DECISÃO<br>MAICON DA SILVA TORRESAN  alega  sofrer  constrangimento  ilegal  diante  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5143708-42.2025.8.21.7000.<br>De plano, observo que a impetração não foi instruída com cópia da denúncia, da decisão que a recebeu e do termo de audiência de instrução, que estava prevista para o dia 1º/8/2025, oportunidade em que, conforme registrou o acórdão combatido, seria "revista a necessidade da segregação cautelar" (fl. 20).<br>Dessa forma, fica inviabilizada a apreciação da tese de ausência de fundamentação idônea a amparar a prisão preventiva do postulante.<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>À  vista  do  exposto,  indefiro  liminarmente  o  habeas  corpus.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA