DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por WILLIAN DOLGLAS ALVES DOS REIS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 156, 157, 185, 186, parágrafo único, 198, 226, 315, §2º, inciso IV, 367, 381, inciso III, 564, inciso IV e V, todos do Código de Processo Penal, c/c Art. 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC/15.<br>Alega que houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, especialmente no que se refere à fundamentação da sentença condenatória, que teria se baseado na revelia do réu como elemento para a condenação, o que seria inconstitucional e violaria o direito de defesa.<br>No tocante ao procedimento previsto no art. 226 do CPP, argumenta que há discrepância nas características físicas do réu, especialmente em relação à sua altura, que não condizem com as descritas pelas testemunhas e vítima, razão pela qual deve o agravante ser absolvido.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 342-354 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 362-364). Daí este agravo (e-STJ, fls. 371-396).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 424-429).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cabe ressaltar que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP" (AgRg no HC n. 985.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>Cito, por oportuno, o seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de insuficiência probatória, verifica-se, no contexto fático delineado pela Corte de origem, a existência de elementos que apontam para a autoria delitiva do paciente, incluindo os depoimentos dos demais envolvidos na ação, os quais indicam que ele foi o mentor do crime. Em contrapartida, o corréu Manoel contratou os corréus Caio, Kreyson, Moacir e Willian para a prática da conduta.<br>Destaca-se, ainda, que o paciente possuía dívida com a vítima e, conforme relatos de testemunhas, teria solicitado aos autores do roubo a subtração dos documentos que comprovassem tal dívida. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>2. O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo admitido apenas quando patente que a condenação é contrária à evidência dos autos ou se a inocência pela prova nova fique demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.<br>3. A fundamentação baseada apenas na insuficiência probatória não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, no âmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>No tocante ao reconhecimento de pessoas, cumpre destacar que ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, destacou que "a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência." (STF, 2ª Turma, RHC 206.846 /SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, DJe de 25.05.2022).<br>Transcrevo, por oportuno, ementa do referido julgado:<br>"Recurso ordinário no habeas corpus. Conhecimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o manejo excepcional do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em casos de manifesta ilegalidade.<br>Condenação fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, embora renovado em Juízo, ambos em desacordo com o regime procedimental previsto no art. 226 do CPP. Superação da ideia de "mera recomendação". Tipicidade processual, sob pena de nulidade. 1. O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2. A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3. A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. Recurso em habeas corpus provido, para absolver o recorrente, ante o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de provas independentes de autoria." (RHC 206846, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 24-05-2022 PUBLIC 25-05-2022).<br>No caso dos autos, o Tribunal afastou a suscitada nulidade, e ressaltou haver provas suficientes para a condenação do réu, com base nos seguintes fundamentos:<br>" ..  O Requerente fundamenta a pretensão Absolutória na existência de provas novas de inocência do Réu. Fundamenta que a condenação é contrária ao texto expresso da Lei Penal e às evidências dos autos. Sustenta que o Réu não foi o autor do crime de Roubo, apontando falhas no reconhecimento, em desconformidade com o art. 226 do CPP. Aduz a existência de contradições nas provas orais.<br>Contudo, sem razão.<br>No caso em exame, verifica-se que a tese de ausência de provas de que o Réu seria o autor do Roubo, apontando falhas no Reconhecimento, já foi analisada durante o julgamento, sendo apreciadas pelo Juiz Singular e, também, em Segunda Instância, por Decisão Colegiada (6ª Câmara Criminal do TJMG).<br>Não obstante, depreende-se que subsistem provas orais e documentais que demonstrem a presença da materialidade e autoria do crime de Roubo, razão pela qual não há se falar em Absolvição.<br>Nesse viés, conforme consta da r. Sentença e do v. Acórdão, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (doc. 05), Comunicação de Serviço (doc. 06), bem como pela prova oral.<br>Em relação à autoria, o Réu Willian, na fase Policial (doc. 05), negou a autoria dos fatos, e disse que costumava portar faca.<br>Willian não compareceu à AIJ para ser interrogado, sendo decretada a Revelia (doc. 08).<br>No entanto, apesar da negativa de autoria, as provas orais demonstram a efetiva participação de Willian na ação criminosa.<br>Na fase Policial (doc. 06), posteriormente confirmado em Juízo (PJe Mídias), a vítima C.A.P. (Custódio) descreveu as circunstâncias do crime, aduzindo que estava na sua residência quando o Requerente surgiu na varanda, apontado faca e exigindo a entrega de dinheiro. Na ocasião, o ofendido entregou a quantia de R$20,00 e Willian evadiu.<br>Disse ter reconhecido Willian, com convicção, acrescentando que ele já o roubou outras vezes, todas elas usando arma branca (faca).<br>Ressalte-se que, nos crimes contra o patrimônio, as declarações das vítimas são fundamentais para elucidação dos fatos, pois estes delitos são comumente marcados pela clandestinidade da ação. Assim sendo, a vítima, na maioria das vezes, é quem possui melhores condições de esclarecer as circunstâncias em que ocorreu a ação criminosa.<br>A testemunha Maria Lúcia da Silva, nas fases Policial e Judicial (doc. 06 e PJe Mídias), afirmou ter presenciado a subtração patrimonial e, diante da investida do Réu, disse ter saído do local para buscar ajuda. A testemunha descreveu as características físicas do Réu e disse que ele portava arma branca (faca).<br>Ademais, o Policial Militar Maiquel Freitas da Costa disse que o Réu já era conhecido do meio policial, tendo descrito as características físicas de Willian.<br>Assim, pela prova oral acima mencionada, a qual foi extraída da r.<br>Sentença e do v. Acórdão, Willian subtraiu quantia em dinheiro da vítima Custódio, mediante grave ameaça, consubstanciada na utilização de arma branca (faca), não havendo se falar em insuficiência/ausência de provas.<br>Apurou-se que, no dia dos fatos, Willian, surpreendeu a vítima na varanda da residência desta e, utilizando arma branca, anunciou o "assalto" e exigiu a entrega da quantia em dinheiro. Em seguida, na posse da res furtiva, o Réu evadiu.<br>Pelo que se observa a condenação não se baseou em elementos probatórios colhidos exclusivamente na Fase Inquisitiva, em flagrante desrespeito ao art. 155 do CPP. O Ofendido foi ouvido em Juízo, confirmando a descrição dos fatos e o reconhecimento efetuado quando da oitiva na Delegacia de Polícia.<br>- Do Reconhecimento<br>Não se olvida que a Sexta Turma do Colendo STJ, no HC nº 598.886/SC, firmou o posicionamento de que as previsões do art. 226 do CPP devem ser fielmente cumpridas, sob pena de nulidade da prova.<br>Segundo o mencionado julgado, "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>No entanto, acerca das regras a serem observadas para o Reconhecimento de pessoas, à época do Reconhecimento do Requerente, em Primeira Instância, vigia o entendimento de que as determinações do art. 226 do CPP consistiam em simples recomendação. Assim, não ensejava nulidade das provas a mera inobservância ao regramento legal.<br>Registra-se que, em sede de Revisão Criminal não se discute a aplicação do entendimento jurisprudencial que beneficie o Réu. Isso porque, a mudança de orientação da Jurisprudência a respeito de determinado dispositivo legal não autoriza o acolhimento do pleito revisional (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.23.197225-8/000, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 10/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023).<br>No caso em comento, o Requerente alega que o reconhecimento feito na Fase Inquisitorial ocorreu de forma irregular, não observando as formalidades legais previstas no art. 226, do CPP. Nesse sentido, pontua que houve "discrepância do reconhecimento" no que tange às características biológicas de Willian, o que não foi objeto de discussão na Ação Penal de origem.<br>Todavia, ao contrário do que sustenta a Defesa, o Reconhecimento merece credibilidade e validade probatória, principalmente porque corroborado pelas provas oral e documental.<br>A vítima, em ambas as fases da Persecução Penal, reconheceu o Réu Willian como sendo o autor da subtração patrimonial, destacando que, em outras três oportunidades, o Réu cometeu o mesmo delito contra o ofendido. Observa-se que o reconhecimento não se pautou apenas na altura de Willian, mas sim com base em outras características físicas e no fato da vítima já o conhecer de outras práticas delitivas semelhantes.<br>Ademais, a testemunha Maria Lúcia e o Policial Militar Maiquel descreveram as características físicas do Réu Willian, o que corroborou o Reconhecimento feito pela vítima.<br>Nesse sentido, importa dizer que, segundo o PM Maiquel, as características físicas do suposto autor foram repassadas pela vítima, razão pela qual os Policiais desconfiaram de Willian, quem, ao ser apresentado à vítima, foi reconhecido como sendo o autor da subtração patrimonial.<br>Registra-se que as divergências quanto à altura não são suficientes para desqualificar o Reconhecimento.<br>Dessa forma, verifica-se que o Reconhecimento feito pela Vítima, juntamente com as demais provas, foi utilizado para formação do convencimento do Julgador acerca da autoria, possuindo, portanto, validade probatória.<br>Frisa-se que, à época dos fatos, o entendimento Jurisprudencial majoritário era de que a inobservância às determinações do art. 226 do CPP, quanto ao procedimento de reconhecimento, consistia mera irregularidade e não ensejavam a nulidade da prova.<br>Assim, diferentemente do que pretende a Defesa, não se vislumbra qualquer alteração a ser feita na condenação de Willian, porquanto restaram comprovadas autoria e materialidade do Crime previsto no art.<br>157, §2º, inciso I, do Código Penal.<br>É mister ressaltar a redação da Súmula nº 67 do TJMG, aprovada à unanimidade: "Na revisão criminal a dúvida não beneficia o peticionário".<br>Vale destacar, ainda, que a Revisão Criminal não se trata de nova Ação Penal invertida, tampouco de novo recurso de Apelação, em que os fatos, bem como as teses das defesas já sustentadas, podem ser rediscutidos. Na verdade, a pretensão revisional objetiva desconstituir sentenças com trânsito em julgado para corrigir erro técnico ou injustiça na condenação.<br>Trata-se de Instituto destinado a reanálise fática do Julgado em momento anterior, a partir do surgimento de prova nova capaz de ilidir as provas e o convencimento formado.<br>No caso em comento, a Defesa não cuidou colacionar aos autos da Revisão Criminal provas novas posteriores ao decreto condenatório a evidenciar que o reconhecimento da conduta delituosa do Réu contraria as provas da Ação Penal Originária." (e-STJ, fls. 258-261 - destaques no original).<br>Como se vê, o agravante foi condenado com base em provas suficientes que demonstraram ser ele o autor do delito de roubo.<br>Apesar de o agravante ter negado a autoria delitiva perante a autoridade policial, a vítima, tanto na fase policial quanto em Juízo, descreveu as circunstâncias do crime e reconheceu com convicção o agravante como o autor do delito. O Juízo singular explicitou que "a vítima não teve dúvida alguma de que o acusado foi o autor do roubo porque depois do fato narrado na denúncia, o mesmo agente cometeu outros três crimes contra o patrimônio em desfavor do mesmo ofendido, portanto o autor ficou conhecido pela vítima, garantindo a certeza do reconhecimento" (e-STJ, fl. 40).<br>A testemunha Maria Lúcia, que presenciou o ato, descreveu as características físicas do recorrente e confirmou que ele usou uma faca para ameaçar a vítima.<br>Do mesmo modo, o policial Maiquel descreveu as características físicas do agravante e disse que ele já era conhecido do meio policial.<br>Tendo o agravante sido preso posteriormente em razão de estar portando uma faca, e considerando que "já era suspeito desde o primeiro momento, quando da confecção do BO." (e-STJ, fl. 40), foi reconhecido pela vítima na delegacia, o que foi confirmado em Juízo.<br>Importante ressaltar que o reconhecimento "não se pautou apenas na altura de Willian, mas sim com base em outras características físicas e no fato da vítima já o conhecer de outras práticas delitivas semelhantes" (e-STJ, fl. 260).<br>E eventual divergência entre a altura apontada nos depoimentos da vítima e testemunhas com a estatura do réu não desnatura as provas orais, as quais, consoante explicitado no acórdão recorrido, justificaram sua condenação.<br>Do mesmo modo, diversamente do disposto pela defesa, a revelia do réu não foi utilizada como fundamento para a condenação.<br>Nesse contexto, observa-se que o reconhecimento do réu se encontra calcado em outras provas, suficientes para embasar o decreto condenatório, e não apenas no reconhecimento da vítima.<br>Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, por meio da acolhida das teses de nulidade do reconhecimento pessoal por ofensa ao art. 226 do CPP, bem como de que não haveria provas autônomas suficientes para condenação, ou mesmo para fins de absolvição do delito por fragilidade probatória, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SÚMULA 7. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. IRRELEVÂNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. TEMA 916. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA DE MULTA COMINADA AO DELITO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial. Os agravantes foram condenados por roubo, e o recurso especial não admitido sustentava: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) afastamento da súmula 231 do STJ na dosimetria da pena; (iii) alteração do regime de cumprimento de pena; (iv) exclusão da sanção pecuniária; e (v) reconhecimento de tentativa de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para condenar os recorrentes pelo crime de roubo, se o crime de roubo se consumou, mesmo sem a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, e se o regime inicial de cumprimento de pena foi corretamente fixado.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de afastamento da súmula 231 do STJ na dosimetria da pena e a exclusão da sanção pecuniária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que os réus são culpados é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido." (AREsp n. 2.338.794/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECUSO ESPECIAL. ROUBO AOS CORREIOS. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa."<br>2. In casu, o Tribunal Regional assentou que as provas dos autos permitem se chegar à conclusão de que o recorrente é um dos autores do crime de roubo, apontando, para tanto, não apenas o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitiva e ratificado na fase judicial, mas a prévia descrição pela vítima das características físicas do recorrente e da dinâmica dos fatos, deixando induvidosa a autoria delitiva, o que gera em relação ao acórdão paradigma da alteração distinguishing jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do e. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ.<br>3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA