DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por JOAQUIM PEREIRA DA SILVA com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, assim ementado (fls. 1.121/1.522e):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - MATÉRIA DE MÉRITO - MILITAR ESTADUAL - TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR - CONSELHO DE JUSTIFICÃO - NATUREZA ADMINISTRATIVA - CONCLUSÃO PELA NÃO CULPABILIDADE - DISCORDÂNCIA DO GOVERNADOR - POSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA.<br>!) A verificação da existência ou não de ato ilegal e de direito líquido e certo, incluindo possível necessidade de dilação probatória, constituem matéria de mérito da ação mandamental, pelo que deve ser rejeitada a alegação de inadequação da via eleita;<br>2) Considerando que o Conselho de Justificação possui natureza administrativa, nada impede que o Governador do Estado, utilizando de sua discricionariedade fundamentada, discorde da conclusão de não culpabilidade de militar acusado de transgressão disciplinar e encaminhe representação para declaração de indignidade para oficialato;<br>3) Ordem denegada.<br>Nas razões recursais, o recorrente sustenta a caracterização de cerceamento de defesa, porquanto "após o encerramento do processo administrativo, a turma de justificação encaminhou parecer para homologação do governador do estado do Amapá, que por opinião diversa determinou criação de outra comissão para apurar a eficiência e integridade do PAD, sem sequer informar os defensores do recorrente, cerceando qualquer possibilidade de acompanhamento do procedimento. Os advogados do recorrente só foram informados da decisão, e intimados a apresentar recurso, sem sequer ter acesso as reuniões da comissão, que ocorriam secretamente".<br>Defende que a competência para análise da decisão oriunda do Conselho de Justificação seria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.<br>Aponta abuso de autoridade por não estar a decisão devidamente motivada, violando, ainda, o princípio de presunção de inocência.<br>Contrarrazões às fls. 1.161/1.172e, subiram os autos a esta Corte.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.187/1.192e, opinando pelo improvimento do recurso.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.<br>No tocante à alegação de cerceamento de defesa, não se extrai dos autos provas das alegações apresentadas, não se podendo confirmar terem havido sessões secretas de julgamento.<br>A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída.<br>Nesse sentido, se posiciona a jurisprudência desta Corte, traduzida nos acórdãos assim ementados:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO. ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGADO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO CONHECIDA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem ex-prefeito ajuizou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Urucânia/MG e Presidente da Comissão Processante n. 2/2023. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer das alegações de violação de dispositivos constitucionais, posto que esse exame seria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>III - Quanto às supostas ilegalidades indicadas pelo impetrante, importante esclarecer que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao amplo aspecto de obediência aos princípios formais e materiais presentes na Constituição, sem adentrar no mérito administrativo. Para tanto, o impetrante deveria demonstrar, de forma concreta, as ilegalidades ocorridas no curso do processo político-administrativo. Nesse sentido, "insta destacar que o processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal pela Câmara de Vereadores, o qual deverá seguir o rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67, é um processo de natureza eminentemente política, de modo que a análise pelo Poder Judiciário deve se restringir ao controle da legalidade do processo, em especial o respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sem se imiscuir nos aspectos políticos da decisão." (RMS n. 61.855/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 1º/6/2020).<br>IV - O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, não admitindo a dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. Nesse sentido: RMS n. 71.098/AM, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 23/5/2023; RMS n. 61.744/RO, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 25/9/2019; e, RMS n. 62.806/MG, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/9/2022.<br>V - Quanto às alegações de inépcia da petição inicial da denúncia e ao direito de oitiva após o término da instrução processual, verifica-se que o Tribunal de origem não realizou análise jurídica dessas questões. Assim, esta Corte Superior não pode, em via de recurso ordinário em mandado de segurança, realizar tal averiguação, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 70.732/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n. 67.441/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 17/6/2024; e, EDcl no RMS n. 74.573/GO, Ministro Francisco Falcão, DJe de 9/12/2024.<br>VI - Quanto ao cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, verifica-se que os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal foram devidamente observados, pois o recorrente não apenas teve a oportunidade de se defender e de contribuir para a formação do convencimento das autoridades administrativas, mas também se manifestou efetivamente em sua defesa administrativa a respeito das informações contidas no "Relatório de Fiscalização da Comissão de Obras, Serviços Públicos, Agroindústrias, Comércio e Turismo da Câmara Municipal de Urucânia/MG". Além disso, a conclusão alcançada pela comissão processante se baseou no material produzido ao longo da instrução, não somente no aludido relatório.<br>VII - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, por força do princípio pas de nulité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. Desta forma, "não havendo efetiva comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída." (MS n. 19.815/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, D Je 18/11/2020).<br>VIII - Quanto à suposta nulidade do procedimento de cassação, por violação do dever de imparcialidade, caberia ao impetrante comprovar que os membros da Comissão Processante não atuaram de forma imparcial e independente. No caso dos autos, não há qualquer prova concreta acerca da imparcialidade dos membros da Comissão, não sendo possível, nessa seara, a dilação probatória, o que impede o acolhimento da nulidade arguida. Nesse sentido: MS n. 21.787/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 16/9/2019; e, AgInt no RMS n. 71.831/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência e com o Decreto-Lei n. 201/1967.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.626/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ATO COATOR. DECISÕES PROFERIDAS NO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA, PASSÍVEL DE DEMONSTRAÇÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o mandado de segurança não consubstancia a via processual adequada para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada.<br>2. O fato, em si, de o § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil preceituar o não cabimento de defesa ou recurso no procedimento de produção antecipada de provas, não autoriza, em caso de mera insatisfação quanto ao desfecho ali adotado, a impetração de mandado de segurança, o qual enseja a demonstração, por meio de prova pré-constituída, de ilegalidade ou de abuso de poder.<br>3. No caso dos autos, ressai claro, a partir da argumentação expendida pela impetrante, que a discordância quanto à condução judicial do procedimento em curso na origem não evidencia, em si, nenhuma ilegalidade, a qual, inclusive, para a sua constatação, não prescindiria de dilação probatória, a corroborar com a conclusão a respeito da inadequação da via eleita.<br>4. Não se pode falar em cerceamento de defesa no presente caso, pois as informações contidas nos autos demonstram justamente o contrário, ou seja, que a parte impetrante exerceu inúmeras vezes o contraditório no procedimento de produção antecipada de provas, muito embora as manifestações judiciais tenham deixado de atender suas pretensões.<br>5. Agravo interno des provido.<br>(AgInt no RMS n. 68.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>Não obstante, o Tribunal de origem quanto ao ponto consigna que:<br>Por outro lado, muito embora o Conselho de Justificação tenha concluído que o impetrante teria agido amparado na excludente de ilicitude da legítima defesa própria, o Governador não fez nova instauração de sessão secreta, mas, como os atos então praticados possuem natureza administrativa, apenas agiu em conformidade com o disposto nos artigos 2o, 4o e 13 da Lei Federal nº 6.784/1980 (que dispõe sobre o Conselho de Justificação das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia e dá outras providências)(..).<br>De fato, a Lei Federal n. 6.784/1980, disciplinando o procedimento, dispôs em seu art. 13 que, recebidos os autos do Processo do Conselho de Justificação, o Governador do Território Federal terá o prazo de 20 dias para deliberar, aceitando ou não o julgamento, devendo, neste último caso, justificar os motivos de seu despacho.<br>Eis o teor do dispositivo:<br>Art. 13. Recebidos os autos do Processo do Conselho de Justificação, o Governador do Território Federal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:<br>I - o arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação;<br>II - a aplicação de pena disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;<br>III - na forma da legislação específica, a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, se o oficial for considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;<br>IV - a remessa do processo à instância competente, se considerar crime ou contravenção penal a razão pela qual o oficial PM foi julgado culpado;<br>V - a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:<br>a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está prevista nos incisos I, III e V do art. 2º desta Lei;<br>b) se pelo crime cometido previsto no inciso IV do art. 2º desta Lei, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.<br>Parágrafo único. O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.<br>Assim, no exercício de sua discricionariedade, o Governador pode deixar de acolher o relatório do Conselho de Justificação, não havendo previsão na legislação para a reabertura da instrução para oitiva ou apresentação de defesa por parte do servidor.<br>Não há, no ponto, direito líquido e certo a ser reconhecido.<br>No que diz respeito à alegada competência do Governado do Distrito Federal, vejo que tal alegação não foi apresentada na inicial do mandado de segurança, caracterizando, assim, indevida inovação recursal, o que impede o exame da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. CARGO NÃO TÉCNICO E PROFESSOR. VEDAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte estadual, examinando o acervo probatório coligido aos autos, concluiu que o segundo cargo titularizado pelo recorrente não tem natureza técnica para efeitos do permissivo constitucional, pelo que não pode ser acumulado, decisão proferida em conformidade com a orientação do STJ. A revisão desse entendimento, pelo prisma em que o coloca o Impetrante (aferir a natureza do aludido cargo), demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita.<br>2. "Consoante o entendimento desta Corte, não ocorre a decadência do direito da Administração em adotar procedimento para verificar ilegalidade na acumulação de cargos públicos, uma vez que os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo" (AgInt no REsp n. 2.010.987/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/1/2023).<br>3. Teses e argumentos não apresentados na petição inicial do mandado de segurança e articulados apenas nas razões do recurso ordinário ou do agravo interno não podem ser conhecidos, em virtude da vedação à inovação recursal. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 69.903/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA CURSAR PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PORTARIA 163/2013/DF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. Não merece conhecimento o argumento de "existência de prova nos autos consistente em ordens de serviço da Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal autorizando redução de jornada para médicos nas mesmas condições fáticas do IMPETRANTE" (fl. 810, e-STJ), o que "atenta aos Princípios da Legalidade e da Proibição do Comportamento Contraditório" (fl. 812, e-STJ). Esse fundamento não foi lançado na petição inicial do Mandado de Segurança, que se limita a debater a interpretação a ser conferida à Portaria 163/2013, do Distrito Federal.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a apresentação de matéria em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, que não fora discutida pelo Tribunal de origem, caracteriza intolerável inovação recursal, sendo descabido o seu exame." (RMS n. 66.782/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/5/2022) 3. "A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo que, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado é capaz de afastar qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.880.211/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/9/2021).<br>4. De acordo com o art. 3º, § 2º, da Portaria 163/2013, do Distrito Federal, se a carga horária de 40 horas semanais foi estabelecida por opção do servidor, ele poderá requerer o retorno à carga horária de 20 horas semanais (alínea "a"). Contudo, se a carga horária estabelecida no estatuto do servidor for de 40 horas semanais, como no caso em testilha, o servidor estável deverá inscrever-se em programa de residência "considerando a possibilidade de usufruir de afastamento por meio de Licença sem Vencimento" (alínea "b").<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 67.959/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.)<br>Por fim, esta Corte possui entendimento de que o mandado de segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória.<br>Nessa lógica:<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADO DE POLÍCIA. DESVIO DE ENTORPECENTES APREENDIDOS EM OPERAÇÃO POLICIAL. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE APLICOU PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.<br>1. O mandado de segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória. Precedentes do STJ e do STF.<br>2. Não obstante a natureza contributiva do benefício previdenciário, é constitucional a pena de cassação de aposentadoria. Precedentes do STJ e STF.<br>3. Recurso em mandado de segurança não provido. Por consequência, revogo a liminar anteriormente deferida pelo Relator originário.<br>(RMS 50.717/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 13/06/2018)<br>Posto isso, com f undamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA