DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO SANTOS NEPOMUCENO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl. 24):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO REGULAR DE PENA DEFINITIVA ANTERIOR. PRISÃO CAUTELAR EM AÇÕES PENAIS EM QUE FOI POSTERIORMENTE ABSOLVIDO. AFASTADO O INSTITUTO DA DETRAÇÃO (CP, ART. 42). DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Preso cumpre penas que excedem 48 (quarenta e oito) anos. Detração (CP, art. 42) requerida em razão de absolvição em ações penais (Autos ns. 0308301-20.2021.8.19.0001 e 0298067-76.2021.8.19.0001) em que esteve cautelarmente preso, em período coincidente com o das penas definitivas.<br>No presente writ, a defesa alega que, "conforme entendimento sedimentado no âmbito deste Colégio Superior Tribunal de Justiça, é cabível a detração do período de prisão processual sofrida em outro processo, desde que nele tenha ocorrido absolvição ou extinção da punibilidade, quando o crime que originou a execução em curso for anterior à segregação cautelar discutida. Exatamente a situação dos autos" (e-STJ fl. 8).<br>Diante disso, requer a realização de detração pelos dias que o paciente permaneceu preso provisoriamente.<br>Não houve pedido liminar, determinando-se vista ao Ministério Público Federal (e-STJ fl. 99).<br>O Parquet Federal opinou pela denegação da ordem, nos moldes da seguinte ementa (e-STJ fl. 87):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROCESSOS DISTINTOS. PERÍODO JÁ DETRAÍDO. DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>O Tribunal de origem, por meio do acórdão impugnado, rejeitou o pedido do paciente mediante a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 20/21):<br>A decisão agravada, no tocante à questão trazida aos autos, foi proferida nos seguintes termos:<br>A) DETRAÇÃO PENAL<br>O interno cumpre penas que totalizam 48 (quarenta e oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, fiscalizada nos autos, sendo que a data de início de cumprimento de pena foi em 19/11/1996, com interrupção entre 19/11/2008 a 22/01/2009.<br>Desta forma, o apenado, que estava preventivamente preso nos autos da Ação Penal nº 0308301- 20.2021.8.19.0001, entre 09/12/2021 e 06/03/2024, bem como preso preventivamente nos autos da Ação Penal nº 0298067-76.2021.8.19.0001, entre 25/11/2021 e 06/06/2024, sendo que foi posteriormente absolvido em ambos processos, também estava preso, nestes autos, cumprindo suas condenações de 48 (quarenta e oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.<br>Ressalte-se que a detração penal é instituto que visa ao aproveitamento de tempo de custódia cautelar em outro processo, desde que o apenado não esteja preso ou cumprindo pena, na mesma data em que se deseja o aproveitamento do período.<br>Neste sentido, não existe amparo legal para o deferimento do pedido de detração penal, considerando que seria o mesmo que computar por duas ou mais vezes um mesmo período de prisão. Aliás, destaco que, aceito o pedido, o período de 25/11/2021 a 06/03/2024 seria triplamente computado na pena do interno, pois é comum à execução penal pelas sentenças definitivas e às prisões provisórias dos autos 0308301- 20.2021.8.19.0001 e 0298067-76.2021.8.19.0001.<br>Se o interno cumpria regularmente a pena pelas condenações definitivas na mesma data em que se achava preso preventivamente, não há tempo de prisão provisória a ser aproveitado na pena definitiva, simplesmente porque o cômputo desta não deixou de ser considerado.<br>Assim sendo, indefiro o requerimento do interno MARCIO SANTOS NEPOMUCENO para o cômputo da detração penal, por falta de amparo legal (Id n. 320611953).<br>O recurso não comporta provimento.<br>Nos termos do art. 42 do Código Penal, é computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro.<br>O agravante pugna para que seja reconhecida a detração de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses, 28 (vinte e oito) dias de prisão preventiva correspondente a Ação Penal nº 0308301-20.2021.8.19.0001, bem como seja detraído 2 (dois) anos, 6 (deis) meses, 14 (quatorze) dias de prisão preventiva correspondente a Ação Penal nº 0298067-76.2021.8.19.0001.<br>O Juízo a quo aponta a impossibilidade da detração, nos moldes em que foi requerida, uma vez que o interno já cumpria regularmente pena por condenações definitivas, na mesma data em que se achava preso preventivamente.<br>O cômputo da pena definitiva não pode ser ignorado. Também é inadequada a utilização de detração de períodos sobrepostos, como no presente caso em que o agravante busca computar para fins de detração duas penas provisórias que ocorreram simultaneamente, por sua vez, simultâneas à pena definitiva que cumpre por outras condenações pretéritas.<br>O agravante sustenta que, reconhecida o caráter indevido de sua segregação cautelar, deve fazer jus à detração dos dias em que ficou preso cautelarmente. Entretanto, a prisão cautelar nas ações penais em que foi absolvido (Autos ns. 0308301-20.2021.8.19.0001 e 0298067-76.2021.8.19.0001) não tiveram o condão de alterar a liberdade individual do agravante, uma vez que já se encontrava preso definitivamente por causa diversa.<br>Ressalte-se, ainda, excerto do parecer da Procuradoria Regional da República:<br>Nesse aspecto, o cumprimento regular de pena em decorrência de condenações definitivas na mesma data em que se achava preso preventivamente por processo diverso, afasta a aplicação do instituto da detração penal, sob pena de computar por duas vezes o mesmo período de pena, o que não se pode admitir.<br>No caso em análise, o período de 1.742 (mil, setecentos e quarenta e dois), referente às datas de 09/12/2021 a 06/03/2024, e de 25/11/2021 a 06/06/2024, em que se requereu a detração penal, já foi computado nas condenações do agravante que totalizam 48 (quarenta e oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (Id n. 321233692).<br>De acordo com a jurisprudência firmada neste Tribunal Superior, "admite-se a detração (art. 42 do CP) por custódia indevidamente cumprida em outro processo, desde que o crime em virtude do qual o condenado executa a pena a ser computada seja anterior ao período pleiteado. Busca-se, com isso, impedir uma espécie de crédito em desfavor do Estado, disponível para utilização no futuro" (AgRg no HC n 506.413/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma , julgado em 19/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>Ocorre que tal entendimento não se aplica ao caso do paciente, uma vez que estava em cumprimento de pena definitiva quando da prisão provisória, conforme exposto pelo Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA