DECISÃO<br>PAULO VITOR LOPES DA SILVA agrava da decisão de fls. 277-278, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste regimental, a defesa sustenta que os motivos de inadmissão do recurso especial foram devidamente infirmados na petição de fls. 252-260 e postula o conhecimento do pleito.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do regimental (fls. 300-306).<br>Decido.<br>Na hipótese, observo assistir razão à defesa quanto à efetiva impugnação das razões da negativa de seguimento do recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 277-278.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 65, III, "d", do Código Penal, por entender ser de rigor a redução obrigatória da pena quando existentes circunstâncias atenuantes. Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja redimensionada a dosimetria.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar a apelação defensiva, negou-lhe provimento nos termos da ementa seguinte (fl. 204):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O entendimento adotado confirma a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal.<br>Com efeito, "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o  recorrente  não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023).<br>Ressalto, por oportuno, que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, de minha relatoria, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. Na ocasião, fiquei vencido, mas aplico a decisão soberana do Colegiado, ressalvado entendimento pessoal sobre a matéria.<br>A Seção concluiu que não caberia contrariar a seguinte orientação da Suprema Corte, ainda vigente, firmada no Tema n. 158 do STF: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (RE 597.270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).<br>Logo, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 277-278 e, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA