DECISÃO<br>THALLIENY MARTINS CARDOSO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5061743-04.2024.8.09.0051.<br>Nas razões do especial, a agravante alegou violação dos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal, 70, 126 e 282 do Código de Processo Penal e 7º, I, da Lei nº 8.906/1994.<br>O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.287-1.288 ).<br>Decido.<br>No caso vertente, o Tribunal estadual não admitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: a) incompetência do STJ para exame de dispositivos constitucionais, b) ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), c) Súmula n. 7 do STJ e d) Súmula n. 83 do STJ.<br>Todavia, o recorrente, no agravo em exame, não refutou a incompetência do STJ para exame de dispositivos constitucionais e a Súmula n. 83 do STJ , o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA