DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Yuri Brayner Freitas Diniz, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.207821-0/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 285/302).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal, sustentando que a busca domiciliar foi realizada de forma ilegal, por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima e sem comprovação de consentimento válido do morador. Afirma que não houve fundadas razões prévias ao ingresso e que o Estado não documentou o alegado consentimento por escrito ou por gravação audiovisual.<br>Requer o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição por ausência de materialidade remanescente (fls. 316/323).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 327/328.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 332/335).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 350/356).<br>É o relatório.<br>A insurgência comporta acolhimento.<br>A respeito do contexto da busca domiciliar e sua eventual nulidade, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 241/246):<br> .. <br>Inicialmente, importante ressaltar que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, tendo em vista que as condutas descritas em seu tipo penal se protraem no tempo, permanecendo o agente em constante estado de flagrância, situação que autoriza a pronta e imediata intervenção policial, com ou sem mandado de busca e apreensão.<br> .. <br>Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que os policiais militares receberam informações do tráfico de drogas praticado pelo paciente em sua residência.<br>Com base nessas informações, os policias foram até o local onde tiveram sua entrada franqueada pelo réu, que indicou ao Sargento Marlúcio o guarda-roupa que guardava as substâncias entorpecentes ilícitas. Foi então realizada a apreensão de 40 (quarenta) buchas de "maconha", pesando 107,13g (cento e sete gramas e treze centigramas) e 41 (quarenta e um) comprimidos de "ecstasy", pesando 10,20gg (dez gramas e vinte centigramas), devidamente embaladas, prontas para a venda imediata, além da importância de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um) reais. Portanto, não há falar em qualquer ilegalidade na diligência policial e, por conseguinte, na ilicitude da prova obtida.<br>Importante enfatizar que o artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, excepciona a regra da inviolabilidade de domicílio, estabelecendo o flagrante delito como uma das causas em que referida garantia pode ser afastada, a qualquer hora do dia ou da noite, em evidente preservação do interesse público, o que é claramente o caso dos autos.<br> .. <br>À mercê de tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas isentas, vez que assistido pela Defensoria Pública. É como voto.<br> .. <br>A moldura fática delineada no acórdão atacado é a de que a violação de domicílio foi efetivada em razão de denúncias anônimas, se deslocaram ao local informado e, após autorização, entraram no local e encontraram toda a droga.<br>Como se nota, não houve diligências prévias que subsidiassem a convicção dos agentes de que o recorrente ocultasse droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP, basearam-se tão somente em denúncias anônimas.<br>Ademais, embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio do acusado foi franqueado, não há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido nos moldes delimitados no julgado acima exposto, tendo em vista que a suposta autorização foi confirmada na delegacia, mas não corroborada em juízo, ao contrário, foi retratada. Além disso, o alegado consentimento não fora documentado por escrito, tampouco por gravação audiovisual.<br>Tal o contexto, é ilícita a prova obtida na diligência em comento, bem como aquelas que dela derivaram (art. 157, § 1º, do CPP).<br>Nesse sentido: HC n. 684.822/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/10/2022; e HC n. 755.582/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/10/2022.<br>Logo, é o caso de anular a condenação e, desde logo, absolver o recorrente com fundamento no art. 386, II, do CPP, pois inexiste prova independente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, absolvendo o recorrente da condenação imposta nos autos da Ação Penal n. 0601049-15.2023.8.13.0024, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>Publique-s e.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240 DO CPP. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.<br>Recurso especial provido, nos termos do dispositivo.