DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela MUNICIPIO DE IACRI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 375):<br>APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. Município de IACRI. Auxiliar de serviços gerais. Pretensão de concessão de adicional de insalubridade. Perícia demonstra a exposição a agentes nocivos no exercício da atividade. Trabalho pericial que concluiu que a autora laborava em condições insalubres em grau máximo (40%). Laudo que reconheceu situação de fato já existente, limitando-se a declará- la. Concessão do adicional, com pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios. Art. 85, § 4º, II, do CPC. Fixação em liquidação. Apelação da Municipalidade desprovida, e apelação da autora prejudicada. Remessa necessária parcialmente provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 409-413).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 927, III, do Código de Processo Civil, 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 6º do Decreto n. 97.458/1989, sustentando que não é possível atribuir efeitos retroativos ao laudo pericial de insalubridade e que o termo inicial do adicional deve ser a data do laudo, em observância à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e ao julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS, aplicável também a servidores municipais conforme o PUIL 1.954/SC.<br>Aponta violação dos arts. 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao argumentar que "a caracterização e a classificação da insalubridade" dependem de perícia técnica e que o "laudo pericial tem natureza constitutiva", sendo indevido o pagamento anterior à sua homologação (fls. 426-428).<br>Alega que o tribunal de origem rejeitou a aplicação do PUIL 413/RS sob o fundamento de que o laudo teria natureza declaratória, o que configuraria violação ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>Indica divergência jurisprudencial, citando como paradigmas: PUIL 413/RS; AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC; REsp 1400637/RS; REsp 1652391/RS; REsp 1648791/SC, todos no sentido de que o adicional de insalubridade tem como termo inicial a data do laudo pericial e não comporta efeitos retroativos.<br>Requer o provimento do recurso especial.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls.448-458.<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta por servidora municipal, auxiliar de serviços gerais em creche, que requereu adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e pagamento retroativo. A sentença foi de procedência, com retroativos desde maio de 2022, observada a prescrição quinquenal, e honorários a serem fixados. No acórdão, o Tribunal de Justiça confirmou o adicional e manteve o pagamento retroativo desde a admissão, sob fundamento de que o laudo pericial tem natureza declaratória e apenas reconhece situação fática preexistente, não constituindo o direito. O Município interpôs embargos de declaração, rejeitados. Na petição de recurso especial, o Município sustenta violação ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aos arts. 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao art. 6º do Decreto 97.458/1989, além de dissídio jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a fixação do termo inicial do adicional na data do laudo pericial, sem efeitos retroativos, nos termos do entendimento sedimentado no PUIL 413/RS.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte, firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018), qual seja, "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. PUIL N. 413/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprove efetivamente as condições insalubres ou perigosas às quais os servidores estão expostos, não sendo devido o pagamento pelo período anterior à formalização do laudo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.159.323/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).<br>3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA GRAU MÁXIMO. AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de insalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta, em apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos (pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados)<br>que prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado procedente a fim de declarar o direito da autora em receber o benefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme acórdão proferido em 11/4/2018. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n. 1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.<br>III - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-educação recebido pelo empregado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o salário-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.<br>IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade pelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.454/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:<br>Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, diante da impossibilidade de retroação do laudo pericial no tocante ao adicional de insalubridade .<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PUIL 413/RS. RECURSO PROVIDO.