DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela COPAZA DESCARTÁVEIS PLÁSTICOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 2145e):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. ALÍQUOTA ADICIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NORMAS INFRALEGAIS. LEGALIDADE.<br>1. Os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, trazem, em sua redação, toda previsão necessária para a cobrança das alíquotas correspondentes à aposentadoria especial, ao passo que as normas administrativas elucidam a forma de cobrança.<br>2. As normas regulamentadoras contidas nos arts. 292 e 293 da IN RFB nº 971, de 2009, bem como no art. 1 do Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 2, DE 2019, não trazem qualquer inovação quanto à base de incidência da contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial, mas apenas ratificam o quanto previsto em Lei.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Art. 97, incisos I e IV, do Código Tributário Nacional (CTN): " ..  ao ato fazendário em causa não era dado alterar o significado normativo do § 6º do art. 57 da Lei 8.213/91, e, com isso, ampliar a imposição tributária decorrente do acréscimo de SAT - GILRAT. Tendo-o feito, é manifesta sua contrariedade às prescrições do art. 97, incisos I e IV, do CTN" (fl. 2179e).<br>Requer-se o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a ofensa ao art. 97 do CTN e assegurando  ..  o direito líquido e certo da recorrente de recolher o acréscimo de seis pontos percentuais sobre a alíquota do RAT (SAT - GILRAT)  em conformidade com o § 6º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (alíquota total de 3,18%), de modo a afastar  adicional sobre a remuneração do segurado (cuja alíquota total é 9%) (fls. 2183/2184e), bem como a declaração do direito à compensação do indébito devidamente atualizado pela Taxa Selic.<br>Com contrarrazões (fls. 2224/2233e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 2245/2247e), tendo sido interposto Agravo (fls. 2268/2273e), posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2310e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso, a Recorrente aponta afronta ao art. 97, I e IV, do Código Tributário Nacional, sob o fundamento da ilegalidade da incidência da contribuição social adicional destinada ao custeio da aposentadoria especial, vinculada aos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT), com base nas normas infralegais da Receita Federal do Brasil (IN RFB nº 971/2009 e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019.<br>Ocorre que a jurisprudência desta Corte possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no art. 97 do CTN possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pelo STJ, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NORMAS INFRALEGAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A firme jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o teor normativo do art. 97 do CTN é mera reprodução do preceito constitucional contido no art. 150, I, da CFRB, que trata do princípio da legalidade tributária, não cabendo ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação da violação alegada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3. A questão controversa submetida a julgamento foi resolvida pelo Tribunal a quo mediante interpretação de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, o que confere natureza constitucional à fundamentação do respectivo acórdão, o que torna a via do recurso especial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, incabível, no recurso especial, a análise sobre o alcance de normas infralegais, ainda que se alegue violação de dispositivo de lei federal. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.727.297/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERIMENTO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. OFENSA AO ART. 97, I, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIFERNCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS. NORMA ESTADUAL COMO FUNDAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a suposta ofensa à norma infraconstitucional (art. 97, I, do CTN) se revela mera reprodução do texto constitucional (art. 150, I, da CF), competindo ao STF a análise de matéria eminentemente constitucional.<br>2. Eventual ofensa à Lei Complementar 87/96, para fins de discussão sobre o regime de diferimento do ICMS, depende da prévia análise do RICMS/SC, de natureza estadual, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, que veda o reexame de direito local no âmbito do recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.851.731/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA