DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 395-400 e-STJ), assim ementado:<br>Ação declaratória e de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência.<br>Cobertura de despesas relativas à implantação de stent. Aplicação da Súmula 93 do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Contrato de prestação de serviços médicos é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Interpretação da Súmula 469 do STJ.<br>Objetivo contratual da assistência médica comunica-se, necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde do paciente. Incontroverso o dever da ré de cobrir os materiais necessários para realização de cirurgia.<br>Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ.<br>Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios (fls. 403-405 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 452-456 e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls.517-527 e-STJ), a insurgente alega ofensa aos artigos 35-C da Lei n. 9.656/98 e 6º, § 1º, da LINDB, arguindo que o contrato de plano de saúde da recorrida é anterior ao advento Lei n. 9.656/98 e não foi adaptado às suas disposições. Sustenta, portanto, que as cláusulas de exclusão de cobertura, como a que exclui o custeio de próteses, devem ser respeitadas, pois a lei não pode retroagir para modificar contratos já estabelecidos, sob pena de violar ato jurídico perfeito e direito adquirido.<br>Contrarrazões às fls. 567-585 e-STJ.<br>O reclamo foi sobrestado na origem, em razão da afetação da controvérsia, pela Suprema Corte, à repercussão geral, no RE n. 578.801/RS.<br>Firmada a tese vinculante, determinou-se o retorno do feito ao órgão julgador, que manteve o acórdão anterior (fls. 785-789 e-STJ), em decisão assim sintetizada:<br>PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Procedência parcial do pedido - Sentença mantida em 2º grau - Interposição de recurso extraordinário e de recurso especial pela ré - Remessa determinada pelo Presidente de Direito Privado para reapreciação - Matéria analisada sob o regime da repercussão geral no RE n. 948634/RS - Negativa de cobertura sob a alegação de exclusão contratual e não adaptação do contrato às regras previstas na Lei n. 9.656/98 - Não incidência da referida lei ao caso dos autos - Doença coberta pelo plano - Prótese inerente ao ato cirúrgico - Abusividade da negativa - Aplicação do art. 51, §1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor - Acórdão mantido.<br>Na sequência, o apelo extremo foi admitido na origem (fls. 793-794 e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. A Corte de origem, no julgamento da apelação originária, solucionou a demanda, exclusivamente, à luz do Código de Defesa do Consumidor.<br>A insurgente nada tratou acerca desse fundamento, limitando-se a arguir a irretroatividade da Lei n. 9.656/98 - que sequer fora aplicada ao caso.<br>Em juízo de retratação, após julgamento da tese de repercussão geral pela Suprema Corte, acrescentou-se (fl. 788 e-STJ):<br>Pois bem, a ré não comprovou, como lhe competia, a oferta de adaptação do plano contratado à autora.<br>E mais, mesmo diante do reconhecimento da inaplicabilidade da Lei n. 9.656/98 aos contratos firmados anteriormente à sua vigência e não adaptados, restando superada a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a verdade é que no caso a abusividade reside justamente na negativa de cobertura de procedimento necessário para o restabelecimento da saúde da beneficiária, pois restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Com efeito, embora a Unimed Paulistana insista na tese de que não tem obrigação de custear próteses, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste a segurada, considerando que o material é de uso inerente ao próprio procedimento cirúrgico.<br>Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente.<br>É dizer, no caso concreto, embora não se aplique a Lei n. 9.656/98, a obrigação de fornecimento e custeio da prótese está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor.  destacou-se <br>Após o referido julgamento, não houve qualquer manifestação da insurgente, de modo os fundamentos acrescidos e reiterados pela Corte de origem restaram, igualmente, não infirmados.<br>Infere-se, assim, a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada - óbice esse que, repita-se, já se fazia presente antes mesmo do acórdão que, em juízo de retratação, manteve a deliberação anterior.<br>Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O PREQUESTIONAMENTO FICTO. 3. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL POR FALTA DE DOCUMENTOS HÁBEIS. REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A DECISÃO DA CORTE ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.459/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso especial estão dissociadas do que decidido pelo acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.979.431/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Há deficiência na fundamentação no recurso especial, pois as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.030.763/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não se conhece do recurso especial.<br>Incabível a majoração de honorários (artigo 85, § 11, do CPC/15), por se tratar de recurso interposto ainda na vigência do CPC/73 (fls. 457 e 517 e-STJ), conforme enunciado administrativo n. 7/STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA