DECISÃO<br>GILMAR CUNHA SOBRINHO JUNIOR agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5061743-04.2024.8.09.0051<br>Nas razões do especial, a defesa alegou a violação dos arts. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996, 4º da Lei Complementar n. 105/2001, 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil.<br>O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.287-1.288).<br>Decido.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: a) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e b) Súmula n. 7 do STJ.<br>Todavia, o recorrente, no agravo em exame, não refutou a ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Para atacar a ausência de prequestionamento, é necessária a indicação dos excertos do inteiro teor do acórdão em que a defesa entende as matérias suscitadas haverem sido discutidas, o que não foi feito no caso.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA