DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIO DUTRA ADOLFO, com pedido de liminar, apontando como ato coator decisão proferida pelo Min. Sérgio Kukina nos autos do AREsp 2.469.292/RS indeferindo pedido de chamamento do feito à ordem.<br>Sustenta o impetrante que "o referido pedido visava o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à sentença de primeiro grau, por flagrante violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, tudo isso devidamente comprovado perante os autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2469292 - RS (2023/0316893-4)".<br>Pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e "sobrestamento dos autos nº 5000453-20.2009.8.21.0070/TJRS que foram remetidos equivocadamente pelo Agente Coator ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara/RS até o julgamento do Agravo Interno interposto pelo Impetrante".<br>No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.<br>É o relatório.<br>A pretensão não merece acolhimento.<br>Como cediço, não tem cabimento mandado de segurança contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, a não ser que a decisão seja teratológica ou manifestamente ilegal.<br>Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes da Corte Especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA.<br>1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF).<br>2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei,<br>consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF.<br>3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança.<br>5. Mandado de segurança denegado.<br>(MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 9/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 267 E 268 DO STF.<br>1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso.<br>2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia, circunstância não identificada na hipótese presente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 27.822/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>No caso, o AREsp 2.469.292/RS não foi conhecido por decisão da Presidência desta Corte diante da existência de óbice processual. Interposto agravo interno, a Primeira Turma negou-lhe provimento. Opostos dois embargos de declaração, sucessivamente, foram ambos rejeitados.<br>Ainda inconformada, a parte ora impetrante peticionou nos autos "pleiteando que se chame o feito à ordem para que, reconhecendo-se a nulidade processual absoluta decorrente da ausência de intimação da sentença, sejam declarados nulos todos os atos praticados após aquela decisão e novamente providenciados, dessa vez, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal".<br>O Relator indeferiu o pedido, notadamente porque preclusa a questão suscitada, e determinou a baixa dos autos em razão do trânsito em julgado do acórdão de fl. 1175, ocorrido em 18 de março de 2025.<br>Nesse cenário, a presente impetração não tem cabimento, porquanto inexistente ilegalidade e/ou teratologia no ato apontado como coator.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente o mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.