DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE KAUAN RODRIGUES SUNAHARA e VITOR RAFAEL SALES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (HC n. 0100921-72.2025.8.16.0000) - fl. 10:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO PENAL QUE TRAMITOU COM CELERIDADE, AGUARDANDO A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL - PERÍODO PARA O TÉRMINO DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO ULTIMADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO - RESOLUÇÃO Nº 06/2024-PGE/SEFA - DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA A DEFESA INTEGRAL ORDEM DENEGADA.<br>A impetrante informa a realização da audiência de instrução em 15/7/2025 e que, desde então, há 2 meses, o processo aguardaria a juntada dos laudos periciais sem previsão de conclusão, estando o laudo toxicológico na posição 2.336 da fila e sem início da análise dos celulares, diante de mais de 27.000 materiais pendentes no Estado (fl. 5).<br>No que se refere à prisão, alega que já perdura por 106 dias, havendo excesso de prazo na formação da culpa, imputável exclusivamente à máquina estatal, sem contribuição da defesa, configurando constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes.<br>Requer seja liminarmente concedida a ordem para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura para os pacientes.<br>É o relatório.<br>Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Pelo que consta dos autos, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ora, a prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/9/2020).<br>No caso, é legítima a prisão cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. Confira-se (fl. 19):<br>A despeito de serem primários, consta dos autos que os presos atingiram a maioridade recentemente e que já foram presos em flagrante pela prática do mesmo delito em outras duas oportunidades, sendo a última há menos de um mês, no dia 16 de maio de 2025 (APF nº 0006135-02.2025.8.16.0173), ocasião em que foram presos juntos em situação denotativa de traficância e foram beneficiados com a concessão de liberdade provisória em razão da primariedade, demonstrando que mesmo já tendo sido presos pela prática do mesmo crime, os custodiados insistem em em conduta reprovável, revelando que medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes para impedir que eles praticasses novos delitos.<br>Com efeito, revela-se efetivo desprezo dos investigados em relação ao ordenamento jurídico, demonstrando a sua periculosidade concreta, pois persistem na manutenção de conduta criminosa, cultuando o pensamento de impunidade que prevalece em nossa sociedade, o qual, frise-se, merece ser combatido. Os custodiados demonstraram, ainda, total ausência de senso de disciplina no cumprimento da sanção estatal, impossibilitando o seu convívio em sociedade.<br>Além disso, a existência de informações anteriores indicando o local como ponto de venda de entorpecentes, aliado ao fato de que há menos de um mês os custodiados foram presos juntos em situação semelhante e, ainda, à considerável quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como os materiais denotativos de traficância, demonstram, ao menos a priori, possível habitualidade na prática delitiva, a evidenciar notável perigo gerado pelo estado de liberdade dos flagranteados.<br>Por isso, havendo lesividade concreta singular, de acordo com as nuances do caso, tenho que o encarceramento excepcional também se justifica sob este vértice, igualmente buscando a garantia da ordem pública, que restará plenamente abalada com a colocação dos indiciados em liberdade.<br>A prisão preventiva não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do delito e suas repercussões.<br>Quer dizer, está justificada a manutenção da custódia cautelar, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não sendo recomendável a aplicação de nenhuma medida cautelar referida no art. 319 do Código de Processo Penal. Nem mesmo as condições favoráveis do agente impedem a manutenção da prisão cautelar, pois as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Nessa linha, por exemplo, HC n. 631.397/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2021; e RHC n. 133.153/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020.<br>Vale lembrar que, conforme a orientação jurisprudencial desta Casa, inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, dessa maneira, garantir a ordem pública.<br>No que tange ao dito excesso de prazo, dizem nossos precedentes que deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam afetar o curso da ação penal. Por todos, colho estes da Sexta Turma: AgRg no RHC 132.777/AL, da minha relatoria, DJe 1º/12/2021; e RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021.<br>Na espécie, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Pela leitura dos dados, não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, o Juízo de primeiro grau está conduzindo diligentemente o feito (fl. 13):<br>A deliberação está devidamente motivada, consignando o magistrado que o prazo fatal para a formação da culpa não se ultimou e que estão sendo encetadas todas as diligências para que os laudos periciais sejam carreados aos autos o quanto antes. Além disso, em seus esclarecimentos, detalhou o andamento do feito, depreendendo-se que o processo tramitou com celeridade.<br>Afora isso, estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie (RHC n. 102.868/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.