DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de IVAN ALVES JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000176-89.2025.8.24.0075).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de indulto com supedâneo no Decreto Presidencial n. 12.388/2024.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 6):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. APENADO CONDENADO POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 1/4 DA PENA RELACIONADO AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>No caso concreto, o reeducando cumpre pena pela prática de crime impeditivo e de crimes não impeditivos. Estabelece o Art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.388/2024, que o apenado deve cumprir 2/3 das penas relativas aos crimes impeditivos. Ademais, conforme o Art. 13, caput, do mesmo Decreto, deve cumprir 1/4 das penas referentes aos crimes não impeditivos. Contudo, o reeducando não cumpriu tempo de pena referido quanto aos crimes não impeditivos, de modo que é inviável a concessão do indulto.<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente cumpriu 1/4 da pena decorrente de condenações por crimes não impeditivos, razão pela qual o indulto deve ser concedido.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do indulto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução ministerial para afastar o indulto concedido anteriormente com base no Decreto n. 12.338/2024, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 12/14):<br>Infere-se dos autos que o agravado, antes da concessão da comutação cumpria pena total de 31 anos, 3 meses e 22 dias, pela prática de crimes comuns e equiparado a hediondo. Veja-se:<br> .. <br>Para fins de concessão do benefício da comutação, nos moldes do Decreto-Presidencial n. 12.338/2024, exige-se que: 1) as penas correspondentes as infrações diversas sejam somadas (art. 7º); 2) sejam atendidos os requisitos instituídos no art. 9º da referida normativa; bem como, que 3) se observe a presença de crimes impeditivos (art. 1º), e se houver, que seja resgatado o parâmetro de 2/3 (dois terços) (art. 7º, parágrafo único, da normativa) até 25.12.2024, verbis (grifou-se):<br> ..  nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do referido Decreto, o agravado deveria cumprir, até 25/12/2024, 2/3 (dois terços) da pena do crime impeditivo (8 anos e 8 meses  2/3 = 5 anos, 9 meses e 10 dias  autos n. 0004629-69.2017.8.24.0004), e mais 1/4 (um quarto) da pena dos crimes não impeditivos (total de 22 anos, 7 meses e 22 dias  1/4 = 5 anos, 7 meses e 28 dias  autos n. 0004693-50.2015.8.24.0004, n. 0008144-59.2010.8.24.0004, n. 0011637-15.2008.8.24.0004 e n. 0003459-08.2010.8.24.0069), para fins de comutação de penas.<br>Vislumbra-se, no entanto, que o agravado não cumpriu a fração mínima exigida dos crimes não impeditivos, tendo adimplido o total de apenas 3 anos, 4 meses e 7 dias, e não os 5 anos, 7 meses e 28 dias necessários, conforme verificado no sistema SEEU até a data de 25 de dezembro de 2024. Veja-se:<br> .. <br>Assim dispõe o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Ao interpretar dispositivos semelhantes, esta Corte Superior entende ser necessário o cálculo individualizado do cumprimento das frações das penas referentes aos crimes impeditivos e aos delitos comuns para a aferição do preenchimento do requisito objetivo para a concessão da comutação, sem a soma das reprimendas cumpridas.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.843/2023. CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, alegando-se que a soma das penas deveria ser considerada para o cálculo do tempo de cumprimento.<br>2. O Tribunal de Justiça manteve o indeferimento da comutação de pena, fundamentando que o apenado não havia cumprido dois terços da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo Decreto Presidencial.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, deve-se considerar a soma das penas de crimes comuns e de crime impeditivo ou se é necessário o cumprimento individual de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>III. Razões de decidir4. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que, para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, incluindo o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo.<br>5. A soma das penas para fins de comutação deve respeitar a individualização do cumprimento da pena do crime impeditivo, conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.<br>6. A decisão do Tribunal de Justiça está em consonância com a orientação jurisprudencial, que exige o cumprimento individualizado da fração da pena do crime impeditivo para a concessão do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, deve-se considerar distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a fração da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas. 2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 não permite a soma das penas para o cumprimento do requisito de 2/3 do crime impeditivo".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.846/2023, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 406.582/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.08.2019; STJ, HC 400.739/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2017; STJ, HC 366.164/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.<br>(AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO N. 8.615/2015 . COMUTAÇÃO DA PENA. CONCURSO DE CRIMES COMUM E HEDIONDO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CUMPRIDOS 2/3 DA PENA RELATIVA AO CRIME IMPEDITIVO, MAIS 1/4 DA PENA RELATIVA AO CRIME COMUM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial.<br>3. Portanto, no cálculo da pena para fins da concessão da comutação, considera-se distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a contagem do quarto da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas, como pretendia - in casu - a defesa, não havendo, desta forma, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)<br>Portanto, não tendo o recorrente cumprido 1/4 da pena correspondente ao crime impeditivo até a data limite de 25/12/2024, não faz ele jus à concessão da comutação pretendida.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA