DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 635-640):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-TRIBUTÁRIO-EMBARGOS DEVEDOR-ITBI- COBRANÇA COMPLEMENTAR-ARTIGOS 145 E 149 CTN-AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA CONTRIBUINTE-NULIDADE LANÇAMENTO. -Tratando- se de lançamento complementar de ITBI, caberia ao fisco a demonstração de que promoveu diligências para realizar a notificação do contribuinte , na forma disciplinada pelos artigo 145 e 149 do CTN. - Não obstante, a cópia do processo administrativo carreada aos autos não demonstra que o executado teve ciência da revisão do lançamento tributário e, por conseguinte, da apuração das diferenças devidas, ausente a apresentação de documentos relevantes que embasaram a inscrição do débito em dívida ativa. Dessa forma, há que se reconhecer a nulidade do lançamento, eis que a regular notificação do sujeito passivo é pressuposto indispensável para a constituição válida do crédito tributário. -Recurso não provido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 671-674):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022 DO CPC. -Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. -Inexistente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>Em seu recurso especial de fls. 677-695, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, II, parágrafo único, II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que:<br>A decisão ora recorrida importou em negativa da prestação da devida jurisdição, uma vez que não enfrentou pontualmente os fundamentos do embargante, aptos a alterarem o resultado do julgado.<br>Ao agir desta forma, o Egrégio Tribunal acabou por ofender de forma frontal os artigos 489, § 1º, II, III e IV e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC, visto que todas as questões suscitadas ao longo dos Embargos de Declaração não foram respondidas pelo douto Colegiado de forma apropriada, persistindo dessa forma a necessidade de sanar os vícios levantados pelo ora Recorrente.<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta aos artigos 405, 425, 427 e 429 do Código de Processo Civil, ao raciocínio de que houve desconsideração de documentos e informações que comprovam a efetiva notificação pessoal do sujeito passivo acerca do lançamento tributário.<br>O Tribunal de origem, às fls. 700-703, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>O recurso não é viável. Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do Código de Processo Civil referentes aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. O fato de a decisão não ter acolhido a pretensão da parte recorrente não justifica a admissão do recurso por ofensa aos preceitos apontados. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal ad quem:<br>"Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1799361/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 28/08/2020.) "<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  ..  3. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).  ..  6. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (EDcl no AgRg no AREsp nº 677.625/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 24/05/2016.)<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se deve "confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt nos EDcl no REsp nº 1870490/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11/12/2020). No que remanesce, a controvérsia foi dirimida pela Turma Julgadora aos seguintes fundamentos:<br>" ..  o ente público assevera que notificação do devedor acerca da constituição do débito se deu por aviso de recebimento, diferentemente do informado CDA, onde consta a modalidade editalícia. Confira-se:  ..  Não obstante, a cópia do processo administrativo carreada aos autos não demonstra que o executado teve ciência da revisão do lançamento tributário e, por conseguinte, da apuração das diferenças devidas, ausente a apresentação de documentos relevantes que embasaram a inscrição do débito em dívida ativa. Além disso, a notificação por edital é modalidade excepcional e somente se justifica quando não se tem ciência da localização do contribuinte, situação que não retrata o caso dos autos, considerando que o devedor é uma das maiores instituições bancárias do país. Dessa forma, há que se reconhecer a nulidade do lançamento, porquanto a regular notificação do sujeito passivo é pressuposto indispensável para a constituição válida do crédito tributário. De rigor, portanto, a confirmação da r. sentença." (Acórdão da Apelação Cível, documento eletrônico de ordem 51, págs. 5-6 - g. n.)<br>Assim, a pretensão recursal é inviável, porquanto, para a modificação da decisão recorrida, seria necessária nova análise de questões fático-probatórias. Contudo, o exame do acervo probatório dos autos é reservado às instâncias ordinárias, visto que a função do recurso especial é resguardar a correta aplicação das leis federais e unificar sua interpretação. Incide, pois, na espécie o disposto no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmite-se o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se.<br>Em seu agravo, às fls. 706-712, a parte agravante aduz que a discussão sobre a existência, ou não, de ofensa à legislação federal indicada é matéria que concerne ao mérito do recurso.<br>Além disso, sustenta que "como a desconstrução da razão de decidir invocada no acórdão é discussão restrita ao direito e que independe da revisitação das provas coligidas aos autos, não há qualquer impedimento ao regular processamento do Recurso Especial".<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas, bem como na inexistência de ofensa à legislação federal referida pelo agravante.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.