DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual José Pavan Júnior se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1240/1240):<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Inconformismo. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. Descabimento. Partes legítimas para compor a lide. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Termo inicial da prescrição para aplicação das penalidades por improbidade administrativa, em se tratando de infrações que se protraem no tempo, é a data em que cessou a permanência. RETROATIVIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE. Norma de caráter sancionador, assim reconhecido pelo STF, o que impõe a retroatividade da lei mais benéfica. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Inconformismo. Cabimento. A rejeição do pleito inicial se justifica porque não demonstrada de forma cabal a existência do fato Descrição genérica dos fatos, o que torna impossível o exercício da ampla defesa. Inépcia reconhecida. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com determinação em acórdão assim ementado (fls. 1.283/1.287):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Ocorrência. Direito do autor de aditar a inicial para discriminar as imputações das respectivas condutas ímprobas específicas pretensamente praticadas pelo demandado, alinhando elementos sólidos que apontem a existência de indícios quanto à tipicidade das condutas (inclusive o elemento subjetivo, consistente na má-fé, na desonestidade) e à viabilidade da acusação, nos termos do artigo 321, caput, do CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS, com determinação.<br>Novos embargos foram opostos e rejeitados (fls. 1299/1302).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 17, § 6º-B, da Lei 8.429/1992, e 329, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a LIA impõe a rejeição da inicial quando ausentes os requisitos dos incisos I e II do § 6º do art. 17, vedando aditamento em caso de inépcia.<br>Aduz que é inadmissível a alteração da causa de pedir e do pedido após a citação sem o consentimento do réu.<br>Diz da especialidade da Lei de Improbidade em relação ao Código de Processo Civil (CPC) e pede o provimento do recurso.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1323/1328.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fl. 1331).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi suficientemente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra JOSE PAVAN JUNIOR, imputando-lhe conduta prevista no art. 11 da LIA, isso em janeiro de 2021.<br>O magistrado de primeiro grau rejeitou a defesa prévia e determinou a citação do réu para, querendo, contestar a ação (fls. 57/58).<br>O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a inépcia da inicial, mas no âmbito de embargos de declaração, alterou a decisão embargada para determinar o aditamento da inicial, de modo que as condutas fossem devidamente individualizadas, indicando-se os elementos probatórios mínimos.<br>O recurso especial devolve a esta Corte a alegação de que as normas do CPC não se aplicam na espécie, considerando a especialidade da Lei 8.429/1992, razão do necessário indeferimento liminar, disciplinado no art. 17, §6º, da LIA, e que não se poderia permitir a emenda da inicial após a contestação, sem o consentimento do réu, na forma do art. 329 do CPC.<br>A própria Lei de Improbidade Administrativa, alterada pela Lei 14.230/2021, já no caput do art. 17, prevê a subsidiariedade da aplicação das normas do CPC, não se sustentando a tese formulada pelo recorrente.<br>A propósito:<br>Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.<br>O §6º do art. 17, prevê os requisitos da petição inicial e os casos de rejeição da inicial, fazendo expressa menção ao art. 330 do CPC:<br>§ 6º A petição inicial observará o seguinte:<br>I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;<br>II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).<br> .. <br>§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.<br>A jurisprudência desta Corte quando foi chamada a interpretar as normas a regularem o indeferimento da inicial, sempre teve por premissa permitir a sua emenda antes da extinção, considerando, notadamente, os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, inclusive após a citação do réu, desde que o aperfeiçoamento da peçam não resulte na alteração da causa de pedir ou do pedido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO IMPLICADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ADIÇÕES QUE NÃO ENSEJARAM A INCLUSÃO DE NOVOS FATOS OU ELEMENTOS DE PROVA QUE MODIFICASSEM IMPUTAÇÕES JÁ ATRIBUÍDAS AO AGRAVANTE EM DECORRÊNCIA DE CONDUTAS PRATICADAS NOS TERMOS DE PARCERIA DISPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. UMA VEZ EFETUADA A CITAÇÃO VÁLIDA, O MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO, CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. Muito embora se saiba que, à falta de realização da emenda, o processo pode ser extinto sem solução de mérito, o acórdão do TRF da 5a. Região quis deixar registrado que não se tratou de emenda substancial, que representasse um crucial momento para a própria existência da ação, razão pela qual não pode ser reputado marco para efeito algum, como a interrupção da prescrição. Tanto é verdade que asseverou, ainda, que não houve demora injustificada da agravada em efetuar o cumprimento da determinação judicial (fls. 236).<br>7. Bem por isso, a conclusão da Corte de origem de que a prescrição não se consumou não causou ofensa a lei federal infraconstitucional, pois é incontroverso que as condutas ímprobas imputadas ao agravante (servidor público federal efetivo), tornaram-se de conhecimento pelo seu superior hierárquico em 22.07.2010 e 25.07.2010, bem como a propositura da demanda ocorreu em 22.07.2015, dentro do lustro prescricional definido para os atos supostamente cometidos pelo recorrente (fls. 235).<br>8. Agravo Interno do implicado desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.746.781/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CÔNJUGES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. POLO ATIVO. CITAÇÃO DO RÉU. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO. REQUISITOS RECONHECIDOS. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da inicial após a citação do réu para incluir um litisconsorte necessário, desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido.<br>3. Rever a conclusão da Corte de origem no sentido de que a alteração do polo ativo não gerou nenhum prejuízo à defesa da recorrente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>4. A ausência de prequestionamento da norma contida no dispositivo de lei federal apontado como violado inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula nº 211/STJ.<br>5. Na hipótese, a modificação das conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.691/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA MANEJADA POR BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL JÁ INCORPORADO POR OUTRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA CONTROVERTIDA. CONVALIDAÇÃO POSSÍVEL. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NAS PROVAS, AFASTA A EXTINÇÃO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL, MESMO APÓS A CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 264, 267 INCISO VI, 282, 283 E 284 DO CPC/1973. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS Nº 5, 7 DO STJ E 284 DO STF. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL QUE, CONQUANTO APÓS CONTESTAÇÃO, NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DO PEDIDO, DA CAUSA DE PEDIR OU SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO CONHECIDO PARA NÃO CONHEC ER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica sobre fundamento do acórdão recorrido para afastar a extinção do processo e determinar a emenda da inicial constitui afronta ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso por força das Súmulas n.º 283 e 284/STF, por analogia.<br>2. A emenda à inicial após a contestação é admissível quando a determinação do polo ativo for de convalidação possível, já que não implica modificação do pedido ou da causa de pedir, mas, antes, observação da primazia do julgamento de mérito.<br>3. Se o acórdão na análise do material de cognição dispõe sobre a possibilidade de ser sanável o vício da ilegitimidade, para derruir tal premissa é imprescindível revisitação dos contratos e demais fatos envolvidos, atraindo o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.091.786/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MP/SE COM ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA POR AGENTES POLÍTICOS E GESTORES DO MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO/SE. SUBLEVAÇÃO ESPECIAL DIRIGIDA AO ACÓRDÃO SERGIPANO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA NA ESPÉCIE FERIU OS POSTULADOS DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. CONTUDO, NA ESTEIRA DOS JULGADOS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR, A INCLUSÃO QUE SE QUESTIONA NA ESPÉCIE É POSSÍVEL, ESPECIALMENTE POR TER SIDO PRECEDIDA DE ANUÊNCIA DOS RÉUS PRIMITIVAMENTE ACIONADOS. VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL NÃO OCORRENTE NA PRESENTE DEMANDA. AGRAVO INTERNO DO IMPLICADO DESPROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a alteração do polo passivo da lide, com inclusão de réu, após a citação dos demais acionados.<br>2. A pretensão do insurgente vai de encontro à diretriz que tem sido reiteradamente lançada em julgados de que, observados os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, é possível a relativização das regras previstas no art. 264 do CPC para se admitir a emenda da inicial após a citação do réu desde que isso não acarrete alteração da causa de pedir ou do pedido (REsp.<br>1.473.280/ES, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 14.12.2015). Outros exemplares vertem idêntica tese: REsp. 1.317.358/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2012; REsp. 875.696/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 8.3.2010.<br>3. Na espécie, a moldura fático-probatória represada no caderno processual aponta que os réus primitivamente acionados, ao veicularem suas razões de defesa na lide sancionadora, consentiram expressamente em indicar terceira pessoa como participante do enredo sobre o qual foram lançadas as acusações de conduta ímproba;<br>inocorrência de violação dos arts. 264, 294 e 329, I e II do Código Fux, porquanto, na esteira dos julgados advenientes desta Corte Superior, era possível legalmente a inclusão de parte no polo passivo da lide após a citação, sobretudo com a anuência dos réus inicialmente demandados.<br>4. Agravo Interno da Parte Implicada desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.019.989/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)<br>PROCESSO CIVIL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA. ARTIGO 284, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. GARANTIA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor e o transcurso in albis do prazo para cumprimento da diligência determinada, ex vi do disposto no artigo 284, do CPC (Precedentes do STJ: REsp 671986/RJ, DJ 10.10.2005; REsp 802055/DF, DJ 20.03.2006; RESP 101.013/CE, DJ de 18.08.2003; AGRESP 330.878/AL, DJ de 30.06.2003; RESP 390.815/SC, DJ de 29.04.2002; RESP 384.962/MG, DJ de 08.04.2002; e RESP 319.044/SP, DJ de 18.02.2002).<br>2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 282 e 283, estabelece diversos requisitos a serem observados pelo autor ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso, mesmo assim, algum desses requisitos não seja preenchido, ou a petição apresente defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, o CPC permite (artigo 284) que o juiz conceda ao autor a possibilidade de emenda da petição - se o vício for sanável, porque, se insanável, enseja o indeferimento prima facie. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 295, VI, c/c o parágrafo único, do artigo 284, ambos do CPC, o que resulta na extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 267, I, do Codex Processual.<br>3. Outrossim, sendo obrigatória, antes do indeferimento da inicial da execução fiscal, a abertura de prazo para o Fisco proceder à emenda da exordial não aparelhada com título executivo hábil, revela-se aplicável o brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio, no que pertine aos embargos à execução.<br>4. In casu, o indeferimento da inicial se deu no âmbito do Tribunal de origem, sem ter sido intimada a parte para regularizar o feito, razão pela qual se impõe o retorno dos autos, ante a nulidade do julgamento proferido em sede de apelação, que inobservou o direito subjetivo da parte executada.<br>5. Recurso especial da empresa provido.<br>(REsp n. 812.323/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/9/2008, DJe de 2/10/2008.)<br>Não vejo justificativa idônea a afastar do âmbito da ação por improbidade administrativa a possibilidade de emendar-se a inicial que, por ventura, desatenda aos termos legais.<br>Na espécie, a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2021, ou seja, ainda sob a égide da Lei 8.429/1992 antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, caso em que sequer seria possível indeferir-se a inicial por desatender determinadas normas processuais que vieram a ser promulgadas 9 meses após a protocolização da demanda.<br>Nessa hipótese, com mais razão, deveria o juízo, antes de indevidamente ceifar a ação por improbidade, permitir ao autor mais bem estruturar a descrição e tipificação das condutas imputadas ao réu, prevenindo-se posteriores e inócuas discussões, sobrelevando a primazia do mérito e resguardando o direito à ampla defesa e ao contraditório.<br>Na espécie, o acórdão recorrido determinou ao autor da ação individualizar "a conduta do réu (doação, data em que atos foram praticados, indicação do momento em que foram descumpridas as obrigações dos particulares, quais particulares foram beneficiados que enriqueceram às custas do erário) apontando os elementos probatórios que demonstrem a ocorrência das hipóteses previstas na Lei de Improbidade" (fl. 1.285).<br>Dito provimento não abre ao demandante a possibilidade de alterar o pedido ou a causa de pedir, senão mais bem especificar a causa remota, razão por que, além de adequar-se à jurisprudência desta Corte, não evidencia afronta ao art. 329 do CPC.<br>Por tanto, as normas federais indicadas como violadas não se mostram afrontadas pelo acórdão recorrido.<br>An te o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA