls. 527 item 3).<br>Revendo meu posicionamento e com base nos artigos mencionados pelo embargante, em relação à alegada omissão e ausência de fundamentação (489, §1º, III e IV e 1.022, II, p. u., do CPC) e não havendo óbice na lei processual, pelo contrário, o julgamento deve ser público, acolho o pedido inserido nos embargos de declaração para anular o acórdão proferido em sede de agravo, remetendo-se os autos para sessão telepresencial, devendo os respectivos patronos serem intimados acerca da data da referida sessão para inscrição e participação no julgamento, sem a abertura de tempo para eventual sustentação oral, o que veementemente afirma a parte embargante que tal exercício não pretende utilizar.  grifou-se <br>Como se observa, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal a quo anulou o julgamento anteriormente proferido em virtude da ausência de prévia intimação das partes sobre o julgamento virtual, determinando a realização de novo julgamento do recurso de agravo de instrumento, o que ocorreu em sessão telepresencial, conforme aresto de fls. 686-692, e-STJ.<br>Ocorre que a tese agora sustentada, de nova nulidade por ausência de intimação prévia das partes acerca do julgamento telepresencial, não foi objeto de deliberação pela instância de origem, sequer por meio dos novos embargos declaratórios interpostos às fls. 702-712, e-STJ.<br>A matéria carece, portanto, do indispensável prequestionamento.<br>A propósito:<br>Direito processual civil. Agravo interno. Nulidade processual.<br>Ausência de prequestionamento. Revisão de matéria fática. Agravo interno desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante sustenta nulidade processual em razão da ausência de intimação específica em nome da advogada indicada, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de prejuízo na análise de provas relacionadas aos danos materiais e morais pleiteados.<br>3. A decisão monocrática recorrida aplicou as Súmulas n. 282 e 356 do STF, por ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de matéria fática.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se ausência de prequestionamento impede a análise da nulidade processual alegada; e (ii) saber se é possível revisar o valor fixado a título de danos materiais e morais, diante da vedação ao reexame de matéria fática prevista na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento impede a análise da nulidade processual alegada, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicáveis por analogia.<br>6. A jurisprudência do STJ veda o reexame de matéria fática em recurso especial, conforme a Súmula n. 7, sendo inviável revisar o valor fixado a título de danos materiais e morais.<br>7. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, fixou a indenização com base nos elementos considerados pertinentes, não havendo flagrante exorbitância ou irrisoriedade no valor arbitrado.<br>8. Os argumentos apresentados no agravo interno constituem mera reiteração das teses já apreciadas e rechaçadas na decisão monocrática, inexistindo vício ou teratologia que justifique sua reforma.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede a análise de nulidade processual em recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É vedado o reexame de matéria fática em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.132.987/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)  grifou-se <br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. <br>QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.<br> .. <br>3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.<br>Destaca-se que não há contradição em afastar a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.226.620/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 2.014.890/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.025.995/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022.<br>Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foram interpretados pelo Tribunal de origem.<br>4. Em relação à alegação de afronta a os arts. 186, 884, 927 e 944 do CCB, defendem a pertinência dos quesitos formulados, eis que visam apurar o dano e a sua extensão reconhecidos no título liquidando.<br>No particular, assim se manifestou a Corte a quo sobre a viabilidade de inclusão dos quesitos formulados no estudo pericial (fls. 689-692, e-STJ):<br>Insurge-se a agravante contra r. decisão, que, dentre vários comandos, rejeitou liminarmente a impugnação da parte agravante (exequente) aos quesitos apresentados pelas agravadas.<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença, no qual a parte agravada fora condenada ao pagamento dos valores cobrados a maior nas notas fiscais apresentadas pela autora em formato XML, a título de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS de cada aquisição veicular, consoante dispositivo abaixo descrito:<br>"Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da autora, confirmando a tutela provisória, e reputo PREJUDICADO o recurso das rés, reformando a r. Sentença para julgar a ação PROCEDENTE a ação, condenando a HPE, e, subsidiariamente, a HPE Floresta ao pagamento dos valores cobrados a maior nas notas fiscais apresentadas pela autora em formato XML a título de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS de cada aquisição veicular, valores que serão apurados em liquidação de sentença, onde deverá ser realizada prova pericial para aferir o montante total, incluindo na repetição do indébito correção monetária desde cada desembolso pela autora e juros moratórios a partir da citação".<br>Em síntese, como exposta na decisão monocrática, por mim proferida, trata-se de ação condenatória (indenização por danos materiais) fundada em contrato de concessão comercial para venda de veículos. A autora (ora agravante) sustentou que a HPE (coagravada), e subsidiariamente a HPE Floresta, deve ser condenada ao pagamento dos valores cobrados a maior no preço dos produtos (veículos) vendidos. O excesso decorreria do repasse à autora do PIS/COFINS calculados com o acréscimo do ICMS na base de cálculo. Esse repasse caracterizaria enriquecimento sem causa, na medida em que o a. STF, no julgamento do RE 574.706/PR (Tese 69), teria firmado a tese de que o "ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".<br>Repiso, a agravada HPE e subsidiariamente a HPE Floresta foram condenadas ao pagamento dos valores cobrados a maior nas notas fiscais apresentadas pela autora em formato XML (das NFE"s fls. 4.4483/4.489 autos de origem) a título de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS de cada aquisição veicular.<br>A apuração do valor, em sede de liquidação de sentença, deve ser realizada por perito contábil, consoante estipulado no acórdão proferido por esta Câmara.<br>A perícia é necessária, observando-se o que foi por mim determinado quando do julgamento da apelação, ou seja, o objeto da perícia deve estar adstrito aos limites do acórdão. Tratando-se de prova contábil simples, na qual, devem ser analisadas as notas fiscais já colacionadas aos autos (NFE"s fls. 4.4483/4.489), cabendo ao perito apurar em cada nota, o valor pago a maior, atualizando-o monetariamente desde cada desembolso pela autora agravante, mais juros moratórios a partir da citação.<br>Nos quesitos 2 ao 5, a parte agravada (fls. 381/382) pretende rediscutir o que foi lançado nos livros fiscais, o que é irrelevante, pois estaria abarcado na ideia de dano, que já foi objeto de análise na fase cognitiva, cabendo na liquidação, apenas e tão somente, o quantum é devido à credora (agravante).<br>Igualmente não comporta guarida os pontos aduzidos nos quesitos 6 e 7, pois, nitidamente, há a pretensão de ser rediscutida questão analisada na fase inicial, conforme se depreende da análise dos referidos quesitos abaixo descritos:<br>6. Pede-se ao Sr. Perito que informe, para cada uma das notas fiscais referidas nas planilhas de fls. 66/130, (i) qual o valor total da nota fiscal de venda emitida pela HPE, (ii) qual o valor total da nota fiscal de venda emitida pela Top Car ao consumidor final e (iii) a diferença positiva (ou negativa) entre os valores dessas notas fiscais. Na hipótese de a diferença ser positiva, isto é, se o valor da nota fiscal de venda da Top Car ao consumidor final ser maior que o valor da nota fiscal de venda da HPE para a Top Car, isso significa que todo o valor pago pela Top Car à HPE foi repassado ao consumidor final e por esse pago, embutido no preço final dos veículos <br>7. Na hipótese referida no quesito 6, ou seja, se todo o valor pago pela Top Car à HPE foi repassado ao consumidor final e por esse pago, embutido no preço final dos veículos, houve dano à Top Car na operação de compra e venda de cada produto adquirido da HPE pela Top Car  Nessa mesma hipótese, o pagamento pela HPE à Top Car, do valor correspondente à diferença de valor de PIS e COFINS decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo daqueles tributos, corresponderia a um duplo ressarcimento à Top Car, em razão desta já ter recebido do consumidor final tudo o que ela pagou à HPE <br>Incabível a rediscussão acerca da composição do valor de cada nota fiscal como pretendem as agravadas, pois a existência do dano já foi reconhecido e abarcado pela coisa julgada (art. 508, CPC).<br>Apenas o quesito 1 guarda relação com o objeto da perícia:<br>1. Pede-se ao Sr. Perito Judicial que informe como é composto o valor total das notas fiscais referidas nas planilhas de fls. 66/130. Nas notas fiscais físicas ou nas notas fiscais eletrônicas emitidas pela HPE relativas a vendas de veículos ou peças para a Top Car, o valor do PIS e o valor da COFINS são indicados como elementos que compõem o valor total de cada nota fiscal, ou este é composto apenas pelo valor do produto, pelo valor do ICMS/ST e pelo valor do IPI <br>Em contrapartida, os quesitos formulados pela agravante (credora) guardam integral relação com o disposto no julgado.<br>Elucidando melhor, dentre os quesitos, a recorrente pede ao perito "que demonstre o valor pago a maior a título de PIS e da COFINS pela autora às rés, no período escopo das transações, considerando cada operação por data" (fls. 386 alínea "x") e na alínea "xi" "Pede-se ao senhor Perito, considerando os termos de liquidação delimitados no acórdão, que apresente valor final dos créditos de PIS e da CONFINS com base nos critérios de correção, aplicação de juros, custas e cálculo da sucumbência decorrentes dos termos do acórdão. Favor estabelecer modelo aritmético que permita aferição". Observando-se que os pontos a serem abordados pelo perito e indicados pela credora, repiso, guardam estrita relação com o disposto na matéria enfrentada no acórdão.<br>Ressalto ainda que não cabe ao perito emitir juízo de valor sobre questões jurídicas. Cabendo ao expert analisar as questões técnicas discutidas com base em seu conhecimento técnico. Não podendo emitir opiniões ou juízos que excedam o exame técnico objeto da perícia.<br>Diante de tais ponderações, o agravo comporta acolhimento em parte, acolhendo-se, tão somente, o quesito número 1 formulado pela parte agravada, o qual será objeto de análise do perito judicial.  grifos acrescidos <br>Com efeito, conforme fundamentação aludida, o Tribunal local, emitindo juízo de valor sobre os quesitos então formulados para subsidiar o estudo pericial, concluiu pela pertinência apenas do quesito 1, desacolhendo os demais quesitos elaborados, por implicarem reabertura da instrução probatória e ofensa à coisa julgada.<br>Dessarte, derruir essa convicção, firmada a partir do exame verticalizado dos autos pela instância de origem, a fim de averiguar a pertinência dos quesitos formulados pela parte, necessariamente demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmitida nesta instância extraordinária. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, citem-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL E REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - pela dispensabilidade das respostas aos quesitos apresentados e à impugnação do laudo pericial psicológico, tendo em vista a suficiência das provas existentes nos autos, e pelo valor arbitrado para a indenização por danos morais - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Sem razão os agravantes quando defendem a não incidência da referida súmula.<br>3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.138/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, também impede que se conheça do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem confirmou o indeferimento de quesitos apresentados por entender que traziam questões irrelevantes para a solução da controvérsia. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp n. 416.813/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe de 10/2/2015)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE QUE SEJA FORMADA NOVA CONVICÇÃO ACERCA DOS FATOS DA CAUSA A PARTIR DO REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO RECURSAL SE LIMITA À VIOLAÇÃO DE REGRAS DE DIREITO PROBATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O entendimento expresso no enunciado n. 7 da Súmula do STJ apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, sem impugnar o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido.<br>2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção. Precedente da Segunda Seção.<br>3. O juízo de pertinência das provas a serem produzidas nos autos (aplicação dos arts. 130 e 426 do CPC) compete às vias ordinárias, não cabendo ao STJ, em recurso especial, modificar decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória, porque isso exigiria nova convicção acerca dos fatos da causa, o que é vedado pelo verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. O recurso especial interposto de acórdão que manteve o indeferimento de quesitos suplementares para perícia não se limita à revaloração da prova, indo além da simples interpretação dos enunciados normativos atinentes ao direito probatório. Precedentes.<br>5. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 641.921/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 21/8/2015.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUNDA PERÍCIA. QUESITO SUPLEMENTAR. INDEFERIMENTO. REVISÃO. REEXAME. FATOS. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A revisão dos critérios adotados pela Corte de origem para confirmar o indeferimento de alguns quesitos suplementares apresentados em segunda perícia contábil é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 632.977/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ.<br>5. Por fim, no que tange à alegação de violação aos arts. 12 e 13 da Lei n. 6.729/1979, sustentam as recorrentes que o acórdão recorrido "ignora a obrigação legal de adquirir veículos e vendê-los exclusivamente ao consumidor final, autorizando que se apure em liquidação de sentença o valor de indenização concedida a um concessionário sem verificar o que foi por ele faturado nas vendas aos consumidores finais, que são a razão única de sua atividade empresarial." (fl. 761, e-STJ).<br>No entanto, ao que se verifica do aresto impugnado, o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais em questão e a respectiva tese, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios de fls. 725-729, e-STJ.<br>Assim, não tendo a instância julgadora se manifestado expressamente sobre a matéria ventilada e dispositivos de lei apontados como violados, incidem, também quanto ao ponto, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento.<br>6. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA