DECISÃO<br>Trat a-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO ELICLAUDIO ALVES CRUZ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0626528-09.2025.8.06.0000 - fls. 84/98) que manteve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de organização criminosa (Processo n. 0232058-90.2024.8.06.0001, em curso na Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE).<br>Alega o recorrente a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois permanece preso provisoriamente há mais de um, ano sem início da instrução, com diligências pendentes para a citação de dois corréus.<br>Aduz que a complexidade do feito não justifica o atraso, porquanto está preso, já foi citado e não contribuiu para a mora processual. Sustenta a desídia estatal e a necessidade de observância dos direitos fundamentais à liberdade de locomoção, à presunção de inocência e à razoável duração do processo.<br>Alega a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata do delito.<br>Pretende, assim, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Antes de tomar qualquer decisão nestes autos, requisitei informações ao Juízo de primeiro grau (fl. 135), que foram prestadas às fls. 142/143.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma (RHC n . 210.721/CE).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, destaco que a matéria relativa à fundamentação do decreto prisional do recorrente não comporta conhecimento. Isso porque não consta dos autos a cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que originariamente decretou a prisão preventiva, documento essencial à compreensão das alegações e ao deslinde da controvérsia.<br>Com efeito, é deficiente a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário quando, pretendendo-se a revogação da custódia e/ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, não consta dos autos a cópia de tal peça, que é, por óbvio, a gênese da controvérsia aqui suscitada. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.<br>Quanto ao mais, dizem nossos precedentes que a eventual ocorrência de excesso de prazo deve ser aferida dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.<br>Portanto, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam afetar o curso da ação penal. Por todos, colho estes precedentes da Sexta Turma: AgRg no RHC n. 132.777/AL, da minha relatoria, DJe 1º/12/2021; e RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021.<br>No caso, o acórdão impugnado assim decidiu a questão (fls. 94/96 - grifo nosso):<br>Ab initio, cumpre registrar que a matéria foi submetida ao Juízo a quo através do pedido de relaxamento de prisão formulado nos autos de n.º 0024186-71.2025.8.06.0001, o qual restou indeferido em 04/08/2025 (fls. 39/41), motivo pelo qual não se deve cogitar indevida supressão de instância.<br>Dito isto, adianto que não visualizo desídia da autoridade coatora apta a configurar constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na formação da culpa, não devendo a ordem ser concedida. Explico.<br>Analisando os autos de origem, mediante consulta ao sistema SAJ/PG deste Tribunal, verifico que o paciente foi preso preventivamente em 22/08/2024 (fls. 485/487 do processo nº. 0232124-70.2024.8.06.0001).<br>Passo então a analise das principais movimentações dos autos de nº 0232058- 90.2024.8.06.0001:<br>12/09/2024 Denúncia ofertada pelo Ministério Público (fls. 273/313);<br>02/10/2024 Decisão de recebimento da denúncia (fls. 327/329);<br>09/10/2024 - Citação do corréu Francisco Reginaldo Alves de Anchieta (fls. 650);<br>10/10/2024 - Citação do corréu Orismar Moreira Filho (fls. 456);<br>10/10/2024 - Citação do corréu João Victor Freires Brito (fls. 458);<br>11/10/2024 - Citação do corréu Antonio Eliclaudio Alves Cruz (fls. 453);<br>11/10/2024 - Citação do corréu Romário Vieira De Sousa (fls. 468);<br>11/10/2024 - Citação do corréu Jose Nilton da Silva Nascimento filho (fls. 471);<br>11/10/2024 - Citação do corréu José Mauricio Rodrigues (fls. 472);<br>14/10/2024 - Citação do corréu Cicero Eugênio Galdino Silva (fls. 466);<br>20/10/2024 - Certidão informando a não localização do corréu Francisco Renato Silva Lima (fls. 475);<br>22/10/2024 Resposta à acusação apresentada pelo corréu Antonio Eliclaudio Alves Cruz (fls. 478/482);<br>30/10/2024 Resposta à acusação apresentada pelo corréu João Victor Freires Brito (fl. 545);<br>06/11/2024 - Citação do corréu Jefferson de Paiva Gomes (fls. 653/654);<br>13/11/2024 Resposta à acusação apresentada pelos corréus Jose Nilton da Silva Nascimento filho, João Batista dos Santos Filho e Orismar Moreira Filho (fls. 558/564);<br>14/11/2024 - Citação do corréu Marcio Mariano Alencar (fls. 577);<br>14/11/2024 - Citação do corréu Francisco Rafael Damasceno (fls. 577);<br>15/11/2024 Resposta à acusação apresentada pelo paciente Marcio Mariano Alencar (fls. 581/585);<br>23/11/2024 - Certidão informando a não localização do corréu Francisco Renato Silva Lima (fls. 611);<br>25/11/2024 Resposta à acusação apresentada pelo corréu Francisco Reginaldo Alves de Anchieta (fls. 613/617);<br>27/11/2024 - Certidão informando a não localização do corréu Marcus Vinícius Delfino (fls. 635);<br>27/11/2024 - Certidão informando a não localização da corré Françuille Lira de Araujo (fls. 661);<br>28/11/2024 Resposta à acusação apresentada pelo corréu José Mauricio Rodrigues (fls. 663/680);<br>03/12/2024 Resposta à acusação apresentada pelo corréu Jefferson de Paiva Gomes (fls. 750/753);<br>09/12/2024 Resposta à acusação apresentada pelo corréu Diego Douglas Rodrigues de Figueiredo Santos (fls. 762/763);<br>19/12/2024 - Certidão informando a não localização do corréu Geovane Da Silva Félix (fls. 801/802);<br>29/12/2024 - Certidão informando a não localização do corréu Francisco Renato Silva Lima (fls. 803);<br>27/01/2025 Resposta à acusação apresentada pelo corréu Antonio Eliclaudio Alves Cruz (fls. 875/880);<br>05/02/2025 Resposta à acusação apresentada pela corré Françuille Lira de Araujo (fls. 929/938);<br>16/05/2025 Resposta à acusação apresentada pelo corréu Jose Cássio Pereira Lima (fls. 1055/1063);<br>12/06/2025 - Resposta à acusação apresentada pelos corréus Francisco Rafael Damasceno e Romário Vieira De Sousa (fls. 1086/1094);<br>23/06/2025 - Publicação da citação por edital do corréu Geovane Da Silva Félix (fl. 1104).<br>24/07/2025 - Oficio informando a prisão do corréu Marcus Vinícius Delfino em decorrência de outro processo (fls. 1133) 04/08/2025 - Publicação da citação por edital do corréu Francisco Renato Silva Lima (fl. 1140).<br>04/08/2025 - Resposta à acusação do corréu Geovane Da Silva Félix (fl. 1141).<br>Cabe salientar que existem inúmeros pedidos e incidentes processuais no referido processo. Não obstante, foi listado apenas o essencial.<br>Diante disso, entendo que o feito registra ritmo compatível com as peculiaridades do caso, vez que é de se reconhecer a complexidade da causa, notadamente pela pluralidade de réus - 18 - (dezoito), pela natureza dos delitos imputados (organização criminosa), pelas citações inerentes e emissão de carta precatória, bem como a demora de alguns corréus para apresentação da resposta a acusação e a necessidade de nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa deles.<br> .. <br>Diante desse contexto, entendo que o feito registra ritmo compatível com as peculiaridades do caso, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo. Não se verifica demora que possa ser atribuída à autoridade impetrada, haja vista que o magistrado primevo vem atuando de maneira célere no processo, sem incidir em nenhuma inércia desidiosa durante o transcurso da ação penal, pois devidamente segue performando todos os atos processuais necessários à satisfação do litígio, nas diversas fases do processo alcançadas, a fim de acelerar o seu trâmite. Repise-se que o que deslegitima o aprisionamento cautelar é o excesso decorrente de atuação desidiosa do Estado, quer através do Juízo, quer através do órgão de acusação, o que não ocorreu no presente caso.<br>Portanto, verifico não restar caracterizado excesso de prazo na formação da culpa na hipótese, não havendo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, vez que não configurada ofensa ao princípio da razoabilidade.<br>No entanto, verifico que já houve resposta à acusação de 16 (dezesseis) réus, estando pendente apenas em relação a 2 (dois) corréus.<br>Ao prestar as informações requeridas, o Magistrado singular destacou que (fls. 142/143 - grifo nosso):<br>Inicialmente, cumpre informar que, no bojo do processo n. 0232124-70.2024.8.06.0001, foi decretada a prisão preventiva do recorrente e de outras pessoas por suposto envolvimento com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. O recorrente foi preso em data de 22/08/2024.<br>O Recorrente e os outros 17 (dezessete) acusados foram denunciados nos autos da Ação Penal nº 0232058-90.2024.8.06.0001, fls. 273/313, pelos delitos tipificados no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/13, nos termos da exordial ofertada pelo Ministério Público no dia 12 de setembro de 2024.<br>A denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2024, ocasião em que foi aberto o prazo para que os denunciados ofertassem as devidas respostas a acusação.<br>O paciente apresentou resposta à acusação, conforme fls. 875/880, no dia 27/01/2025. Deste modo, em razão do elevado número de denunciados, estes que residem em comarcas diversas, além de outras situações, torna dificultoso o cumprimento de todos os expedientes necessários a conclusão do ciclo de citações e apresentação de respostas à acusação.<br>Porém, pelo despacho de saneamento de fls. 1123/1124, observou-se que 16 (dezesseis) dos acusados já apresentaram suas respostas à acusação, portanto, o Magistrado relator deste processo, já proferiu minuta de decisão através da qual determina o desmembramento do feito com esteio no art. 80 do CPP, para impulsionar a tramitação da Ação Penal em relação ao recorrente e aos demais que já apresentaram resposta à acusação, para que nos processos desmembrados, seja proferida a eventual decisão de ratificação do recebimento da denúncia com a designação de data para audiência de instrução.<br>À respectiva minuta encontra-se sob análise do Colegiado de Magistrados e tão logo seja publicada serão adotados todo os expedientes necessários ao impulsionamento do feito.<br>Como se vê, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, não havendo notícias de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, sendo que o Juízo de primeiro grau está conduzindo diligentemente o feito, pois se trata de feito complexo, com 17 réus, que residem em comarcas diversas, com necessidade de expedição de cartas precatórias, em que se apura a possível prática de organização criminosa, com envolvimento n o Primeiro Comando da Capital - PCC; bem como tendo em vista que já foi proferida minuta de despacho determinando o desmembramento do feito em relação ao ora recorrente e demais corréus.<br>Ora, quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência desta Corte indica que a análise dos prazos processuais deve considerar a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não sendo configurado constrangimento ilegal pela mera contagem aritmética dos prazos (Agrg no HC 786.537/PE). No presente caso, a complexidade do processo, com múltiplos réus e expedição de cartas precatórias, justifica o tempo decorrido, além de haver movimentação processual regular (AgRg no HC n. 940.776/PB, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Ademais, levando-se em consideração a pena abstratamente cominada ao delito aqui discutido e as peculiaridades do caso, não há falar em existência de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.