DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KELVIN JORDAN COSTA DOS SANTOS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 341-348):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB). DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). ORDEM DE PARADA POR SINAIS SONOROS E LUMINOSOS. PATRULHAMENTO OSTENSIVO. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 1060 DO STJ. PENA DE MULTA NO CRIME DO ART. 309 DO CTB. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CUMULATIVA COM A PENA CORPORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 386, III, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que "a ordem de parada foi motivada por condutas típicas de fiscalização de trânsito" (fl. 385), e não de policiamento ostensivo, o que tornaria a conduta atípica, pois não existiria crime de desobediência.<br>Com contrarrazões (fls. 399-402), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 407-409), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 489-491).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Ao manter a condenação pelo crime de desobediência, o Tribunal local afirmou o seguinte (fls. 345-346):<br>"No caso em análise, constata-se que os depoimentos prestados perante a d. Autoridade policial e em Juízo guardam inequívoca coerência entre si, apontando que o acusado, após a ordem de parada emitida pelos policiais militares, por sinais sonoros e luminosos da viatura policial, tentou evadir-se do local, vindo a colidir a motocicleta que dirigia (e que, inclusive, possuía restrição judicial), com a viatura durante a perseguição.<br>Dessa forma, o não atendimento da ordem de parada emitida pelos policiais no exercício, repita-se, de atividade ostensiva de prevenção e repressão a delitos, configura o delito de desobediência previsto no art. 330 do CP, e não a mera infração administrativa prevista no artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro".<br>Seu entendimento está em sintonia com a tese repetitiva fixada por este STJ no julgamento do tema repetitivo 1.060, que considera penalmente típica (art. 330 do CP) a conduta de desobedecer ordem de parada emanada em contexto de policiamento ostensivo:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime de desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância.<br>2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico.<br>3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro".<br>(REsp n. 1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022.)<br>A tese defensiva de que não haveria contexto de policiamento não pode ser admitida nesta instância especial, por contrariar de maneira expressa o quadro fático delimitado soberanamente pelo acórdão recorrido, como visto acima. Tendo em vista os limites cognitivos do recurso especial e a incidência da Súmula 7/STJ, o julgamento deste recurso precisa se ater aos fatos indicados no aresto impugnado - e este, reitero, entendeu suficientemente comprovada a situação de policiamento ostensivo no caso dos autos. É inviável, portanto, a alteração de sua conclusão nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA