DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado, de próprio punho, por ORLANDO MANOEL DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e VI, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.<br>O Tribunal a quo negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>"TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA MULHER (ART. 121, § 2º, I E VI, E §2º-A, I, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP). CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO DIREITO DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA, QUE DEVERIAM SENTAR NO MESMO PLANO TOPOGRÁFICO. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO DA TESE NÃO LEVANTADA NO PLENÁRIO. REGRA LEGAL QUE SE REFERE À POSIÇÃO PARA DEFESA E DEBATES. DEFESA REALIZADA EM PÉ E POR SUSTENTAÇÃO ORAL, DA MESMA FORMA CONFERIDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. SUPOSTO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS, SEM ELEMENTOS SOBRE A AUTORIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. IMAGENS DE MONITORAMENTO POR CÂMERAS QUE FLAGRARAM O RÉU PRÓXIMO AO LOCAL DO CRIME. VÍTIMA QUE DECLAROU AOS POLICIAIS SER O SEU EX-COMPANHEIRO O AUTOR DO CRIME. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CORROBORADOS EM OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO TORPE QUE PODE MIGRAR PARA A SEGUNDA FASE, COMO AGRAVANTE GENÉRICA. PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA, POIS O RÉU NEGOU O CRIME EM SEUS INTERROGATÓRIOS E PERMANECEU EM SILÊNCIO NO PLENÁRIO. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA CORRETAMENTE FIXADA NO MÍNIMO DE 1/3. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE NA TOTALIDADE, TENDO O RÉU DESFERIDOS FACADAS NA VÍTIMA ATÉ DANIFICAR ESSE INSTRUMENTO. OFENDIDA INTERNADA POR DIAS EM HOSPITAL. PENA CORRETAMENTE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. "O mero assento destinado à defesa e à acusação no Tribunal de Júri não tem o condão de invalidar o julgamento sob alegação de influência na convicção dos jurados, mormente quando a explanação das teses ocorre no mesmo plano.  ..  - As nulidades referentes ao julgamento em plenário, rito do Tribunal do Júri, devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão (art. 571, VIII, do CPP)" (A Cr n. 0012446-64.2016.8.24.0023, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 2-5-2019). Sobre a possibilidade de anulação do julgamento, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, é sabido que "a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório" (AgRg no AR Esp n. 2.320.685, de São Paulo, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 17-10-2023). "Segundo a jurisprudência pacífica deste Sodalício, havendo mais de uma qualificadora a militar na hipótese, plenamente possível a migração de uma delas à segunda fase do cálculo de pena, caso prevista em lei como agravante genérica, ou à primeira etapa, como circunstância judicial desfavorável, ensejando o pertinente recrudescimento da sanção, a fim de que não seja a circunstância completamente desconsiderada.  ..  (Apelação Criminal n. 0007496-09.2017.8.24.0045, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 30-4-2020). " ..  o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (R Esp n. 1.972.098, de Santa Catarina, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 14-6- 2022). "Sólida a jurisprudência no sentido de que, para a modulação da fração redutora por força do reconhecimento da tentativa, deve ser considerado o iter criminis percorrido. Assim, ainda que o laudo pericial ateste ausência de perigo de vida, tendo a vítima sido atingida por nove facadas pelo corpo e o homicídio somente não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do apelante, deve ser mantida a redução mínima.  .. " (Apelação Criminal n. 0000122-24.2018.8.24.0071, de Tangará, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 30-01-2020)." (e-STJ, fls. 26-27)<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que deve ser anulado o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, tendo em vista que a decisão foi manifestadamente contrária a prova dos autos, com a consequente submissão do Paciente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Aduz que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena do Paciente em 1/6 na segunda fase da dosimetria.<br>Pleiteia a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do julgamento pelo Conselho de Sentença, bem como, subsidiariamente, seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.<br>Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 1372).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 82-91).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1464-1468).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Eis o teor do acórdão impugnado sobre a conformidade do julgamento em relação à prova dos autos:<br>"Examinando os elementos de prova constantes do processo, colhe-se que a decisão do Conselho de Sentença tem fundamento no conjunto probatório, ainda que circunstancial, havendo elementos suficientes e que foram considerados pelos jurados.<br>Sobre a autoria do crime, na sessão do Tribunal do Júri realizada em 3-12-2024, o acusado permaneceu em silêncio, a vítima e testemunhas não compareceram, ocorrendo a desistência da oitiva pela acusação e defesa (evento 381 - ata 6 - Eproc1G), pairando a prova nas obtidas na fase de investigação e instrução processual.<br>Observa-se que os depoimentos prestados são corroborados pelas imagens das câmeras de monitoramento da rua (evento 1 do inquérito n. 5141014-03.2022.8.24.0023), as quais flagraram o recorrente saindo das imediações do local do crime logo após sua prática.<br>A prova oral da fase de pronúncia foi bem resumida na decisão do evento 232, ratificada pelo desprovimento do recurso em sentido estrito n. 5027999-85.2024.8.24.0023:<br>"Sob o crivo do contraditório, o Policial Militar Eduardo Mendes de Mattos disse que sua guarnição copiou a ocorrência via rádio, já que não eram a principal viatura responsável pelo caso. Em apoio, chegaram ao local e já havia uma guarnição principal junto ao SAMU. Com a vítima, tentaram buscar alguma característica que pudesse ajudar a identificar o autor do crime, pois como havia mais de um ferimento de faca, não aparentava se tratar de um assalto. A vítima já estava perdendo a consciência, mas perguntaram se o reponsável havia sido seu companheiro e ela gesticulou positivamente, e diante disso fizeram contato com o monitoramento para localizar o paradeiro do acusado através das câmeras locais. Segundo pessoas que estavam no local, tratava-se de um masculino que estava subindo a rua Hercílio Luz. O monitoramento deu um "parecer positivo" pelo horário e vestimentas do acusado, então fizeram rondas por algumas horas, mas não o encontraram de imediato. Algum tempo depois, o pessoal da agência de inteligência informou que haviam conseguido a qualificação do companheiro da vítima e localizaram o mesmo em uma festa na rua Vitor Meirelles. Com a localização repassada pela agência de inteligência, abordaram ORLANDO, conversaram com ele, perguntaram se ele era o companheiro da vítima e questionaram-o sobre a autoria do fato. De pronto, segundo o policial, ORLANDO assumiu a autoria e disse que teria sido vingança por uma desavença, já que a vítima teria queimado sua casa. Então deram voz de prisão ao mesmo (Evento 129). O policial militar Lucas Matos Mendonça corroborou as declarações de Eduardo ao afirmar que obtiveram a informação de que o autor seria o companheiro da vítima (Evento 129)".<br>Na audiência de instrução realizada nos eventos 129 e 132 - Eproc1G, destaca-se o depoimento do policial militar Rafael Azevedo de Souza:<br>"Por volta das 15h, teve uma ocorrência onde uma feminina foi esfaqueada com seis facadas e conduzida para o hospital. A princípio ninguém conseguiu pegar com a vítima a informação de quem seria o autor. Contou que, após isso, o monitoramento avistou o masculino autor do crime, colocou a filmagem no grupo da companhia e posteriormente, por volta das 18h o "p2" descobriu onde ele estava e repassou a informação, de modo que foram até o local e o abordaram. Disse que identificaram Orlando pelas características e que sabe que foi ele porque ele confessou e o monitoramento gravou. Contou ainda que ele admitiu que esfaqueou Patrícia porque ela colocou fogo na sua casa. Acrescentou que, quanto às vestimentas do acusado no momento da prisão, sabia que eram as mesmas do momento do crime porque o videomonitoramento filmou o réu saindo do local dos fatos".<br>Os policiais relataram que a vítima, logo após ser ferida pelos golpes de faca, relatou que o autor das facadas seria seu ex-companheiro, de modo que com a ajuda dos populares que se encontravam próximos, conseguiram a descrição do réu, coincidindo com as imagens do monitoramento por vídeo, seguindo-se o encontro do recorrente nas proximidades. Essa identificação da autoria do crime igualmente foi formalizada na comunicação de ocorrência policial (evento 1 - outros 2 - Eproc1º G).<br>Em sendo esse o quadro, não há se falar em julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, porque a autoria foi demonstrada pelos elementos de convicção e o Conselho de Sentença entendeu pela condenação, segundo sua ponderação das provas e argumentos, de modo que o recurso não merece provimento." (e-STJ, fls. 20-21)<br>Conforme o entendimento deste STJ, o Tribunal local, ao julgar uma apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, tem o dever de indicar se existem elementos de prova aptos a sustentar a versão adotada pelos jurados, ainda que não concorde com o exame que deles fez o júri:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO FUNDADA NO ART. 593, III, "D", DO CPP. DEVER DO TRIBUNAL DE IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS DE CADA ELEMENTO ESSENCIAL DO CRIME. AUSÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE APONTAMENTO DE PROVA DE AUTORIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTÉM OMISSÃO, PORQUE ANALISOU EXAUSTIVAMENTE AS PROVAS DOS AUTOS. PURA E SIMPLES INEXISTÊNCIA DE PROVA. NO EVIDENCE RULE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE SUBMETER A RÉ A NOVO JÚRI.<br>1. Quando a apelação defensiva contra a sentença condenatória é interposta com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, o Tribunal tem o dever de analisar se pelo menos existem provas de cada um dos elementos essenciais do crime, ainda que não concorde com o peso que lhes deu o júri.<br>2. Caso falte no acórdão recorrido a indicação de prova de algum desses elementos, há duas situações possíveis: (I) ou o aresto é omisso, por deixar de enfrentar prova relevante, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional; (II) ou o veredito deve ser cassado, porque nem mesmo a análise percuciente da Corte local identificou a existência de provas daquele específico elemento.<br>3. No homicídio qualificado pela torpeza (art. 121, § 2º, I, do CP), os motivos são um elemento objetivo-normativo do tipo. A autoria, contudo, com eles não se confunde, por integrar a tipicidade objetivo-descritiva. Consequentemente, a presença de prova do suposto motivo não supre a ausência de prova da autoria.<br>4. A simples existência de prova testemunhal de uma desavença prévia entre a ré e a vítima, conquanto possa consistir em motivo torpe na visão dos jurados, não basta para provar a autoria delitiva.<br>5. Não há no acórdão recorrido a indicação de nenhum elemento concreto que sugira ser a ré autora intelectual do delito. Seu desentendimento histórico com a vítima, embora possa torná-la suspeita e impulsionar uma investigação mais detida (que não ocorreu), não autoriza presumir a autoria do homicídio.<br>6. Tampouco existe omissão no aresto, como afirmam à unanimidade a defesa, o TJ/CE e a própria acusação. A falta de explicitação da prova de autoria decorreu de sua completa inexistência, mas não de omissão da Corte local.<br>7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de submeter a recorrente a novo júri".<br>(AREsp n. 1.803.562/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>No caso, o TJ/SC apontou a existência de prova testemunal, declarações da vítima e imagens de monitoramento de vídeo, todas capazes de apontar o paciente como autor do homicídio. Nesse contexto, não é possível falar que a condenação foi contrária à prova dos autos.<br>Passo à análise da incidência da confissão espontânea.<br>Assim decidiu o acórdão impugnado acerca do tema:<br>"No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), na segunda fase, sabe-se que " ..  o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (R Esp n. 1.972.098, de Santa Catarina, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 14-6-2022).<br>Ocorre que, no caso, o recorrente negou a autoria do crime nas oportunidades em que foi formalmente interrogado e optou por permanecer em silêncio no plenário do Tribunal do Júri, sendo que as declarações dos policiais militares em que houve referência à confissão, não podem sustentar a atenuante, por ser ato personalíssimo e formal, que não restou confirmado quando interrogado perante a autoridade policial.<br>No plenário, o recorrente permaneceu em silêncio, de modo que os jurados não firmaram sua convicção com base em confissão, mas sim nos demais elementos dos autos, mostrando-se inviável a incidência da atenuante." (e-STJ, fl. 23)<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o paciente confesse a prática da infração perante os Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento dos Julgadores, haja vista que não consta que a confissão haja sido sustentada pela defesa no decorrer dos debates orais.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO RÉU PERANTE OS JURADOS OU DE SUSTENTAÇÃO DA TESE PELA DEFESA DURANTE OS DEBATES ORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o Réu confesse a prática da infração perante os Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento dos Julgadores.<br>2. Conforme foi consignado pelo Tribunal local: Na situação dos autos não há informações de que tais circunstâncias tenham sido debatidas durante a sessão plenária, inclusive nada constou a respeito na "Ata da Sessão do Júri" (evento 1.120 dos autos originários) 2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 845.519/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA