DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELIA DE FATIMA LOPES CORREIA E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Na origem, os particulares interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, no bojo de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, negou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de execução não impugnada de pequeno valor.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RESP Nº 2.029.636/SP (Tema nº 1.190, E. STJ) Interposição contra decisão que considerou inexistir resistência pela parte executada e não fixou honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Manutenção. O cumprimento de sentença constitui desdobramento natural do feito e não são devidos honorários advocatícios, exceto se houver impugnação da parte executada. Inteligência do artigo 85, §7º, do CPC. Entendimento adotado pelo STJ, no Tema 1.190. Ademais, ainda que modulados os efeitos da decisão vinculante, tal fato não implica fixação de honorários advocatícios sucumbenciais apenas pelo fato de se ter deflagrado incidente em momento anterior ao dies a quo fixado pela Corte Superior. Pelo contrário, a modulação de efeitos é destinada a resguardar aquelas situações em que o próprio arbitramento da verba honorária tenha sido realizado, com base em entendimento anteriormente adotado pela Corte. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>No presente recurso especial, os recorrentes apontam violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015. Sustentam, em síntese, que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença em se tratando de crédito de pequeno valor.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento dos REsp"s n. 2.029.636/SP, n. 2.029.675/SP, n. 2.030.855/SP e n. 2.031.118/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.190/STJ), qual seja, possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.<br>Quando do julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese correspondente ao Tema 1.190 no seguinte sentido:<br>Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.<br>Na mesma assentada, foi aprovada a modulação dos efeitos para constar que a respectiva tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão.<br>Na hipótese, o presente cumprimento de sentença foi iniciado em data anterior à fixação da tese do Tema 1.190/STJ, qual seja, 01/07/2024.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitia a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a Execução não tiver sido impugnada e seu pagamento ocorrer por precatório.<br>2. No entanto, oferecida resistência à Execução da Sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.<br>3. Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a base de cálculo dos honorários, pugnando pela adoção do valor total do cumprimento de sentença, e não sobre o valor do excesso apresentado na impugnação.<br>4. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a condenação em honorários advocatícios sobre o valor controverso da Execução, que, no caso, é o excesso de Execução apresentado na impugnação rejeitada.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. Ressalte-se que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" (AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. O entendimento do acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, de acordo com o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios desde que impugnado o pedido de Cumprimento de Sentença pela Fazenda Pública, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a inexistência de impugnação e afastou a condenação em honorários advocatícios, entendimento que se encontra em consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA