DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHAEL VIRLEM DE OLIVEIRA BARROS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação n. 5000226-30.2022.8.24.0025/SC).<br>A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 491, grifei):<br>Trata-se de recurso especial interposto por Michael Virlem de Oliveira Bar- ros, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, pela prática do delito de roubo qualificado, em regime fechado.<br>O recurso de apelação da defesa interposto perante o TJPI foi desprovido.<br>Nesta sede, o recorrente sustenta, essencialmente, houve violação aos arts. 59, 61, II, "c", 68, parágrafo único e 180, §3º, todos do CP e arts. 226, 386, VII, 387, IV, todos do CPP.<br>Sob o argumento de que a condenação baseou-se somente no reconhecimento pessoal na fase inquisitorial sem a devida observância do art. 226 do CPP. Aduz que o acusado deve ser absolvido por ausência de indícios suficientes de autoria do delito de roubo. Subsidiariamente, aduz que a conduta deve ser desclassificada para receptação culposa; Requer o afastamento da agravante da emboscada; alega que deve ser afastada a cumulação de causas de aumento para o mesmo tipo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP. Sustenta que a indenização a título de reparação de danos deve ser reduzida.<br>As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fl. 441/468.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 490/498).<br>É o relatório,<br>Decido.<br>Sobre o tema de reconhecimento fotográfico, a Sexta Turma firmou entendimento no sentido de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração por outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.<br>Com tal entendimento, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos eivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância essa que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação.<br>Acerca da quaestio, relevantíssimo julgado do Ministro Rogerio Schietti, cuja ementa passo a colacionar:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.<br>3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.<br>4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.<br>5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.<br>6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos  inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce  ..  promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).<br>7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.<br>8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).<br>9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95 m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70 m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.<br>10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.<br>11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito por parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).<br>12. Conclusões:<br>1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;<br>2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;<br>3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.<br>13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199-22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.<br>Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação.<br>(HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>No caso em tela, assim foi afastada a alegação de nulidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 382, grifei):<br>Quanto ao reconhecimento, verifico que o mesmo obedeceu os ditames legais do art. 226 do CPP. Ademais, a jurisprudência já fixou entendimento no sentido que o reconhecimento realizado sem as formalidades da lei não invalida o ato, quando fundamentado em outros meios de prova. A vítima ratificou em juízo que no momento da prisão do réu na posse de sua motocicleta prontamente reconheceu o mesmo como um dos autores do delito. A vítima confirmou que antes de visualizar a foto do réu, informou e descreveu todas as características que batiam com as do réu. Tal fato ainda foi confirmado em face do réu ter sido preso na posse da motocicleta subtraída da vítima, poucos dias após o crime e sem uma justificativa plausível. Além disso, destaco que é válido o reconhecimento por fotografia realizado no presente feito, tendo este sido confirmado em juízo.<br>Os pedidos de declaração de nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência probatória para a condenação e desclassificação para a conduta de receptação culposa não merecem prosperar.<br>Extrai-se da leitura dos trechos colacionados o regular reconhecimento do réu, com prévia descrição das características e posterior confirmação em juízo. Ademais, o recorrente foi preso poucos dias após o crime na posse da motocicleta subtraída da vítima, circunstância que, somada ao reconhecimento realizado, formam arcabouço probatório suficiente para manter a conclusão acerca da autoria e materialidade do delito de roubo.<br>Nesse contexto, tem-se que o referido elemento de informação produzido na fase inquisitorial não foi utilizado de forma isolada para a condenação, a qual foi embasada em outras provas coletadas nos autos, notadamente a apreensão da res furtiva na posse do recorrente, bem como a solidez dos relatos das vítimas em juízo.<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. TENTATIVA. REDUÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS. NOVATIO LEGIS IN MELIUS. ARMA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.<br>1. O acórdão recorrido justificou concretamente a aplicação da fração de redução da pena pela tentativa considerando o iter criminis percorrido, razão pela qual alterar esse quantum, na hipótese, exigiria necessariamente o reexame fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedente.<br>2. Sobre a aventada nulidade, essa Corte firmou o entendimento segundo o qual " ..  o reconhecimento de pessoal, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020)" (AgRg no HC n. 734.611/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>Precedente.<br>3. In casu, há outras provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva, como o fato de que os réus foram surpreendidos no veículo identificado por uma das vítimas.<br>4. É certo que a novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018 não impede a valoração da utilização da arma como circunstância judicial negativa na pena-base. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.001.988/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO DO CORRÉU/MENOR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ELEMENTOS EXTRÍNSECOS AOS TIPOS CRIMINOSOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ART. 307 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A divergência jurisprudencial apontada não preenche os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento interno do Superior Tribunal de justiça - RISTJ, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que haviam fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2.1. Na hipótese, constata-se que, após denúncia anônima, em abordagem policial, foi apreendido telefone celular de terceiro sob guarda do corréu/menor. Pela fundada suspeita, o mesmo os conduziu ao seu domicílio onde foram encontrados os outros objetos roubados da empreitada criminosa. Ou seja, somente após a primeira apreensão (celular de terceiro) é que os policias ingressaram na residência do corréu, além dele mesmo ter franqueado a entrada dos agentes. Desse modo, não se cogita a ausência de justa causa para o ingresso dos policiais no domicílio ou nulidade flagrante, haja vista não se tratar de mera desconfiança ou suspeita, mas de fundadas suspeitas da prática do crime de roubo.<br>3. É certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3.1. No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, existem outros aptos à condenação do recorrente, inclusive judiciais (prova testemunhal), razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas.<br>4. Quanto à contrariedade nos depoimentos da vítima/testemunha, a matéria não foi solvida pela origem, não tendo sido objeto de arguição nos aclaratórios opostos, razão porque há ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br>5. O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois as instâncias ordinárias concluíram que o acervo probatório dos autos era apto e suficiente a condenar o ora recorrente pelos crimes a ele imputados.<br>6. No caso, existem fundamentos concretos para o recrudescimento das penas-bases, tendo sido desvaloradas as circunstâncias relativas à culpabilidade, à personalidade e às consequências. Nenhum dos elementos são aqueles previstos nos tipos penais, assim não há falar em falta de argumento ou inidoneidade de fundamento.<br>7. O reconhecimento da atenuante da confissão para o delito do art. 307, do CP sequer foi cogitado no aresto combatido e nem foi solvido quando da oposição dos embargos de declaração, razão porque cabível a aplicação do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ, por ausência de prequestionamento. Não é demais falar que do relato extraído da denúncia só após pesquisa biométrica no Instituto de Identificação do Estado do Ceará a verdadeira identidade do recorrente foi descoberta. Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.964.592/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Quanto ao pedido de afastamento da agravante da emboscada, melhor sorte não assiste ao recorrente.<br>O Tribunal de origem consignou que a vítima relatou que estava a caminha de casa, "na subida de um morro; que os dois saíram de dentro do mato, apontando uma arma; que já fui descendo da moto com as crianças; que brutalmente eles bateram em mim e na minha filha procurando alguma coisa; que eu muito nervosa disse que não tinha nada, que era para levar a moto; que tirei o capacete da minha cabeça e minha filha também estava de capacete; que eles queriam puxar o capacete da minha filha, eles ficaram puxando e o pescoço já estava ferindo já até que eles conseguiram; que eles levaram a moto e me deixaram com meus filhos; que os dois estavam armados, um com arma de fogo e outro com faca; que ele saiu do mato apontando a arma" 9 (..) Conforme observa-se, o Apelante na companhia dos menores prepararam uma emboscada para a vítima, fatos que configuram a agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea c, do Código Penal" (e-STJ fl. 388, grifei).<br>Assim, nota-se que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado para o fim de acolher a tese de não configuração da agravante de emboscada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto às insurgências contra a dosimetria da pena, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>A dosimetria da pena merece reparos.<br>Aplicação cumulada de majorantes na terceira fase<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes.<br>Nesse sentido, exige-se apenas que sejam declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das majorantes, senão vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.<br>III - A ausência de elementos concretos, que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta, impossibilita a cumulação das majorantes de concurso de pessoas e uso de arma de fogo no crime de roubo. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 792.595/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE A SITUAÇÃO PANDÊMICA RELATIVA AO CORONAVÍRUS E A PRÁTICA DO DELITO. NÃO INCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO.<br>1. É pacífico, na jurisprudência desta Corte, o entendimento de que "a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal - prática do delito durante estado de calamidade pública gerado pela pandemia do coronavírus - exige nexo entre tal circunstância e a conduta do agente" (AgRg no HC n. 717.298/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022), o que não foi demonstrado nos autos.<br>2. Ainda, nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes. Precedentes.<br>3. Outrossim, " ..  optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa" (HC n. 501.063/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>4. Na espécie, não foram declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das majorantes, mas apenas a sua configuração. Desse modo, deve incidir apenas o aumento mais grave (2/3) na dosimetria da pena.<br>5. Recurso especial ao qual se dá provimento.<br>(REsp n. 2.031.972/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Transcrevo, oportunamente, o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ fls. 404/405):<br>No caso, o apelante requer na terceira fase da dosimetria, que não haja a aplicação das duas causas de aumento que foram impostas pela juíza a quo, justificando para tanto, a impossibilidade de sua realização. Não assiste razão ao apelanteÉ de ressaltar que, o fato da irresignação do apelante se ater a condição do magistrado ter cumulado duas causas de aumento de pena, quais sejam, a do concurso de agentes e a do emprego de arma de fogo, é aceito de forma pacificada na jurisprudência brasileira tal aumento de pena na terceira fase da dosimetria, desde que devidamente justificado. Para tanto, a juíza fundamentou, explicando em sua decisão:<br>II.3.1.3. DAS CAUSAS DE AUMENTO No caso em tela, houve grave ameaça em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. Tal fato, em juízo, foi confirmado pela vítima. Logo, incidem, assim, as causas de aumento de pena, previstas no art. 157,§2º, II c/c §2º-A, I do CP. II.3. 1.3.1. DO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II DO CP) Restou devidamente demonstrada nos autos a incidência da majorante do concurso de agentes, haja vista a unidade de desígnios existente entre o acusado e uma pessoa que não foi identificada, cuja finalidade era subtrair os bens da vítima, conforme demonstrado pelos elementos de provas colacionados aos autos. Certo o concurso de pessoas, pois a vítima narrou que a ação delitiva foi praticada pelo acusado em comparsaria com outra pessoa. Estes agiram em conjunto, com unidade de desígnios, ameaçando a vítima. II.3.1.3.2. DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º-A, I do CP)<br>Todavia, na espécie, não foram declinados fundamentos concretos e idôneos que evidenciassem, de modo inequívoco, a possibilidade de aplicação cumulada das majorantes referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.<br>Revelou-se desproporcional, portanto, a dosimetria realizada na terceira fase do delito de roubo majorado.<br>Nova dosimetria<br>Mantidos os demais termos do cálculo dosimétrico; e agora aplicada a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, fica a nova reprimenda do recorrente MICHAEL consolidada em 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 30 dias-multa.<br>Por derradeiro, assinalo que as instâncias ordinárias entenderam que "foi devidamente realizada a fixação de um valor mínimo e justo a título de reparação dos danos materiais, tendo em vista o prejuízo material causado de não ter sido restituído à vítima, quanto aos seus celulares" (e-STJ fl. 409).<br>Desse modo, reverter a conclusão alcançada pelas instâncias precedentes, a fim de reduzir o valor da indenização, demandaria o necessário revolvimento fático-probatório dos autos, pretensão obstada pelo teor na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento para redimensionar as penas do recorrente para 13 anos e 9 meses de reclusão, além de 30 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA