DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DA SILVA SANTANA e WANDERSON GOMES JUNIOR apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5011527-88.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente, pela suposta prática do crime de extorsão (art. 158, § 1º, na forma do art. 29, c/c o art. 61, inciso II, letra "h" do Código Penal). Segundo a inicial acusatória os acusados (e-STJ fl. 28):<br> ..  em concurso de pessoas, constrangeram a vítima Paulo Roberto dos Santos, pessoa idosa de 61 (sessenta e um) anos, mediante grave ameaça, com intuito de obter indevida vantagem econômica, a fazer o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente a uma suposta dívida contraída por seu filho João Paulo dos Santos.<br>Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 10/25, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I.<br>Caso em Exame 1. Ordem de habeas corpus impetrada em favor de Moisés Herculano da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com a prisão convertida em preventiva após audiência de custódia. A defesa alega desnecessidade da custódia preventiva, destacando a primariedade do paciente e a ausência de violência no delito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e necessidade da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A decisão de manter a custódia cautelar está fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas, e a periculosidade do agente, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva visa garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, não violando o princípio da presunção de inocência, sendo adequada diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A primariedade e residência fixa do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva diante dos elementos concretos apresentados.<br>Nas razões do habeas corpus, sustenta a defesa ausência fundamentação idônea bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis.<br>Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer:<br>1. Que V. Exa. conheça deste Habeas Corpus, reconhecendo-se a fumaça do bom direito;<br>2. Subsidiariamente, caso se entenda pela inadmissibilidade do writ como substitutivo recursal, requer-se a concessão da ordem de ofício, em razão da evidente ilegalidade da prisão preventiva decretada, incompatível com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>3. Que liminarmente seja determinada a revogação da prisão preventiva dos pacientes, substituindo-a pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, cumulativamente, tais como fiança, monitoramento eletrônico, proibição de contato/aproximação, recolhimento domiciliar noturno ou aos fins de semana, e comparecimento periódico em juízo;<br>4. Que seja expedido alvará de soltura em favor dos Pacientes, tão logo assinem termo de compromisso e aceitem as cautelares;<br>5. Intimação da autoridade coatora para prestar informações;<br>6. Notificação do Ministério Público para que se manifeste;<br>7. Ao final, a confirmação da ordem em mérito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>De início, não obstante as razões declinadas, verifica-se que a parte impetrante não juntou aos autos o inteiro teor do d ecreto prisional, o que, a toda evidência, impede o exame das teses suscitadas.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, po r meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA