DECISÃO<br>PAULO RICARDO BARROS FERREIRA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na Apelação Criminal n. 0003508-97.2020.8.10.0001.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 159, caput, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 59 do Código Penal, diante da ausência de fundamentação idônea para negativar a as consequências do crime.<br>Requer o provimento do recurso, para que seja reduzida a pena aplicada.<br>O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do reclamo (fls. 1.073-1.076).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>No caso, verifico que o Magistrado, ao fixar a pena-base do delito de roubo, considerou desfavoráveis as consequências do crime, "diante do perdimento definitivo do valor econômico exigido como preço de resgaste no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais)" (fl. 784, grifei).<br>A Corte estadual manteve o desvalor da vetorial e salientou que "a despeito do prejuízo causado ser elementar do crime patrimonial, o elevador valor econômico, R$ 3.000,00 (três mil reais), autoriza o maior juízo de censura" (fl. 972).<br>Reputo ilegítima a fundamentação adotada, haja vista que o prejuízo é elemento inerente dos crimes contra o patrimônio e não foram apresentados elementos concretos dos autos que pudessem fundamentar o recrudescimento da pena pelas consequências do delito.<br>Dessa forma, identifico a violação legal apontada, para afastar a valoração negativa da referida circunstância judicial e passo à nova dosimetria.<br>Afastada a análise desfavorável das consequências do delito, fixo a pena-base em 9 anos e 3 meses de reclusão, pelas circunstâncias do crime - observado o critério de 1 ano e 3 meses para cada vetorial adotado na origem. Na segunda etapa, a pena deve ser reduzida em 6 meses, diante do reconhecimento da confissão espontânea, o que a torna definitivamente estabelecida em 8 anos e 9 meses de reclusão, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a análise negativa das consequências do delito, redimensionando a pena do agravante para 8 anos e 9 meses de reclusão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA