DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DAVID SANTOS NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo Regimental no HC n. 2240194-53.2025.8.26.0000/50000 (e-STJ fls. 103/117).<br>O recorrente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 47/51).<br>Sustenta a ocorrência de flagrante preparado, caracterizando crime impossível e, por conseguinte, a atipicidade da conduta e a nulidade do processo. Ressalta divergências entre os relatos policiais e as imagens das câmeras corporais, além do suposto conhecimento prévio da carga pela polícia e da atuação de grupo especializado em abordagem não rotineira.<br>Aduz, ainda, vícios na dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. Defende a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, argumentando que a quantidade de entorpecente, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para reformar a sentença e absolver o recorrente em razão da nulidade decorrente do flagrante preparado.<br>Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06 ou, ao menos, o reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico, com aplicação da fração máxima; a fixação da pena-base no mínimo legal; o estabelecimento do regime inicial aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; bem como o direito de recorrer em liberdade, com imediata expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 116/117).<br>É o relatório.<br>Decido<br>A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.<br>Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar.<br>Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.<br>Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.<br>Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA