DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Allan Wilamys Souza Santos, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Crime n. 0002603-05.2022.8.16.0018 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 976/977):<br>CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER MANIFESTADO PELO RÉU. APELO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA DEFESA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 705 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚPLICA QUE DEVE SER APRECIADA PELO COMPETENTE PARA ANALISAR A SITUAÇÃO JUÍZO DA EXECUÇÃO, ECONÔMICA DO APENADO. . AVENTADA NULIDADE PRELIMINAR DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REVISTA PESSOAL E BUSCA DOMICILIAR. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE AUTORIZAVA A ABORDAGEM DO E APÓS O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL E RESIDENCIAL CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. PROVA LÍCITA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DAS MERITO ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL QUE, ADEMAIS, ENCONTRA VEDAÇÃO NA SÚMULA 231, DO STJ. TEMA PACIFICADO NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270 QO-RG). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI 11.343 /2006. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO, EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO RESP 1.960.276/PR. REDUÇÃO QUE DEVE OCORRER EM SEU GRAU MÁXIMO. PENA READEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO COM READEQUAÇÕES DAS PENAS IMPOSTAS.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, apontando a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal sem justa causa.<br>Sustenta ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal ao argumento de que a abordagem foi baseada apenas em denúncias anônimas e na circunstância de o recorrente ter chegado de motocicleta e mexido no celular, o que não configura fundada suspeita.<br>Alega violação do art. 157 do Código de Processo Penal por entender que a prova derivada da busca pessoal ilegal deve ser declarada nula, com desentranhamento e absolvição por ausência de materialidade lícita.<br>Argumenta que a suposta fuga para dentro de casa não justificaria a medida invasiva, mantendo-se a nulidade das provas subsequentes, por derivação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.041/1.045.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.047/1.053).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pela não admissão ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1.066/1.074).<br>É o relatório.<br>O recurso especial comporta provimento.<br>Ao afastar a alegada ilicitude das provas, o Tribunal de origem consignou no voto do relator os seguintes fundamentos (fls. 985/1.003 - grifo nosso):<br> .. <br>A defesa pretende, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade de provas, em razão da ilegalidade da busca pessoal realizada no indivíduo Allan, bem como em virtude da violação de domicílio, alegando que não havia fundadas razões que justificassem a entrada da equipe policial na residência de Leandro.<br>(..)<br>Na hipótese, percebe-se que a julgadora afastou a arguição de nulidade das provas, tendo em vista que a equipe policial estava realizando patrulhamento em um bar já suspeito de ser local de traficância, quando o apelante chegou em sua motocicleta, parou e ficou mexendo no celular, sendo esta uma atitude gerou a suspeita.<br>O apelado foi abordado e com ele foi localizada certa quantidade substância entorpecente, além disso, Alan indicou o local onde teria comprado a droga, sendo que, posteriormente, revelou que a droga localizada dentro da mochila e no interior da residência, era sua. Essa situação de flagrância, autorizou o deslocamento da equipe policial até o local para a realização das buscas.<br>Confrontando a motivação adotada pela magistrada singular para rechaçar a preliminar suscitada com os argumentos defensivos, em virtude das particularidades evidenciadas no presente caso, entendo que não assiste razão ao apelante. Em relação à abordagem e revista pessoal, os artigos 240 e 244 do Código Processual Penal, assim dispõem: (..)<br>Assim, de acordo com o firmado pela Corte Suprema, para legitimar a diligência, desprovido de mandado judicial, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da ocorrência de delito no interior da residência alheia, mostra-se possível a incursão policial no local sem autorização judicial.<br> .. <br>Partindo do enfoque doutrinário e jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que, efetivamente, havia fundadas razões para a ação policial.<br>Em juízo, foram ouvidos os policiais civis e Edinaldo Leandro Serrato Marlon, responsáveis pela operação que resultou na apreensão daCristiano Arantes Belato droga.<br> .. <br>Colhe-se desses depoimentos prestados pelos policiais, que no momento dos fatos realizaram monitoramento em determinado bar, porquanto havia denúncia apontando a ocorrência de tráfico de drogas no estabelecimento comercial. Durante o monitoramento, avistaram uma motocicleta chegando com um indivíduo, que desceu da motocicleta próximo ao bar e ficou falando ao celular, o que chamou a atenção da equipe e resolveram realizar sua abordagem. Na abordagem ao apelante encontraram com ele uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 1g (uma grama).<br>Do contexto da diligência efetivada, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e da revista pessoal, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato, pois o contexto evidenciava a fundada suspeita.<br>Assim, questionado sobre o entorpecente, o apelante disse ser usuário e indicou o local onde teria comprado a droga. Deslocaram-se até a residência apontada e lá estava Leandro. Este, ao ser questionado se haveria droga na casa, respondeu negativamente. Realizadas buscas na residência, encontraram 42g (quarenta e dois gramas) da substância conhecida como "cocaína", separada em 44 (quarenta e quatro) porções, e 2,5g da substância conhecida como "maconha".<br> .. <br>Portanto, considerando a situação de flagrante naquele local ter sido adredemente aferida em dados concretos apurados em momento anterior ao ingresso, notícia (advinda de traficante preso em flagrante) da prática da traficância no interior da residência - não há falar em violação domiciliar. Na realidade, os policiais dispunham, neste caso, de fundadas suspeitas acerca da prática de delito permanente (tráfico de drogas) no interior do imóvel, caracterizando situação de flagrante delito, circunstância autorizadora da entrada domiciliar.<br>Portanto, a ação policial está de acordo com os termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, no sentido de que a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de algo ilícito.<br> .. <br>Além disso, nota-se que inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em juízo, mormente quando, no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, coerência e harmonia com o restante do material probatório.<br> .. <br>Sob esse enfoque, destaco que para se afastar a presumida idoneidade de agentes de segurança, é necessário que se constatem importantes divergências em seus relatos ou que sejam demonstrados indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do réu, o que não é o caso dos autos. Além disso, a busca domiciliar procedida pela equipe policial também se mostrou absolutamente lícita, porquanto alicerçada em justa causa pelas circunstâncias anteriores e o estado de flagrante delito, sendo que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente e a situação de flagrante delito consubstancia-se como excepcional causa que admite a mitigação da garantia individual de inviolabilidade do domicílio, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br> .. <br>Dessa forma, tem-se que a revista pessoal ocorreu motivada em fundadas suspeitas. Além disso, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas no âmbito do inquérito policial, pois o ingresso na residência ocorreu conforme os ditames do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e nos moldes delineados no Tema de Repercussão Geral nº 280 do STF.<br>Logo, não havendo que se falar, em qualquer ilicitude acerca das provas produzida nos autos, afasta-se a proposição de nulidade das provas.<br> .. <br>Do trecho acima transcrito, tem-se que a ação da polícia militar não estava legitimada pela existência de fundadas razões, de modo que ausente a justa causa para a busca pessoal e domiciliar, baseada na mera denúncia anônima e na atitude descer da motocicleta próximo ao bar e ficar falando ao celular (fl. 985) .<br>Percebe-se que não há indicação de qualquer fato que demonstrasse a existência de elementos robustos da ocorrência de tráfico de drogas.<br>Nesse cenário, é ilícita a prova obtida na busca pessoal, bem como aquelas obtidas em busca domiciliar subsequente, uma vez que derivaram diretamente da primeira.<br>Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: a) exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b) entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata; c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida; e e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência (AgRg no HC n. 862.522/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/7/2024 grifo nosso).<br>Do mesmo modo, a Quinta Turma já decidiu que o § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido por anterior envolvimento delitivo ou em razão de denúncias anônimas não averiguadas previamente (AgRg no AgRg no HC n. 851.944/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita".<br>2. Se não for amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.<br>3. No caso, a busca pessoal realizada ocorreu de modo irregular, pois não havia fundada suspeita de prática delituosa, uma vez que, "No momento em que o denunciado percebeu a presença militar, mudou abruptamente sua direção de caminhada e demonstrou bastante nervosismo. Diante da situação, os militares realizaram a abordagem do denunciado, identificando-o e localizando na posse direta deste 02 (duas) buchas de maconha e a importância de R$ 194,00".<br>4. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e absolver o recorrente das imputações trazidas na denúncia (art. 386, VII, do CPP).<br>(REsp n. 2.069.822/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/11/2023 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 240, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, e, nos termos do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito, o que não se verificou, em princípio, no caso concreto.<br>2. No caso, a busca pessoal realizada pelos policiais está apoiada apenas em "atitude suspeita", consistente no mero fato de o Recorrente levar "com ele uma sacola e, ao avistar a viatura, mudou de direção". Portanto, não há elementos indiciários suficientes do cometimento de delitos, ainda que permanentes, que justifiquem a abordagem em tela.<br>3. Quanto à busca domiciliar, esta Corte Superior possui firme compreensão no sentido de que a apreensão de pequena quantidade de drogas na posse do Agente, em via pública, não justifica, por si só, o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>4. Nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta Corte, " a s regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu." (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 07/06/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 166.508/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022 - grifo nosso).<br>Desse modo, impõe-se a exclusão da prova obtida ilicitamente e daquela dela derivada (busca domiciliar sem mandado judicial), sendo de rigor a absolvição do agravante com fundamento no art. 386, II, do CPP, ante a inexistência de prova independente apta a respaldar a materialidade do crime.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas nas buscas pessoal e domiciliar, absolvendo o recorrente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ.<br>Recurso especial provido , nos termos do dispositivo.