DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSE ANTONIO SOARES FERRO JUNIOR, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.225904-4/001, assim ementado (fls. 334/335):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DA PROVA. FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DO ESTADO FLAGRANCIAL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PRECEDENTE DO STF (RE Nº 603.616). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO RÉU, QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO. CIRCUNSTÂNCIA INCOMPROVADA. CIENTIFICAÇÃO AO ACUSADO, QUANDO DE SUA OITIVA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CONTIDAS NO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACUSADO QUE OPTOU POR PERMANECER EM SILÊNCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS FORMAS PREVISTAS NO ART. 28 OU §3º DO ART. 33 DA MESMA LEI. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, FORMA DE ACONDICIONAMENTO DOS ENTORPECENTES E MONITORAMENTO DA ATIVIDADE MERCANTIL DESENVOLVIDA PELO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. MINORANTE DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O ABERTO. ORIENTAÇÕES DO ART. 33 DO CPB. PRECEDENTE DO STF (SÚMULA 719). SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDENADO NÃO REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 33 da Lei de Tóxicos e dos arts. 240 e 157, ambos do Código de Processo Penal, sob a tese de que as provas que fundamentam a condenação foram obtidas por meio de busca domiciliar ilegal, porquanto ausente mandado judicial, válida autorização dos moradores ou situação de flagrante evidenciada.<br>Argumenta que a mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido por denúncia anônima não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador - que deve ser mínima e seguramente comprovada quando não há determinação judicial (fls. 364/368).<br>Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que seja declarada a nulidade das provas obtidas de maneira ilícita, sendo estas desentranhadas do processo, com a consequente absolvição do acusado por ausência de provas (fl. 373).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 377/379), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 382/387).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso e, se conhecido, pelo não provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. 401/406):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu pela legalidade do ingresso policial na residência do recorrente, com fundamento na autorização desse. Mudar o entendimento do Tribunal de Justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, em razão do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência comporta acolhimento.<br>A respeito do contexto da busca domiciliar e sua eventual nulidade, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 337/353 - grifo nosso):<br> .. <br>Quanto à questão afeta à diligência empreendida após denúncia anônima, não se verifica qualquer irregularidade no procedimento adotado pelos policiais militares, os quais, após tomarem conhecimento de que o indivíduo apelidado "Zé" guardava entorpecentes para o comércio - e que por temerem represálias não se identificaram os autores da informação velada - se deslocaram ao local informado e, após autorização, entraram no local e encontraram toda a droga.<br>A ação procedida pelos militares decorreu de denúncias anônimas que pormenorizavam o exercício efetivo do réu no comércio de entorpecentes, inclusive mencionando dados acerca da pessoa (apelido "Zé").<br>Havia, portanto, fundadas razões que justificaram o acesso dos policiais militares ao interior da residência que, segundo a prova, era utilizado pelo apelante para a comercialização de entorpecentes, pois, conforme o relato de Moisés Gonçalves Claudino, ainda na fase de inquérito:<br> .. <br>Logo, a ação empreendida policiais não pode ser considerada ilegítima, pois a notícia recebida via denúncia anônima se materializou na diligência, quando os militares, após serem autorizados pelo morador da casa, nela ingressaram e localizaram quantidade não inexpressiva de entorpecente e, no mesmo contexto, certa quantia em dinheiro.<br>Havia, à toda evidência, a fundada suspeita que motivou o ingresso dos policiais militares na residência, sendo certo que não se pode desconsiderar, ainda, que o tráfico, por ser classificado como crime permanente, cujo momento consumativo se prolonga no tempo, se aperfeiçoa enquanto o agente pratica as referidas condutas proibidas pela norma penal incriminadora, permanecendo a sua consumação, comportando o flagrante a qualquer momento, consoante se depreende do art. 303 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso para aplicar a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, reduzir a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, abrandar, de ofício, o regime para o aberto e substituir a pena por duas restritivas de direitos, na forma acima estabelecida, mantendo inalterados os demais comandos da sentença.<br> .. <br>A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que o ingresso em domicílio foi efetivado em razão de denúncias anônimas recebidas por policiais em patrulha, no sentido de que havia um indivíduo apelidado "Zé" que guardava entorpecentes para o comércio - e que por temerem represálias não se identificaram os autores da informação velada - se deslocaram ao local informado e, após autorização, entraram no local e encontraram toda a droga (fl. 337).<br>Como se nota, não houve diligências prévias que subsidiassem a convicção dos agentes de que o recorrente ocultasse droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP, basearam-se tão somente em denúncias anônimas.<br>Ademais, embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio do acusado foi franqueado, não há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido nos moldes delimitados no julgado acima exposto, tendo em vista que a suposta autorização foi confirmada na delegacia, mas não corroborada em juízo, ao contrário, foi retratada.<br>Tal o contexto, é ilícita a prova obtida na diligência em comento, bem como aquelas que dela derivaram (art. 157, § 1º, do CPP).<br>Nesse sentido: HC n. 684.822/CE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/10/2022; e HC n. 755.582/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 17/10/2022.<br>Logo, é o caso de anular a condenação e, desde logo, absolver o recorrente com fundamento no art. 386, II, do CPP, pois inexiste prova independente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para absolver o recorrente da prática do delito imputado nos autos da Ação Penal n. 0525521-82.2017.8.13.0024.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240 DO CPP. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.