DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NATALIA FERREIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2256829-12.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapetininga/SP determinou que a ora paciente deve formular diretamente ao Juízo da execução os pedidos de detração da pena e de nova concessão de prisão domiciliar, após o cumprimento do mandado de prisão, a expedição da guia de recolhimento e a distribuição do processo de execução (e-STJ fl. 19).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 152):<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Domiciliar. Ordem denegada.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus alegando ausência de análise do pedido de detração e prisão domiciliar, configurando nulidade absoluta.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na não apreciação dos pedidos de detração e prisão domiciliar pela autoridade judicial competente.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A ordem deve ser denegada, pois a Paciente foi condenada a oito anos de reclusão em regime fechado e a pagar mil e duzentos dias/multa por infração aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.<br>4. A decisão de origem está fundamentada, devendo a execução da pena ser analisada pela Vara das Execuções Penais após a expedição da guia de recolhimento definitiva.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Denega-se a ordem.<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a omissão do Juízo de primeiro grau em analisar o pedido configura nulidade absoluta" e "o TJSP deveria ter determinado a apreciação imediata do mérito, e não simplesmente se eximir da análise, sob pena de perpetuar a ilegalidade" (e-STJ fl. 3).<br>Acrescenta que "o STJ firmou entendimento de que o período de prisão domiciliar deve ser reconhecido para fins de detração penal, por restringir a liberdade da pessoa", assim como "admite a prisão domiciliar, mesmo em regime mais gravoso, diante de situações excepcionais, em interpretação extensiva do art. 117 da LEP, à luz da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade" (e-STJ fl. 3).<br>Ao final, requer a concessão da ordem para "a) que seja determinado ao Juízo de origem a imediata análise do mérito quanto à detração e à prisão domiciliar; ou, subsidiariamente, b) que este E. Superior Tribunal conceda a ordem de ofício para restabelecer a prisão domiciliar da paciente, reconhecendo-se o tempo já cumprido em domicílio para fins de detração" (e-STJ fl. 4).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapetininga/SP determinou que, "ante o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pretensão da defesa em favor da sentenciada N. F. de S., de eventual detração penal e ou nova concessão da prisão domiciliar deverá ser apresentado diretamente ao Juízo natural da causa, ou seja, das Execuções Penais, que, após o cumprimento do mandado de prisão, expedição da guia de recolhimento e distribuição do correspondente processo de Execução, terá todos os elementos que constarem daquele feito para deliberações" (e-STJ fl. 19).<br>A Corte estadual, por sua vez, denegou a ordem do habeas corpus originário, expondo, para tanto, os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 153):<br>Consta dos autos que a Paciente foi condenada a cumprir pena de oito (08) anos de reclusão, no regime fechado, e a pagar mil e duzentos (1200) dias/multa, por infração ao artigo 33, "caput" e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>O impetrante apresentou cálculos de tempo de prisão provisória incorretos e, instado a se manifestar no prazo de cinco dias, permaneceu inerte.<br>Pois bem.<br>A decisão de fls. 1562 dos autos de origem se encontra adequadamente fundamentada, visto que a insurgência se refere à execução da pena, devendo ser analisada pelo juízo competente da Vara das Execuções Penais assim que for expedida a guia de recolhimento definitiva após o cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, formado o processo de execução.<br>Por ora, forçoso reconhecer que se a questão não foi enfrentada pelo Juízo de origem, a apreciação por este Tribunal implicaria em supressão de instância, o que não se pode permitir.<br>Com efeito, nota-se que já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória e que ainda não foi expedida a guia de recolhimento da paciente, pois o mandado de prisão está pendente de cumprimento.<br>Encontra-se devidamente justificada a não expedição, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal, que assim estabelece:<br>Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.<br>Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal, pois, após o recolhimento da sentenciada ao cárcere, será possível a expedição da guia de execução definitiva e a anális e, pelo Juízo da execução, dos pedidos de benefícios executórios formulados pela defesa, não se constatando a demonstração inequívoca da presença de excepcionalidade apta a inverter tal entendimento.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2292251-82.2024.8.26.0000, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 1 ano e 5 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV e VII c/c o art. 14, II, e no art. 340, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o recorrente possa pleitear a detração e progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois destina-se a condenados nos regimes aberto e semiaberto, enquanto o recorrente foi condenado em regime fechado.<br>6. Não há evidência de que eventual pedido de detração penal ou progressão de regime não venha a ser analisado pelo Juízo das Execuções, sendo necessário o cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia de recolhimento e instauração do processo de execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "A expedição de guia de execução não é cabível enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV e VII; art. 14, II; art. 340; art. 69; Lei de Execução Penal, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC 905.830/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC 940.134/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.<br>(RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. ARTS. 105 DA LEP E 675 DO CPP. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO SENTENCIADO À PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal e art. 675 do Código de Processo Penal, o início do cumprimento da pena privativa de liberdade se dá com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição da respectiva guia de execução.<br>2. Segundo entendimento reiterado deste Superior Tribunal de Justiça, em regra, o exame dos pedidos de progressão prisional (art. 66, III, "b" e 112 da LEP) e de detração (art. 66, "c", III, da LEP), ou de qualquer outro benefício, estão condicionados ao cumprimento do mandado de prisão e, consequentemente, à expedição da guia definitiva pelo Juízo da Execução.<br>3. Tal entendimento tem sido excepcionado em casos específicos em que a condição do prévio recolhimento ao cárcere possa ser excessivamente gravosa, a depender das particularidades das situações de cada sentenciado.<br>4. Na hipótese sob exame, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade a autorizar o cancelamento do mandado de prisão do recorrente, em especial ao se considerar "que o apenado está em liberdade, dificultando a referida aferição a partir de elementos concretos. Até mesmo porque, como ostenta diversas condenações pretéritas, ainda há pena a ser resgatada em estabelecimento prisional, que não pode ser desconsiderada ou perdoada tão somente com base nas alegações defensivas" (e-STJ, fl. 72).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.004.977/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA