DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Edimilson da Cruz Pereira em face de decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança por incidiência da Súmula 405/STF.<br>O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de fato (contradição) na decisão monocrática, ao confundir a liminar concedida no mandado de segurança de 2011 com aquela proferida no mandado de segurança de 2010.<br>Alega que a ordem liminar que determinou apenas a matrícula no curso de formação da ACADEPOL foi deferida nos autos do MS n. 0000814-66.2010.8.14.0000, e não no de 2011. Narra que esse mandado de segurança de 2010 foi extinto por perda do objeto em razão da conclusão do curso e da subsequente nomeação e posse do candidato como delegado, não havendo revogação da liminar concedida.<br>Pondera, assim, que o decreto do Governador do Estado do Pará, que em 2011 exonerou o impetrante, fundamentou-se equivocadamente nesse contexto, motivo pelo qual foi impugnado no MS n. 0000562-62.2011.8.14.0000, atualmente em processamento, cuja liminar deferida determinou a reintegração do delegado.<br>A decisão embargada, entretanto, aplicou ao caso a Súmula 405 do STF e precedentes sobre a impossibilidade de manutenção em cargo público de candidatos nomeados por decisões precárias posteriormente revogadas, entendimento que, segundo o embargante, não se aplica à hipótese dos autos.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o relatório. Decido.<br>Sustenta o Embargante que há omissão a ser suprida; erro material, contradição a serem sanadas, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.178-1.179).<br>Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016).<br>3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese.<br>4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção.<br>5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018).<br>Como bem delineado na decisão embargada, a permanência do candidato no certame, por força de decisão precária não corroborada por sentença ou acórdão, que resulta em sua aprovação, não induz à aplicação da teoria do fato consumado.<br>No caso, ainda que a nomeação não tenha sido determinada por ordem precária, a sua permanência no certame e inscrição no curso de formação, o foi.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE TAF. DESCABIMENTO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO PROCESSO MANDAMENTAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO: RE 608.482/RN.<br>1. A via mandamental é inadequada para o exame de pretensão cujo acolhimento demande instrução probatória.<br>2. A teoria do fato consumado não tem respaldo no direito brasileiro. Precedente qualificado: RE 608.482/RN, rel. Ministro Teori Zavascki.<br>3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.<br>(RMS n. 62.155/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 10/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O PONTO IMPUGNADO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INABILITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. DEMANDA JUDICIAL. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PROSSEGUIMENTO ÀS FASES CONSEQUENTES. NOMEAÇÃO E POSSE. JULGAMENTO POSTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. EXONERAÇÃO DO CANDIDATO. PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NO CARGO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 608.482/RN. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NOMEAÇÃO TARDIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 724.347/DF. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 A RECURSO INTERPOSTO SOB O REGIME DO CPC/1973. PRECEDENTES.<br>1. Não constitui razão capaz de infirmar a monocrática, à míngua de interesse do agravante, o argumento de inaplicabilidade da Súmula 07/STJ quando a decisão monocrática sequer abordou essa temática.<br>2. "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (Tese firmada no julgamento do RE 608.482/RN).<br>3. "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (Tese firmada no julgamento do RE 724.347/DF).<br>4. Em razão do disposto no art. 1.046, "caput", do CPC/2015, e nos Enunciados Administrativos 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o CPC/2015 aos recursos especiais interpostos sob a vigência da codificação anterior. Precedentes.<br>5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.634.294/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)<br>Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA