DECISÃO<br>Trata -se de recurso especial interposto pela KETHELLIN MALHEIROS CARDOSO NEY FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 428):<br>ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FIOCRUZ. TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA - MICROBIOLOGIA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO E CURSO TÉCNICO EM MICROBIOLOGIA, PATOLOGIA, ANÁLISES CLÍNICAS, QUÍMICA, FARMÁCIA OU BIOTECNOLOGIA. APRESENTOU DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM BIOMEDICINA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO E POSSE.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.<br>1. Remessa Necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado, em sede de mandado de segurança, cujo objetivo era o reconhecimento do seu direito à nomeação e posse no cargo técnico em Saúde Pública - Perfil ATC120 - Microbiologia, conforme Edital nº01, de 28.01.2014.<br>2. Cabe à Administração, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, realizar concurso público para provimentos de cargos públicos, estabelecendo os critérios que devam ser observados para verificação da aptidão intelectual, física e psíquica dos interessados, de forma a selecionar os mais qualificados à vaga pretendida.<br>3. O Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. Desse modo, a Administração edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, assim como a Administração.<br>4. A Impetrante inscreveu-se no concurso público promovido pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, através do Edital nº 01/2014, para o cargo de Técnico em Saúde Pública - Microbiologia. Informou que foi excluída do certame sob o argumento de que não possuía o certificado de nível técnico, mesmo após apresentar diploma de bacharel em Biomedicina e de mestre em Microbiologia.<br>5. Não é possível aceitar a alegação da Impetrante, de que preenche os requisitos exigidos no Edital, que é a lei entre as partes, em razão de possuir diploma de curso superior em Biomedicina se, o que se está exigindo é Certificado de Ensino médio e curso técnico em Microbiologia, Patologia, Análises Clínicas, Química, Farmácia ou Biotecnologia, conforme supramencionado, pois se tratam de cursos e formações distintas.<br>6. Acolher a pretensão da Impetrante violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atender às exigências do Edital. Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.<br>7. Remessa necessária e apelação providas.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 471-473).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, alegando que houve omissão e obscuridade no acórdão ao não enfrentar a questão de sua qualificação superior à exigida no edital e ausência de fundamentação.<br>Menciona, ainda, além do dissídio jurisprudencial, afronta aos arts. 5º, inciso IV, e 10 da Lei n. 8.112/1990; e 9º, § 2º, da Lei n. 11.091/2005, sustentando que a interpretação literal do edital, sem considerar a qualificação superior, contraria as normas que regulam a nomeação e posse em cargos públicos, que devem ser preenchidos por pessoas capacitadas.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial (fls. 482-511).<br>Contrarrazões às fls. 530-534.<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 550).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, a impetrante da ação constitucional busca garantir sua posse no cargo público, alegando que sua graduação e mestrado em Microbiologia são qualificações superiores ao curso técnico exigido no edital. Argumenta que a exclusão foi ilegal e desarrazoada, violando princípios constitucionais e jurisprudência favorável. Requer a retirada da exigência do certificado técnico, mantendo as demais condições do edital. No primeiro grau, o pedido foi julgado procedente e concedida a segurança.<br>O Tribunal Regional deu provimento ao apelo da Fundação e à remessa necessária, porque a impetrante não cumpriu os requisitos de escolaridade exigidos no edital, que especificava a necessidade de certificado de ensino médio e curso técnico em Microbiologia, Patologia, Análises Clínicas, Química, Farmácia ou Biotecnologia, além de registro no conselho de classe. A decisão destacou que aceitar a formação superior da impetrante violaria o princípio da isonomia e a vinculação ao edital, que é a lei entre as partes.<br>Inicialmente, em relação às omissões apontadas, o Tribunal a quo proferiu o seguinte pronunciamento, em sede de apelação (fls. 236-238):<br>No presente caso, a Impetrante inscreveu-se no concurso público promovido pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, através do Edital nº 01/2014, para o cargo de Técnico em Saúde Pública - Microbiologia. Informou que foi excluída do certame sob o argumento de que não possuía o certificado de nível técnico, mesmo após apresentar diploma de bacharel em Biomedicina (fls. 124/125) e de mestre em Microbiologia.<br>Verifico que tal documento não preenche requisito exigido no Edital (fl. 41):  .. <br>Ora, não é possível aceitar a alegação da Impetrante, de que preenche os requisitos exigidos no Edital, que é a lei entre as partes, em razão de possuir diploma de curso superior em Biomedicina se, o que se está exigindo é Certificado de Ensino médio e curso técnico em Microbiologia, Patologia, Análises Clínicas, Química, Farmácia ou Biotecnologia, conforme supramencionado, pois se tratam de cursos e formações distintas.<br>Destaco que os cursos superiores, de uma forma geral, vinculam-se ao conhecimento científico, cujo aprendizado da técnica, se não inexistente, é quase ínfimo. Sendo assim, não há que se pensar que o curso superior abrange o ensino técnico, de forma que o bacharel saiba tanto quanto o técnico e ainda com um plus. Na verdade, são saberes distintos, de conhecimentos que têm de certo modo uma relação, mas não se confundem, uma vez que são conhecimentos que não contém o mesmo conteúdo, tão pouco a mesma finalidade.<br>Já o curso técnico, caracteriza-se por ser mais prático, uma vez que seu objetivo é preparar um profissional em um período curto de tempo, motivo pelo qual é também mais focado nas necessidades cotidianas das empresas.<br>Assim, cada qual possui a sua característica própria não sendo razoável a equiparação.<br>Ademais, acolher a pretensão da Impetrante violaria o Princípio da Isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atender às exigências do Edital. Assim, é defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.<br>Vale reverberar que, em concurso público, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, a qual tem a discricionariedade de escolher qual profissional quer, inclusive em razão do plano de carreira. Ou seja, deve-se deixar que a Administração cumpra o seu real desígnio.<br>Desta forma, denota-se que a Impetrante não cumpriu os requisitos de escolaridade exigidos no Edital para o cargo para o qual concorreu, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada.<br>Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora recorrente, o Tribunal local entendeu que o edital exigia certificado de ensino médio e curso técnico específico, não aceitando formação superior como substituto. Ademais, argumentou que cursos superiores focam no conhecimento científico, enquanto cursos técnicos são práticos e voltados para necessidades empresariais, sendo que equiparar essas formações violaria o princípio da isonomia e prejudicaria candidatos que seguiram as regras do editalícias.<br>Logo, constata-se que a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, contradições ou obscuridades, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Não se vislumbra, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>Ainda, quanto à ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, é incabível a análise do recurso especial, porque visa discutir violação de norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser incabível Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.452.528/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Outrossim, quanto ao mérito, assiste razão a parte recorrente, pois a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento sobre o assunto no Tema n. 1094 e admitiu que um candidato aprovado pode ocupar um cargo que exige ensino médio e técnico, conforme edital, se possuir diploma superior na mesma área profissional.<br>Nesse sentido, colaciono a jurisprudência e tese firmada sobre o assunto:<br>Tema 1094 do STJ:<br>O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 5.º, IV, E 10 DA LEI N.º 8.112/1990. ART. 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 11.091/2005. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA. CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir se candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.<br>2. O art.5.º, IV, e 10 da Lei n.º 8.112/1990; e o art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 11.091/2005 determinam que a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame. Sobre isso, no entanto, não há controvérsia alguma. A questão que se coloca apresenta uma nota distintiva, qual seja, saber se atende à exigência do edital o candidato que porta um diploma de nível superior na mesma área profissional do título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico indicado como requisito no certame.<br>3. Passo a examinar da situação do REsp n.º 1.888.049/CE, o que tornará mais claro o fato de que a aceitação de titulação superior à exigida pelo edital em área específica não fere a discricionariedade ou conveniência da administração. O impetrante pleiteia o direito de ser empossado no cargo de Técnico de Laboratório - Área Química, após aprovação em concurso público, tendo sido negada sua investidura sob o argumento de que não teria apresentado a habilitação exigida no edital, consistente no certificado de ensino médio profissionalizante na área de Química ou ensino médio completo com curso técnico na área de Química. Ficou comprovado nos autos que o impetrante é Bacharel e Mestre em Química, está cursando o Doutorado em Química, além de estar regularmente registrado no Conselho Regional de Química da 10ª Região. Ou seja, trata-se de um profissional altamente qualificado para exercer o cargo ora questionado, possuindo, portanto, qualificação bem superior à exigida para o cargo.<br>4. Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão  nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB)  , não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira. Destaco os seguintes: 1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública.<br>5. Tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.<br>6. A jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência da administração pública na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte.<br>Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.<br>7. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.<br>8. Tese jurídica firmada: "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.".<br>9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.<br>10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.888.049/CE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 28/9/2021.)<br>No caso dos autos, colho o seguinte excerto da sentença que julgou procedente o pedido, in verbis (fl. 184):<br> .. <br>Quanto à verossimilhança do direito invocado, é cediço que o concurso público deve ser regido por normas rígidas, previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição e que a intervenção do judiciário, em causas que digam respeito a concursos públicos, só se justifica em casos de desvinculação ao edital. In casu, a impetrante não possui o certificado de nível técnico emMicrobiologia (fl. 41); todavia, é graduada em Biomedicina (fl. 124/125), possui Mestrado em Microbiologia e Parasitologia Aplicadas (fls. 55/56), está inscrita no Conselho Regional de Biomedicina, com autorização para atuar em Patologia Clínica (análises clínicas) (fl. 24), e participou de cursos em áreas afins (fls. 73/94).<br>A jurisprudência tem esposado entendimento de que carece de razoabilidade negar a investidura a candidatos aprovados e com qualificação mais elevada na área pretendida, sob o fundamento da não apresentação do diploma de nível médio e/ou do curso técnico (fl.96), uma vez que constitui vantagem para a administração contar com servidor mais qualificado em seus quadros (REO 201251030015900, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2; DJF2R - Data::17/12/2014.).<br>Nesse contexto, tem-se que a candidata possui graduação em Biomedicina e mestrado em Microbiologia, o que, segundo os precedentes, habilita a parte recorrente na investidura no cargo público almejado, por ser da mesma área profissional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para restabelecer os efeito da sentença de primeiro grau (fls. 182-187) e efetivar a posse da parte recorrente no cargo de Técnico em Saúde Pública - Microbiologia.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação demandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. SUPRESSÃO DE RUBRICA. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA. CANDIDATA PORTADORA DE DIPLOMA DE MESTRADO NA ÁREA DE MICROBIOLOGIA. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO. CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.