DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, ação ordinária proposta por Ary de Azevedo Camargo visando a correção de ato administrativo de promoção, para reconhecer: (i) promoção à Primeira Classe a partir de 01/01/1993; e (ii) promoção à Classe Especial a partir de 01/01/1998, com efeitos financeiros retroativos. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fl. 11).<br>Após sentença que julgou procedente o pedido (fls. 75-76), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLICIAIS FEDERAIS. LEI Nº 9.266/1996. DECRETO Nº 2565/98. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. TERMO INICIAL.<br>1. A Lei nº. 9.266/96, com redação dada pela Lei nº. 11.095/2005, estabeleceu que o ingresso nos cargos da carreira policial federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na 3" (terceira) classe.<br>2. Objetivando regulamentar o dispositivo em tela, o poder executivo editou o Decreto nº 2.565/98, e estabeleceu como pré-requisito para a progressão na carreira de policial federal a avaliação de desempenho e cinco anos de efetivo exercício no cargo, contudo, restringiu os efeitos financeiros a partir de 1º de março do ano subsequente à comprovação dos requisitos, ofendendo o principio da isonomia.<br>3. A 1a e 2a Turmas desta Corte têm perfilhado entendimento no sentido de que os efeitos financeiros da progressão deverão se dar a partir da data do implemento dos requisitos exigidos pela legislação de regência. (AC 0033183-93.2011.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 18/12/2015) e AC 0014102- 64.2007.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Segunda Turma, e- DJF1 p.309 de 30/06/2011).<br>4. A própria administração corrigiu a distorção ao editar o Decreto 7.014/2009, que prevê em seu art. 70 o marco inicial dos efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar todos os requisitos para a promoção.<br>5. Apelação e remessa oficial desprovidas.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 166-171).<br>Inconformada, a União alega em suas razões de recurso especial a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que a Corte Regional deixou de se manifestar sobre questão relevante, oportunamente suscitada, e que, se acolhida, poderia levar a resultado diverso do proclamado.<br>Aduz, ainda, que o aresto vergastado contraria o art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.266/1996, ao desconsiderar as disposições do Decreto n. 2.565/1998, editado no exercício do poder regulamentar, que determina que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira da Polícia Federal passarão a vigorar a partir do dia 1º de março subsequente ao preenchimento dos requisitos para a progressão na carreira, e, além disso, prevê que o tempo de efetivo exercício na classe correspondente da estrutura anterior será contado para a primeira progressão e será apurado na data da publicação da referida lei.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 284-288), e o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 301-302).<br>Os autos subiram ao STJ.<br>O recurso especial da União foi provido para reconhecer que a progressão na carreira dos servidores da Polícia Federal deve ter seus efeitos financeiros a contar de março do ano subsequente ao das últimas avaliações, nos termos da Lei n. 9.266/1996 e do Decreto n. 2.565/1998 (fls. 344-348).<br>Ary de Azevedo Camargo opôs embargos de declaração, em que aponta omissão quanto à necessidade de se analisar a questão sob a ótica do art. 4º do Decreto n. 2.565/1998, a qual prevê uma "regra de transição" para os servidores que já integravam a carreira antes da reestruturação promovida pela Lei n. 9.266/1996.<br>Argumenta que:<br>Não se está diante de um pedido de mera antecipação dos efeitos financeiros dentro do novo regime, mas sim DE RECONHECIMENTO DE DIREITO FUNCIONAL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.<br>NENHUM DOS PRECEDENTES CITADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO EXAMINOU A APLICAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 2.565/98, TAMPOUCO ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESERVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR COMO ELEMENTO APTO A GERAR EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS NO CONTEXTO DA REESTRUTURAÇÃO.<br>A jurisprudência referida, evidentemente, não contempla a hipótese de transição. A ausência de distinção entre essas hipóteses  ordinárias e excepcionais  compromete a integridade da decisão e enseja o reconhecimento da omissão.<br>Além disso, ao não enfrentar a regra de transição do art. 4º, o julgamento incorre em violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88), bem como ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, devendo ser sanada para assegurar a adequada prestação jurisdicional.<br>Nessa perspectiva, é imprescindível que o julgado seja integrado para rever a mera aplicação "genérica" da jurisprudência ao caso; bem como para enfrentar especificamente a regra de transição prevista no art. 4º do Decreto nº 2.565/98  norma essa que se revela central à solução da controvérsia. (fl. 359)<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Com razão o Embargante.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a decisão ora embargada, de fato, deixou de apreciar a questão posta em debate considerando eventual aplicação do disposto no art. 4º do Decreto n. 2.565/1998.<br>A matéria em questão foi, inclusive, objeto de alegada omissão nos embargos de declaração opostos pela União (fls. 158-163), bem como da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme sustentado nas razões do recurso especial da União (fl. 180).<br>Todavia, a referida questão não foi devidamente apreciada na decisão ora embargada. Considerando que a análise do dispositivo mencionado pode impactar diretamente na solução jurídica adotada, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o objetivo de tornar sem efeito a decisão de fls. 344-348, permitindo-se, assim, a reapreciação do recurso especial interposto pela União.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a decisão de fls. 344-348.<br>Após o transcurso do prazo recursal, retornem os autos conclusos para nova apreciação do recurso especial de fls. 175-182.<br>Julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pela União às fls. 352-353.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA