DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de HATUS MORAES SILVEIRA, preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Processo n. 0508159-44.2024.8.04.0001, da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Manaus/AM) - (fls. 37/46).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amazonas, que, em 22/9/2025, anulou a sentença condenatória e os atos subsequentes, por cerceamento de defesa na juntada extemporânea dos laudos toxicológicos, conhecendo parcialmente as apelações e, nessa extensão, dando-lhes parcial provimento (Apelação Criminal n. 0508159-44.2024.8.04.0001) - (fls. 38/46). Consta do acórdão que ficaram prejudicadas as demais alegações recursais (fl. 38).<br>Sustenta constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva após a anulação da sentença que servia de novo título de custódia, sem decisão superveniente válida e devidamente fundamentada, em afronta aos princípios da legalidade da prisão e da presunção de inocência (fls. 3/6). Transcreve-se (fls. 6/7):<br>- Constituição Federal, art. 5º, LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"; e LXI: "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente  .. .<br>Menciona excesso de prazo da custódia, superior a 1 ano e 3-4 meses, agravado pelo retorno dos autos à origem após a anulação, sem contribuição defensiva para a demora, violando a razoável duração do processo (fls. 3/11). Aponta a perda de contemporaneidade dos fundamentos cautelares e a ausência de revisão periódica, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (fls. 11/12). Transcreve-se (fl. 12):<br>- Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal  .. .<br>Aduz doença grave do paciente (osteomielite crônica), com risco relevante à vida e inadequação do tratamento no cárcere, o que impõe a substituição por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal (fls. 5/15).<br>Assere nulidade estrutural da persecução por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), com manuseio de celulares sem luvas, ausência de lacres em vestígios, desaparecimento de aparelhos apreendidos, desligamento proposital de energia durante busca, entrada em residência sem mandado e inconsistências no auto de apreensão, o que contamina a materialidade e atrai a inadmissibilidade das provas e a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal) - (fls. 16/31).<br>Menciona cerceamento de defesa já reconhecido no acórdão do TJAM pela juntada dos laudos definitivos após as alegações finais e ausência de laudo preliminar, sem abertura de contraditório, reforçando a necessidade de cessar a custódia fundada em atos anulados (fls. 3/6 e 37/45).<br>Ressalta ausência de materialidade e de justa causa: laudos periciais indicariam quantidades ínfimas; não houve apreensão de droga com Hatus; inexistem elementos típicos de traficância; e as conversas extraídas de aplicativos foram apresentadas por capturas de tela sem validação técnica, não podendo sustentar acusação (fls. 10/11; 23/27; e 32/35).<br>Sustenta que o periculum libertatis foi lastreado exclusivamente em provas de inquérito sem cadeia de custódia e sem contraditório, quando seriam suficientes medidas cautelares menos gravosas, jamais apreciadas concretamente (fls. 29/31).<br>Menciona a prevenção deste Relator em feitos conexos do mesmo caso, ressaltando que a supressão de instância antes apontada foi superada com o acórdão de 22/9/2025 (fls. 5/6).<br>Requer, em caráter liminar, a expedição imediata de alvará de soltura em favor de Hatus Moraes Silveira; subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias; e a análise liminar do trancamento da ação penal quanto ao delito de tráfico de drogas, por ausência de materialidade (fls. 35/36). No mérito, após informações e parecer, pede: 1) confirmar a liminar, assegurando a liberdade do paciente durante o processo; 2) subsidiariamente, determinar a prisão domiciliar; e 3) determinar o trancamento da Ação Penal n. 0508159-44.2024.8.04.0001, em curso na 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Manaus/AM, por ausência de justa causa e materialidade válida (fls. 35/36).<br>É o relatório.<br>O acórdão impugnado é oriundo de apelações criminais e limitou-se a reconhecer nulidade por cerceamento de defesa decorrente da juntada extemporânea dos laudos toxicológicos definitivos, sem prévia intimação das defesas, declarando a anulação da sentença e dos atos subsequentes, com expressa prejudicialidade das demais alegações recursais (fls. 37/38 e 45). Transcreve-se: restam prejudicadas as demais alegações recursais, inclusive quanto ao mérito das condenações, individualização das condutas, dosimetria da pena e pleitos de absolvição (fl. 38). E, no dispositivo: declara a nulidade da sentença  Em razão da anulação declarada, restam prejudicados os demais pleitos deduzidos nos recursos de apelação. É como voto (fl. 45).<br>Sustenta-se, assim, que o Tribunal de origem não se debruçou sobre a fundamentação da prisão preventiva. O Colegiado apreciou a higidez do procedimento probatório, reconhecendo cerceamento de defesa e anulando a sentença, sem enfrentar o mérito das demais teses, inclusive aquelas relativas à custódia cautelar (fls. 37/38 e 45).<br>Menciona-se que, ao longo do voto, a Corte estadual fundamentou a nulidade com base no art. 564, III, e, do Código de Processo Penal, destacando a ausência de laudo preliminar e a juntada tardia dos laudos definitivos após as alegações finais, sem intimação das defesas, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (fls. 43/44). Transcreve-se: a ausência de intimação para manifestação sobre elemento probatório superveniente aos memoriais defensivos configura cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade da sentença e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal (fl. 43).<br>Não é possível afirmar que o acórdão "consignou ilegalidade" ou que "manteve a prisão" com análise de elementos concretos; o julgado limitou-se à declaração de nulidade por vício processual e à prejudicialidade das demais questões (fls. 37/38 e 45). Eventuais debates sobre periculum libertatis, suficiência de medidas cautelares diversas ou aplicação do art. 312 do Código de Processo Penal não foram objeto de apreciação colegiada no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido: é inadmissível habeas corpus para inaugurar tese não previamente submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 997.891/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Em síntese, à luz do acórdão de apelação, inexiste exame específico e expresso sobre a legalidade da prisão preventiva, seus fundamentos concretos ou a adequação de medidas cautelares diversas, pois o julgamento se limitou à nulidade por cerceamento de defesa na prova pericial, com anulação da sentença e prejudicialidade dos demais pontos (fls. 37/38 e 43/45).<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUAESTIO NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSÍVEL WRIT PARA INAUGURAR TESE NÃO PREVIAMENTE SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.