DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUBER RICARDO SAUER GROFF apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Apelação n. 5000774-70.2021.4.03.6116).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em Juízo de primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 18, c/c o art. 19 da Lei n. 10.826/2003, ao cumprimento de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 120 dias-multa.<br>Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação, para "reduzir a pena-base ao mínimo legal, do que resultam as penas 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do crime do artigo 18 c/c o artigo 19, ambos da Lei 10.826/2003" (e-STJ fl. 24), e deferir a restituição ao réu do veículo Scania 360, placas BSZ981, modelo 113/1994, cor branca.<br>O referido acórdão transitou em julgado em 10/5/2024 (e-STJ fl. 14).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual o paciente, em uma petição confusa e de difícil compreensão, alega que "foi devidamente protocolado pedido de sustentação oral quando do julgamento do apelo nobre, tendo a defesa inovado pela aplicação da causa de diminuição de pena inseridas no (art. 33, §4º, Lei 11.343/06). Isso porque, a título exemplificativo, a incidência do artigo 273 do Código Penal com aplicação da pena em casos análogos, substâncias previstas na Portaria 344/1998 da ANVISA, o que atrai a incidência da Lei de Drogas, ante sua especialidade" (e-STJ fl. 8).<br>Sustenta que (e-STJ fls. 10/11):<br>Em que pese não haver previsão legal, a doutrina e a jurisprudência tem agraciado com exemplificado anteriormente, pela própria inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do CP, e por analogia aplicação das penas previstas no tráfico de drogas.<br>Contudo, o revisionando foi condenado pela prática do delito do artigo 18 c. c o artigo 19, ambos da Lei 10.826/2003, sendo que o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, prevê causa de diminuição da pena do crime de tráfico, conhecida como "tráfico privilegiado", a figura traz requisitos cumulativos de modo que será aplicada desde que (i) o agente seja primário; (ii) de bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas; e (iv) nem integre organização criminosa.<br>Outrossim, o que se busca pela defesa para a solução adotada no caso se perpassa pela aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, pois, como acima examinado, o juízo a quo, tem corretamente, procedido à emendatio libeli, alterando a qualificação jurídica dada ao crime artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>Respeitando a discricionariedade vinculada, estamos diante da capitulação jurídica de tráfico de armas e trafico de drogas, ambos crimes hediondos A Lei nº 13.964/2019.<br>Certo é, que o revisionando preenche os requisitos cumulativos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, nas modalidades de importar, transportar, guardar e trazer consigo.<br>Requer, ao final (e-STJ fls. 11/12):<br> ..  a concessão LIMINAR da ordem, para conceder ao paciente o reconhecimento ao direito do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tomando, em qualquer caso, definida a liminar concedida, atendendo-se, destarte, aos reclamados da mais pura e cristalina Justiça.<br>No mérito, pelo provimento do remédio heroico, procedendo à emendatio libeli, alterando a qualificação jurídica dada ao crime do artigo 18 c. c o artigo 19, ambos da Lei 10.826/2003 por analogia ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, paciente primário, de bons antecedentes e não há provas de se para que seja aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, por meio de violação ao dispositivo legal e constitucional, às normas do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal;<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA- BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de acórdão já transitado em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.<br>Além disso, anote-se que a tese deduzida pela defesa (alteração da "qualificação jurídica dada ao crime do artigo 18 c.c o artigo 19, ambos da Lei 10.826/2003 por analogia ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06" - e-STJ fls. 11/12) não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre a alegação trazida pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA