DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDNILSON RODRIGUES CAIRES, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.<br>Em suas razões, a parte impetrante sustenta, em resumo, que há excesso de prazo para julgamento da Apelação Criminal n. 0003367-79.2015.4.01.3803/MG, o que já teria sido reconhecido por esta Corte Superior no julgamento de writ anteriormente impetrado (HC n. 743235/MG), a ensejar a ilegalidade da prisão preventiva do paciente.<br>Acrescenta que a prisão foi decretada em 17/9/2014, e cumprida apenas em 9/8/2024, a revelar ausência de contemporaneidade; o decreto prisional carece de fundamentação idônea; as condições pessoais do paciente, bem como a circunstância de ser genitor de filho que demanda cuidados especiais, revelam a desproporcionalidade da prisão preventiva, sendo suficientes cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida às fls. 421-422, assim como o pedido de reconsideração (fls. 442-443).<br>Informações prestadas às fls. 448-450.<br>Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 451-457).<br>Memoriais às fls. 460-461.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>No caso, não há excepcionalidade a justificar o conhecimento do habeas corpus, em especial porque a maior parte das questões suscitadas pela impetrante não foi previamente examinada pela Corte local, impedindo o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de vedada supressão de instância.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CORTE ESTADUAL NÃO CONHECEU DA TESE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM WRITS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, na estreita via do habeas corpus - e do recurso que lhe faz as vezes -, apreciar atos oriundos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais, sendo-lhe vedada a análise per saltum da pretensão defensiva, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. No caso, o acórdão impugnado pelo ora agravante não conheceu da tese que alega a ilegitimidade da negativa ao seu direito de recorrer em liberdade, por se tratar de mera reiteração de pedido já deduzido, analisado e rejeitado em outros habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 888.656/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Deste modo, inviável a análise acerca da suposta violação à contemporaneidade, fundamentação deficiente do decreto prisional, ou mesmo suficiência (ou necessidade) de substituição da prisão por cautelares alternativas; essas questões não foram apreciadas pela instância recursal ordinária, pelo que não se mostra cabível o exame per saltum.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo para julgamento do recurso de apelação, algumas considerações merecem ser pontuadas.<br>De fato, há inequívoco excesso de prazo na tramitação do recurso, a demandar imediata providência por parte do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, uma vez que autuado em 2ª instância (inicialmente perante do Tribunal Regional Federal da 1ª Região) em 15/8/2017 (informações de fls. 448-450).<br>Essa circunstância, todavia, no caso dos autos, não enseja o reconhecimento automático da ilegalidade da prisão preventiva, decretada em 17/9/2014, mas apenas cumprida em 9/8/2024, tendo o paciente permanecido foragido por longos anos.<br>Não por outra razão, ao tempo HC n. 743235/MG, julgado monocraticamente em 10/6/2022, e pela 5ª Turma em 2/8/2022, rejeitou-se, naquela oportunidade, a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, embora com recomendação para que o TRF da 1ª Região (que ainda era competente para o caso) desse celeridade ao julgamento.<br>Confira-se:<br>" .. <br>O processo em debate é dotado de elevado grau de complexidade, com multiplicidade de corréus (28) e, com a futura modificação de competência, ante o desmembramento do órgão julgador, face à recente criação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, traduz fatores que, reunidos, tornam mais morosa a prestação jurisdicional. Ressalte-se que a apelação está apta para julgamento desde 6 de agosto de 2018, consoante se dessume de consulta ao andamento processual no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Nesta fase, todas as razões de apelação foram juntadas, bem como as contrarrazões de apelação e o parecer do parquet.<br>Conquanto alongado, ante as peculiaridades do caso concreto, o prazo não se revela excessivo. Estivesse o réu preso, sem dúvida seria caso para relaxamento de prisão. Contudo, o mandado de prisão expedido contra o paciente está em aberto há quase 8 anos, estando ele, sem dúvidas, com intuito de frustrar a futur aplicação da lei penal, pois não se apresenta à Justiça. Desse modo, inviável o reconhecimento do excesso de prazo, nos termos da jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>Ante o exposto, à míngua de constrangimento ilegal, denego a ordem de habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Desembargador Relator da Apelação Criminal n. 0003367- 79.2015.4.01.3803, em trâmite perante a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, celeridade no julgamento do apelo." (grifei)<br>Em seguida, foi impetrado novo habeas corpus em favor do paciente (HC n. 800428/MG), indeferido liminarmente em 6/2/2023, ao argumento de que "o cenário fático destes autos é exatamente o mesmo do apreciado no mandamus acima referido, estando o paciente ainda foragido, sem restrição imediata ao seu direito de liberdade, não havendo constrangimento ou prejuízo pelo alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação".<br>Assim, a despeito de decretada a prisão em 17/9/2014, mantida na sentença condenatória proferida em 12/7/2016 (fls. 277-353) e impetrados sucessivos habeas corpus no decorrer dos últimos anos, a prisão somente foi cumprida em 9/8/2024, razão pela qual a demora no julgamento da apelação não permite concluir, automaticamente, pela ilegalidade por excesso de prazo da prisão preventiva.<br>No presente feito, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região prestou as seguintes informações (fls. 448-450):<br>" .. <br>Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Ednilson Rodrigues Caires (ora paciente), outros 19 (dezenove) réus e pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que condenou os réus pelo cometimento do crime descrito no art. 2º c/c os §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013 (Organização Criminosa).<br>Os feito foi distribuído no TRF1, em 15/08/2017 (fl. 13.174 dos autos físicos digitalizados), lá permanecendo até 13/03/2023, quando o feito foi redistribuído a este TRF da 6ª Região, inicialmente sob a relatoria do eminente Desembargador Federal Rollo D"Oliveira.<br>Em 30/10/2023 o feito foi redistribuído ao eminente Desembargador Federal Grégore Moura.<br>Em 21/10/2024 o feito foi encaminhado a este Gabinete para análise de eventual prevenção, sendo a ele redistribuído em 08/01/2025, em razão da existência de prevenção deste Relator, reconhecida em decisão proferida em 19/12/2024.<br>Em 30/01/2025, foi realizada a migração do feito do sistema PJE para o sistema Eproc.<br>Em 27/02/2025, proferi decisão determinando o levantamento do sigilo dos autos.<br>O feito atualmente encontra-se aguardando julgamento dos recursos interpostos.<br>Informo a Vossa Excelência que, não obstante os esforços envidados por este gabinete visando o julgamento do feito o mais rápido possível, a necessidade do julgamento das ações enquadradas na Meta 4, item "b", do CNJ, até 26/10/2025 (Improbidade Administrativa com risco iminente de prescrição) dificultou que o referido feito fosse total e adequadamente analisado e incluído em pauta, tendo em vista sua complexidade por se tratar de processo relacionado a organização criminosa, com 20 (vinte) acusados.<br>Não obstante, atualmente já encerrados os trabalhos deste Gabinete para total cumprimento do determinado na Meta 4, "b", do CNJ, informo que o feito em questão encontra-se em análise prioritária, e será julgado até o fim do corrente ano." (grifei)<br>Nada obstante haja circunstâncias concretas a justificar uma anormal demora na tramitação da apelação, que permaneceu no TRF da 1ª Região entre 15/8/2017 a 13/3/2023, quando redistribuídos os autos ao TRF da 6ª Região, impõe-se a adoção de providências urgentes que assegurem julgamento célere da demanda, já que, para além do longo tempo já decorrido desde a prolação da sentença, agora, diferentemente do que se verificou nas impetrações anteriores, o paciente encontra-se preso cautelarmente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Recomenda-se, de todo modo, que o Tribunal Regional Federal da 6ª Região assegure a célere tramitação e julgamento da Apelação Criminal n. 0003367-79.2015.4.01.3803/MG.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA