DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. (TROPICALE), na demanda em que contende com RESIDENCIAL DUNAS (RESIDENCIAL), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "As dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo", não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 316).<br>O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a competência para deliberar sobre a natureza do crédito - concursal ou extraconcursal - em contexto de recuperação judicial, e os efeitos disso sobre a possibilidade de prosseguimento de atos de execução fora do juízo universal.<br>Sustentou que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma concluiu que as dívidas condominiais são extraconcursais e não se sujeitam ao juízo da recuperação, o acórdão paradigma da Segunda Seção afirmou ser do Juízo da recuperação judicial a competência para deliberar sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito e para o controle de atos de constrição, mesmo em créditos extraconcursais.<br>O embargante citou como paradigma o acórdão da Segunda Seção prolatado no AgInt no Conflito de Competência nº 178.571/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 15/02/2022 (e-STJ, fls. 323/352).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de divergência não se revelam cognoscíveis.<br>Os embargos de divergência visam harmonizar precedentes conflitantes proferidos em Turmas distintas em julgamentos de recurso especial ou em agravo que tenham analisado o mérito do recurso inadmitido pelo Tribunal de origem.<br>Não se configura divergência entre julgados quando os requisitos de admissibilidade e os limites da análise das razões recursais são diversos.<br>No recurso especial é exigido o prequestionamento da matéria infraconstitucional e é defeso o reexame de provas e a análise de violação de dispositivos constitucionais e da legislação local.<br>O conflito de competência tem natureza jurídica de incidente processual e visa tão somente declarar o juízo competente para julgar o feito, sem adentrar no mérito da questão de direito discutida nos autos.<br>Assim, a amplitude de cognição do recurso especial é maior do que a do conflito de competência.<br>Nos embargos de divergência os acórdãos cotejados devem exibir idêntico grau de cognição, o que não ocorre na hipótese dos autos.<br>A orientação do STJ é no sentido de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso especial e de agravo que examine o mérito do recurso especial, não sendo aptos a tal finalidade os julgados proferidos no âmbito de conflito de competência. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA PROVENIENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "Não se presta como paradigma apto a ensejar a interposição de embargos de divergência acórdão proferido em conflito de competência" (AgRg nos EREsp n. 904.813/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 5/6/2013, DJe de 7/8/2013). No mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt nos EREsp n. 1.514.121/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; AgInt nos EAREsp n. 1.086.606/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; AgInt nos EAREsp n. 666.671/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021).<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.684.586/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Para a configuração da divergência, não se prestam acórdãos proferidos em conflitos de competência. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.991.989/MA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022 - sem destaque do original)<br>Desse modo, permanece hígido o entendimento da Corte Especial de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão só a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do STJ (AgRg nos EREsp 840.567/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, j. 29/6/2010, DJe 13/8/2010).<br>Nessas condições, nos termos do art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.