DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 5002241-19.2024.4.04.7000/PR, assim ementado (fl. 840):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HABEAS CORPUS. DIREITO À IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO, E EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL DA PLANTA CANNABIS SATIVA, NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DA (O) PACIENTE.<br>1. A decisão que concedeu o salvo-conduto deve ser ratificada nesta Corte revisora, porque notadamente alinhada com a jurisprudência majoritária desta 7ª Turma e do STJ.<br>2. A natureza do pedido de salvo-conduto para a importação e cultivo de sementes da planta Cannabis sativa tem natureza penal, na medida em que a prática de quaisquer das condutas mencionadas pode implicar a prisão ou limitação da liberdade do paciente, por incursão nas penas da Lei nº 11.343/06.<br>2. A 3ª Seção do STJ, na sessão do dia 13/09/2023, por maioria de votos, confirmou a jurisprudência unificada das duas Turmas de direito penal decidiu que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independentemente da regulamentação da Anvisa, vindo a conceder a ordem de habeas corpus, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau, que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de Cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento, com determinação de comunicação ao Ministério da Saúde e à ANVISA, nos termos do voto do Sr. Ministro JESUÍNO RISSATO (HC nº 802.866, DJe de 13/09/2023).<br>3. Mais recentemente, o mesmo STJ concedeu salvo-conduto coletivo a pacientes de associação para cultivo de maconha.<br>4. A pretensão da (o) paciente com a importação de sementes e o cultivo de Cannabis sativa não é a extração de droga com o fim de entorpecimento, potencialmente causador de dependência, mas apenas a extração de substâncias com reconhecidas propriedades medicinais da planta, fato este que configura absoluta ausência do dolo de praticar a conduta típica, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>5. Recurso em sentido estrito interposto pelo MPF desprovido<br>Nas razões do especial, o recorrente aponta contrariedade ao art. 647 do Código de Processo Penal, sustentando que a autorização para importação e cultivo de sementes não se enquadra nas hipóteses de violência ou de coação ilegal veiculadas no referido artigo, de sorte que o habeas corpus nem sequer deveria ser conhecido (fls. 867/868).<br>Defende que a providência reclamada pela defesa importa, na prática, na autorização do paciente para cultivar espécie vegetal em âmbito doméstico, à revelia das autoridades sanitárias e de seus regulamentos, o que supera em larga medida a prestação que pode ser entregue no âmbito do salvo-conduto (fls. 868/869).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a inadequação da via eleita pelo impetrante Joao Gabriel Ferreira Assef Bruginski (fls. 872).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 882/889), o recurso foi admitido na origem (fls. 892/893).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do parecer assim ementado (fls. 913/917):<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO CASEIRO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>Quanto a alegada contrariedade ao art. 647 do Código de Processo Penal, sustentando que a autorização para importação e cultivo de sementes não se enquadra nas hipóteses de violência ou de coação ilegal veiculadas no referido artigo, de sorte que o habeas corpus nem sequer deveria ser conhecido, o Tribunal de origem pontuou que (fls. 835/838)<br> .. <br>No tocante à competência do juízo criminal federal para processar e julgar o remédio heroico em apreço, prevalece, nesta Turma Revisora, o entendimento de que compete ao juízo criminal autorizar a importação, o plantio de Cannabis sativa, com extração de óleo para fins exclusivamente medicinais, conforme se depreende dos recentes julgados, in verbis:<br> .. <br>Importa registrar que a 3ª Seção do STJ, na sessão do dia 13/09/2023, por maioria de votos, confirmou a jurisprudência unificada das duas Turmas de direito penal decidiu que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independentemente da regulamentação da Anvisa, vindo a conceder a ordem de habeas corpus, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau, que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de Cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento, com determinação de comunicação ao Ministério da Saúde e à ANVISA, nos termos do voto do Sr. Ministro JESUÍNO RISSATO (HC nº 802.866, DJe de 13/09/2023).<br>Mais recentemente, o mesmo STJ concedeu salvo-conduto coletivo a pacientes de associação para cultivo de maconha (Processo que corre em segredo de Justiça). (https://www.conjur.com.br/2024-out-17/stj-concede-salvo-conduto-coletivo-a-pacientesde-associacao-para-cultivo-demaconha/#: : text=O%20Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a,de%20tratamento %20contra%20v%C3%A1rias%20doen%C3%A7as.)<br>Desse modo, o debate acerca da possibilidade de importação, transporte e cultivo de sementes de Cannabis Sativa está superado (ostentando natureza penal), podendo ser objeto de habeas corpus ao contrário do que sustentado no voto da e. relatora.<br>Oportunamente, observo que a Suprema Corte, em recente decisão de relatoria do e. Ministro DIAS TOFFOLI negou seguimento ao RE nº 1.445.182 interposto pelo MPF, mantendo o salvo-conduto para determinada família importar e plantar sementes de Cannabis.<br>Nesse caso em particular, o órgão ministerial alegava que a concessão do salvo conduto contrariava as regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O relator, contudo, descartou haver qualquer questão constitucional na discussão, detalhando não ser possível aplicar a tese fixada pelo STF no Tema nº 1.161 de repercussão geral, por causa da natureza criminal preventiva do pedido. Confira-se:<br> .. <br>Encerrando o tópico, consigno que estou ciente da decisão proferida pela Primeira Seção do STJ (competência administrativa), nos autos do REsp nº 2.024.250/PR, admitindo Incidente de Assunção de Competência (IAC), inobstante a determinação de suspensão da "tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" .<br>Todavia, em decisão do dia 05/06/2023, o ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA apontou que,tanto a 5ª Turma quanto a 6ª Turma do STJ, consideram que a conduta de plantar Cannabis para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz necessária a expedição do salvo-conduto quando comprovada a necessidade médica do tratamento.<br>Ao analisar o pedido, o Ministro observou que a suspensão das ações sobre esse tema, determinada pela 1ª Seção, no incidente de assunção de competência (IAC) no REsp nº 2.024.250, de relatoria da ministra REGINA HELENA COSTA, não se aplica às questões de ordem penal, na qual se discute o direito de liberdade e não a autorização administrativa. (fonte https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/07062023-Ministros-do-STJ-concedem-salvo-condutos-para-o-cultivo-decannabis-com-fins-medicinais.aspx)<br> .. <br>Ainda, as instâncias de origem pontuaram que restou comprovada nos autos a necessidade do tratamento de saúde dos agravantes por meio de substância extraída do cultivo da planta Cannabis sativa, para fins exclusivamente medicinais, conforme prescrição profissional habilitada, conforme se observa do trecho transcrito (fls. 838/839 ):<br> .. <br>Descendo ao caso concreto, observa-se que o paciente é portador de Transtorno de<br>Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Distúrbios da atividade e da atenção (TDAH) e Dor Crônica (R521), decorrentes da meningite bacteriana, e que ao método pela dificuldade que enfrentou com os efeitos colaterais dos medicamentos alopáticos. Informa que faz o tratamento com acompanhamento do médico Dr. Felipe Augusto Alves Carvalho (CRM/GO 24567) (ev. 1.1, p. 1).<br>Todas estas afirmações estão amparadas, nos autos, com receituários e atestados médicos.<br>Portanto, a pretensão do paciente com o plantio e importação da Cannabis sativa, à toda evidência, não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento - potencialmente causador de dependência -, mas tão somente a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta, fato que configura absoluta ausência de dolo (vontadelivre e consciente) de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros (art. 28 da Lei nº 11.343/06), estando correta a sentença que concedeu a ordem de habeas corpus em favor de JOAO GABRIEL FERREIRA ASSEF BRUGINSKI autorizando a importação de 99 sementes para o plantio de 84 plantas de cannabis, bem como para o porte e uso de medicação a base de cannabis, sem que esteja sujeito à restrição de sua liberdade de locomoção, nos termos dos artigos 648, inciso I, e 660, §4º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso em sentido estrito manejado pelo MPF.<br>Assim, diante da ausência de tipicidade formal e material da conduta, evidencia-se o risco de constrangimento ilegal à liberdade do recorrido. Nessas condições, é cabível a expedição de salvo-conduto, autorizando o recorrente a manter o cultivo da planta para uso próprio, pessoal e intransferível, vedada qualquer forma de cessão, comercialização ou destinação diversa daquela estritamente vinculada à finalidade terapêutica prescrita.<br>A propósito:<br> .. <br>1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.<br> ..  (AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publiq ue-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA COM FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. DIREITO À SAÚDE. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.<br>Recurso especial im provido.