DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEI SANTANA BISPO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0901074-03.2023.8.12.0017).<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e 1 mês e 25 dias de detenção, em regime inicial aberto, com sursis por 2 anos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 3).<br>O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 350):<br>EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA - PRECLUSÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO QUANTUM -- PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO.<br>Com a superveniência de sentença condenatória, a alegação de inépcia da denúncia sofre os efeitos da preclusão temporal.<br>Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento dos delitos narrados na denúncia, não há falar em absolvição, tampouco em in dubio pro reo.<br>Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa.<br>O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade. E, nesse eito, diante das particularidades vislumbradas, o valor arbitrado pelo sentenciante no caso concreto, R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, consentâneo à proporcionalidade e à razoabilidade que devem imperar, não se revelando, assim, excessivo.<br>É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.<br>No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de provas válidas da materialidade do crime de lesão corporal, ante a ausência de exame de corpo de delito, afirmando que a condenação se lastreou exclusivamente no relato da vítima e em testemunho indireto colhido na fase policial, além de indevida aplicação do art. 167 do Código de Processo Penal, sem justificativa idônea.<br>Alega, ainda, que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração voltados ao prequestionamento do art. 619 do CPP e ao enfrentamento da falta de laudo pericial e da pretendida desclassificação.<br>No mérito, requer a concessão da ordem para desclassificar o crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, § 13, do CP, para a contravenção penal de vias de fato, com a consequente alteração da reprimenda (e-STJ fls. 2/16).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda pendente o prazo para interposição do recurso adequado, sobretudo na ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRAZO RECURSAL EM ABERTO NA ORIGEM PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 982.991/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei)<br>Não se desconhece a orientação constante do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal hipótese não se configura no caso em exame. A leitura do acórdão impugnado revela que a Corte de origem não apreciou a controvérsia nos exatos termos ora deduzidos, o que impede o exame da matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, a tese ora ventilada não foi objeto do recurso de apelação, conforme reconhecido pela própria defesa, circunstância que inviabilizou a manifestação específica do Tribunal local sobre o tema.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARALELAMENTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e de outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.<br>2. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do agravo em recurso especial, que se encontra em trâmite neste Tribunal Superior, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue matéria de ordem pública.<br>3. A alegação de decadência do direito de representação não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 913.778/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA